Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARILDA IZOLINA FERRARETO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão, como pretende a embargante. Este âmbito de cabimento é próprio de recurso destinado à Instância superior. Ademais, o saldo residual informado no documento de ID 546655833 encontra-se depositado à ordem do beneficiário para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da resolução da Resolução nº 983/2026, do CJF.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001027-56.2018.4.03.6183 Diante do exposto REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Após, prossiga-se nos termos do despacho de ID 582378274. São Paulo, na data da assinatura digital.