Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL DUARTE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008219-36.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ISABEL DUARTE DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ambas já qualificadas nos autos, por meio da qual pleiteia a revisão do contrato de financiamento imobiliário, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e repetição do indébito. Segundo relatou a parte autora, celebrou com a empresa ré, em 01 de abril de 2011, contrato de financiamento imobiliário na modalidade de alienação fiduciária no valor total de R$ 75.000,00 para pagamento em 240 prestações decrescentes mensais no valor inicial de R$ 866,46, para aquisição do imóvel residencial situado no Apartamento 12, do Residencial Tapajós, situado na Rua Arapua, número 470, bairro Guanandy, Campo Grande/MS. Informou que vinha honrando com os respectivos pagamentos mensalmente, encontrando-se na parcela de número 116 com vencimento em 10/12/2020, quando teve conhecimento da cobrança de juros abusivos. Nesse contexto, argumentou que além da abusividade dos juros aplicados, a ré cobrava por serviços não contratados, tais como tarifas sobre administração, incidência de juros sobre o seguro contratado e tarifa de avaliação do imóvel, os quais não houve expressa autorização. Sustentou ainda que havia capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico, violação ao Código de Defesa do Consumidor pela existência de cláusulas abusivas e venda casada na contratação de seguros. Juntou à petição inicial documentos comprobatórios, incluindo laudo pericial extrajudicial, contrato e planilha de evolução da dívida. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os cálculos apresentados pela autora foram produzidos sem o crivo do contraditório e que não haviam provas de que o pagamento das prestações estava em dia, citando-se a Súmula 380 do STJ e o tema repetitivo n. 31 (ID 44098331). Em sua contestação, a parte ré alegou preliminarmente impugnação ao valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao benefício econômico efetivamente perseguido e não ao valor total do contrato. No mérito, aduziu que o contrato encontrava-se em atraso, que havia sido utilizado o Sistema de Amortização Constante (SAC) que não implica capitalização de juros, que o seguro habitacional é obrigatório por força de lei e que a cobrança de taxas de administração possui previsão legal. Argumentou ainda pela validade do contrato de adesão, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face da Lei nº 9.514/97 e pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos comprobatórios incluindo pesquisa cadastral, planilha de evolução do financiamento e cópia do contrato (ID 45028356). Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou seus argumentos iniciais, sustentando a ausência de pacto para capitalização de juros, a abusividade na cobrança de seguros e tarifas não contratados, o direito à repetição do indébito em dobro e a necessidade de inversão do ônus da prova, impugnando integralmente a contestação apresentada (ID 248926824). Determinou-se às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir e se manifestassem sobre o interesse na conciliação (ID 292161149). A ré manifestou desinteresse na produção de provas e requereu julgamento antecipado da lide (ID 293720340). A autora requereu a realização de perícia documental, grafotécnica e audiovisual nos contratos para constatação de possível fraude, alegando não ter assinado qualquer contrato com a ré, bem como a juntada de documentos novos e manifestou desinteresse na conciliação (ID 294700056). Foi indeferido o pedido de perícia grafotécnica ou audiovisual, ao fundamento de que o contrato foi anexado pela CAIXA, firmado em todas as vias pelo devedor e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo indício de fraude na assinatura, determinando-se a conclusão para julgamento (ID 357596557). A ré manifestou ciência da decisão e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (358888177). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da controvérsia é decidir se há abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, com consequente direito à revisão contratual e repetição do indébito. Em outras palavras, se existem vícios contratuais que justifiquem a intervenção judicial para modificar os termos pactuados. No caso concreto, ISABEL DUARTE DE SOUZA aduziu que o contrato contém capitalização de juros, cobrança abusiva de taxas de administração e seguros não contratados, bem como violação ao Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegou que o contrato é válido, que utilizou o Sistema de Amortização Constante (SAC) que não implica capitalização de juros, que o seguro habitacional é obrigatório por lei e que a cobrança de taxas de administração encontra respaldo legal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Desde logo, anoto que se aplica o CDC aos contratos bancários, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Porém, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes. Necessária a devida comprovação da existência de cláusula abusiva ou da onerosidade excessiva do contrato. Da Alegada Capitalização de Juros No que concerne ao alegado anatocismo, observo que a capitalização dos juros é um fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naquela os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal. A parte autora não demonstrou a existência de qualquer ilegalidade ou irregularidade na negociação pactuada com a parte ré, tampouco na execução do contrato, de modo a justificar a intervenção judicial para revisar seus termos. Se encontra pacificado a licitude da prática da capitalização de juros em contratos bancários a partir de 31/03/2000, conforme Súmula n. 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada". Por outro lado, em relação aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual – admitida como regra geral pelo Decreto 22.626/33, com expressa previsão contratual, nos termos do Tema Repetitivo 952/STJ - passando, a partir de então, a ser admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal. É o que informa o art. 15-A da Lei. 4380/64, incluído pela Lei nº 11.977/09: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) O artigo 15-B, § 3º, da mesma lei, dispõe a respeito da livre pactuação dos sistemas de amortização do saldo devedor, sendo obrigatório o oferecimento ao mutuário o sistema SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização, entre eles o sistema SACRE e Price: Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. § 1º O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. § 2º No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1º, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária. § 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). É importante ressaltar que a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo). Frisa-se, ainda, que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas tão somente processo deformação da taxa de juros pelo método composto. Por último, ressalto que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que, como já dito, são conceitos que não se confundem. Ademais, ressalta-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo (ID 43704920, p. 2). É necessário frisar que tal sistema, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações. Nota-se que a contratação se deu de forma transparente tendo sido estipulada prestações em valores que vão decrescendo ao longo do tempo, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva (ID 43704920, p. 2), sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros compostas (taxa capitalizada). Como já referido, a parte autora confunde o conceito de formação da taxa de juros (método abstrato de matemática financeira) com o conceito de capitalização de juros (anatocismo), postulando pela aplicação de método de juros simples. Dessa forma, não merece prosperar qualquer alegação de abusividade no referido contrato. Outrossim, vale mencionar que é pacífica a jurisprudência dessa E. Corte ao autorizar a adoção do sistema de amortização pelo SAC: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. - Sabe-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se as instituições financeiras, sobretudo, aos contratos bancários e de financiamento em geral. Esse entendimento ficou estabelecido na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 2.591/DF. No entanto, para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. - O Decreto 22.626/33 (conhecido como "Lei de Usura") não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo). - A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas tão somente processo de formação da taxa de juros pelo método composto. - Quanto ao sistema SAC, é necessário frisar que tal sistema, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações. - Nota-se que a contratação se deu de forma transparente tendo sido estipulada prestações em valores que vão decrescendo ao longo do tempo, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). - Mesmo que tivesse sido comprovada eventual capitalização de juros, cumpre dizer que o contrato foi firmado após a Lei nº 11.977/09, tendo a Cláusula 7 (“Impontualidade”) admitido de forma expressa e clara a incidência de juros remuneratórios calculados com capitalização mensal sobre os valores em atraso, inclusive com a permissão de incorporação do saldo vencido ao saldo devedor e acréscimo das prestações mensais. - Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização para o Sistema Gauss (linear), devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. - Portanto, não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002986-33.2022.4.03.6309, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) (grifo nosso) Logo, não há que se falar em ocorrência de capitalização de juros no caso em comento. Da Taxa de Administração A autora alega, genericamente, que a cobrança de taxas e/ou tarifas de administração é abusiva. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Os contratos de financiamento habitacional firmados com a CEF comumente contêm a previsão de Taxa de Administração.
Trata-se de encargo previsto contratualmente, informado de forma clara e transparente à mutuária, e que encontra respaldo na legislação de regência do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no qual o presente contrato está inserido. A Taxa de Administração tem como finalidade a cobertura dos custos operacionais da instituição financeira que atua como agente financeiro no âmbito das políticas públicas de habitação, cujos contratos são regidos por normas específicas, inclusive no que se refere à remuneração dos agentes operadores e financeiros. Assim já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financimanetos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1568368 SP 2015/0276467-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) (grifo nosso) Conclui-se que a Taxa de Administração, nos contratos firmados por meio do Sistema Financeiro da Habitação, sendo livremente pactuada e devidamente informada ao consumidor, não ofende a legislação de regência, tampouco configura prática abusiva. Do Seguro Habitacional Nesse ponto, alega também a autora ser abusiva a cobrança. Entretanto, se deve observar a liberdade de escolha do mutuário quanto à Seguradora a ser contratada. No caso, nada alegaram os autores quanto a lhe ser negada a escolha da Seguradora. Além disso, consta no contrato de financiamento subscrito pelos autores, cláusula sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro e sobre a forma de liquidação de eventual sinistro (ID 43704920, pp. 8-11). Por fim, os autores deixaram de juntar aos autos Proposta de Opção de Seguro, ônus que lhe competia. Não se vislumbra, portanto, abusividade na contratação do seguro. Em reforço, colaciona-se o julgado que segue: APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. SISTEMA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PACTUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. (...) 4. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH” 5. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. 6. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro. A taxa de administração foi livremente pactuada com previsão expressa no contrato (Cláusula Décima Primeira), sem violação da boa-fé dos contratantes. Portanto, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. 7. Honorários na forma do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação não provida. (TRF3, AC 0000384-13.2016.4.03.6133, Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial: 17/08/2020). Logo, a tese autoral não procede. Da Repetição do Indébito Uma vez que não restou comprovada a existência de cobrança indevida ou abusiva, não há que se falar em repetição do indébito, seja simples ou em dobro. Por conseguinte, considerando (a) que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado de forma válida e regular; (b) que não foi demonstrada a existência de capitalização de juros, sendo utilizado o sistema SAC que não implica tal prática; (c) que a Taxa de Administração possui respaldo legal no âmbito do SFH; e (d) que o seguro habitacional é obrigatório por lei, não restou comprovada qualquer abusividade que justifique a revisão contratual ou repetição de valores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. P. R. I. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto