Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAKOTO FUTATA, MARILDA BERGAMO, ETUO NIIZU ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDINO JOSE DE QUEIROZ CATTONY - RJ18617-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DE MORAES VICTOR - SP45274 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ENIR GONCALVES DA CRUZ - SP158713
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008461-96.2005.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Etuo Niizu, Makoto Futata e Marilda Bergamo em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando à execução da decisão que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença de correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, correspondente à variação do IPC (42,72%), deduzido o índice efetivamente creditado às contas de poupança (22,36%). O cumprimento do julgado teve início em 07/12/2006. A CEF efetuou depósito no valor de R$ 1.176,00 e ofertou bem imóvel em garantia do Juízo, proposta que foi rejeitada pela parte exequente. Em seguida, foi determinada a expedição de mandado de penhora e intimação (ID nº 17594018 - pág. 195). Posteriormente, a CEF realizou novo depósito judicial no valor de R$ 4.299,71, a título de garantia do Juízo (ID nº 17594018 - pág. 200). A impugnação apresentada pela CEF foi julgada parcialmente procedente (ID nº 17594018 - págs. 211/214). Foram elaborados cálculos pela Contadoria Judicial (ID nº 17594018 - págs. 222/225). Em seguida, determinou-se à parte exequente a apresentação de documentos (ID nº 17594018 - pág. 234), sob pena de remessa ao arquivo (ID nº 17598292 - pág. 3). Os autos permaneceram sobrestados de 24/05/2012 a 04/10/2013. Posteriormente, foi determinada à CEF a apresentação dos extratos da parte exequente (ID nº 27335477). Em 08/12/2021, a CEF apresentou proposta de acordo, mas, instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Os autos foram arquivados de 12/09/2022 a 19/05/2025, sem qualquer impulso processual. Houve apenas juntada de instrumento procuratório pela CEF (IDs nºs 330113621 e 330113623) e, pela petição ID nº 364453205, o advogado Renato Chagas Corrêa da Silva requereu a exclusão de seu nome dos autos eletrônicos. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente permaneceu silente, enquanto a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação sustentando a configuração da prejudicial de mérito. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente. No presente caso, é aplicável, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". E, como é cediço, o prazo de execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. O cumprimento de sentença iniciou-se em 2006 e, após movimentações iniciais, houve períodos prolongados de inércia da parte exequente. Destaca-se a ausência de manifestação após a proposta de acordo apresentada pela CEF em 2021 e o arquivamento dos autos por mais de dois anos, entre 12/09/2022 e 19/05/2025. Ora, a pretensão executória não pode ser eterna, sobretudo diante do atual contexto jurisdicional em que a duração razoável do processo foi erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3- Após, tornem conclusos para deliberação acerca dos depósitos efetuados nos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta