Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FLEX SERVICE S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALBERTO FROES CAL - SP243719, FABIAN MORI SPERLI - SP162161 SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005864-65.2003.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de FLEX SERVICE S/A, objetivando a cobrança de crédito consubstanciado na CDA n. 80.8.03.010838-16. Exceção de pré-executividade apresentada no ID 130679168, fls. 20/30. Manifestação da Fazenda Nacional constante no ID 130679168, fls. 49/53. A exceção de pré-executividade não foi acolhida (ID 13069168, fls. 67/69). A executada requereu a extinção do presente feito, pois optou pelo parcelamento do débito objeto da presente execução (ID 130679168, fls. 231/233). A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito em face do parcelamento do débito (ID 130679168, fl. 361). A suspensão foi processo foi deferida, até o final do parcelamento (ID 130679168, fl. 369). Exceção de pré-executividade apresentada no ID 130680153. A Fazenda Nacional informou o pagamento do débito no acordo de parcelamento da Lei 11.941/2009, requerendo a extinção nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil (ID 13518525). Manifestação do executado (ID 204646248). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em face do pedido da Fazenda Nacional de extinção do presente feito, em face do pagamento do débito no acordo de parcelamento da Lei n. 11.741/2009 (ID 135185125), resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade interposta pelo executado. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. As custas são devidas pelo executado, que deverá ser intimado para pagá-las no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição como dívida ativa da União. Não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo, expeça-se certidão das custas remanescentes, enviando-a à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 16 da Lei 9.289/96. Oportunamente, arquivem-se os autos, levantando-se eventual penhora observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.