Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS CABESAS CABALLERO Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000665-32.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho exercido em condições especiais, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Afirma o autor que o INSS lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em 16.11.2012, sem computar, naquela oportunidade, os períodos de atividade especial prestados à empresa MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S. A., de 27.07.1981 a 13.01.1992, de 01.02.1992 a 26.06.1995, de 26.10.1995 a 08.10.1997, de 23.03.1998 a 04.10.2002, de 28.01.2003 a 03.02.2004, e de 26.02.2004 a 16.11.2012, em que trabalhou exposto a ruídos de 91 dB (A), além dos agentes químicos buoxietanol, fumos metálicos, solda e solda eletrodo. Diz o autor que a empresa emitiu PPP em que foram omitidos vários desses agentes nocivos, sendo que que se recusa a fornecer os laudos técnicos que teriam servido de base para a elaboração desse documento. A inicial veio instruída com documentos. O autor emendou a petição inicial, para juntar novos documentos. Citado, o INSS contestou requerendo a revogação da gratuidade de Justiça. No mérito, afirma ter sido correta a decisão administrativa que indeferiu o cômputo dos períodos descritos na inicial, impugnando a metodologia de medição de ruídos utilizada. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência do pedido, requereu: que os honorários de advogado observem o disposto na Súmula nº 111/STJ; o reconhecimento da prescrição quinquenal; a fixação dos efeitos financeiros para a data da citação, caso a parte autora não tenha instruído o requerimento administrativo com prova da exposição aos agentes nocivos. O autor manifestou-se em réplica e juntou novos documentos. Saneado o feito, foi mantida a gratuidade da Justiça e determinada a produção de prova pericial de engenharia, vindo aos autos o respectivo laudo, sobre o qual as partes foram intimadas. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Deve ser reconhecida a prejudicial relativa à prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 103 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado. O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à “lei específica” a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos. A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário “SB 40”, passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade. A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73. Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, “a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate” (AG 2005.03.00.031683-7, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado. Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados. Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Veja-se que, embora a legislação trabalhista possa apurar eventual trabalho insalubre cotejando a intensidade do ruído com o tempo de exposição, este não é um parâmetro a ser considerado para efeito da proteção previdenciária, que leva em conta, apenas, o nível de ruído. Diante disso, o fato de o segurado trabalhar habitualmente em jornada extraordinária não altera as conclusões já firmadas. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Quanto ao período em que o segurado eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, tenho que o Decreto nº 4.882/2003 incidiu em evidente ilegalidade, ao limitar tal cômputo apenas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao estabelecer distinção não prevista em lei e, por essa razão, inválida. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998, RESP’s 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.8.2019). Acrescente-se que o STF entendeu que não se trata de matéria constitucional e que tampouco há repercussão geral neste tema (Tema 1.107, RE 1279819, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 30.10.2020). O Poder Executivo, lamentavelmente, persiste na ilegalidade ao editar o Decreto nº 10.410/2020. Este ato, ao dar nova redação ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, pretendeu impedir o cômputo do tempo especial para qualquer tipo de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo restrição incompatível com os limites constitucionais à competência regulamentadora (artigos 5º, II, 84, IV e 49, V, todos da Constituição Federal). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o “constituinte” derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998). A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC). A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019). Postas essas premissas, verifico que o autor pretende a contagem de tempo especial que teria prestado à empresa MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S. A., de 27.07.1981 a 13.01.1992, de 01.02.1992 a 26.06.1995, de 26.10.1995 a 08.10.1997, de 23.03.1998 a 04.10.2002, de 28.01.2003 a 03.02.2004 e de 26.02.2004 a 16.11.2012. Nos PPP’s originariamente apresentados pelo autor, a empresa consignou que ele exerceu as funções, setores e com os seguintes agentes nocivos (ID 28203861): Período Função Setor Ruído – dB (A) 27.7.1981 a 31.5.1991 Encanador Industrial Obras 91 01.6.1991 a 13.01.1992 Chefe Turma Tubulação Obras 84,5 01.02.1992 a 26.6.1995 Chefe Turma Obras 84,5 26.10.1995 01.6.1996 Chefe Turma Tubulação Obras 84,5 02.6.1996 a 08.10.1997 Che Obra I Obras 84,5 23.3.1998 a 31.12.2000 Chefe Turma Tubulação VCP Interligações 83,1 01.01.2001 a 04.10.2002 Chefe Turma Tubulação B VCP Interligações 83,1 28.01.2003 a 03.02.2004 Chefe de Turma de Tubulação Spool 84,8 26.02.2004 a 31.5.2005 Chefe Turma Tubulação Andritz Veracel 79,8 01.6.2005 a 31.7.2005 Chefe Turma Tubulação Trânsito - 01.8.2005 a 31.12.2005 Chefe Turma Tubulação Alumar 80,54 01.01.2006 a 28.02.2006 Supervisor obras Alumar 80,54 01.3.2006 a 14.5.2006 Supervisor Obras C Alumar 80,54 15.5.2006 a 07.11.2006 Supervisor Obras C VA TECH – CST 78,1 08.11.2006 a 08.8.2007 Supervisor Obras C SPC – LF 73,2 09.8.2007 a 31.8.2007 Supervisor Obras C Trânsito - 01.9.2007 a 29.02.2008 Supervisor Obras B CBA 83,6 01.3.2008 a 17.11.2008 Supervisor Obras B Níquel - 18.11.2008 a 29.4.2009 Supervisor Obras B Horizonte LF 72,1 30.4.2009 a 15.12.2009 Supervisor Obras B Trânsito - 16.12.2009 a 03.01.2010 Supervisor Obras B Rhodia Paulínia 78,1 04.01.2010 a 07.3.2010 Supervisor Obras B Trânsito 81,7 08.3.2010 a 07.02.2011 (data do PPP) Supervisor Obras B Repar UHS 81,7 Foi também apresentado um laudo técnico, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, emitido em 15.8.1997, que comprova a exposição a ruídos de 91 dB (A) – mesmo ID, p. 3. Foi apresentado outro laudo técnico coletivo, elaborado em dezembro de 2001, relativamente à obra “VCP – Votorantim Celulose e Papel”, que indica que o trabalhador que exercia a função “Chefe Turma Mecânica – Adm + canteiro” estava exposto a ruídos de 85,4 db (A) – adotando a metodologia da NR 15, e de 88,9 dB (A), pela técnica da NHO-1. Há também outro laudo de avaliação de riscos ambientais, emitido em dezembro de 1997, indicando que, na função exercida pelo autor, o nível de ruído era de 84,5 dB (A). Outro laudo foi emitido em 2004/2005, com medições na obra denominada “VERACEL”, em Eunápolis/BA, registrando ruídos de 79,8 dB (A). Na obra “VATECH – CST”, em Serra/ES, o laudo elaborado em 2005 registra ruídos de 78,1 dB (A); Na obra “Suzano Papel e Celulose”, medição de 2007 indica ruídos intermitentes e de intensidade inferior aos limites de tolerância. Na obra “Companhia Brasileira de Alumínio – CBA”, em Alumínio/SP, medições de 2005/2006 indicam para a função ruídos de 83,6 dB (A). Na obra “projeto horizonte”, para a mesma função, medições de 2008 indicam ruídos de 78,7 dB (A). Na obra “Rhodia Brasil – Unidade Paulínia”, em 2005, foram medidos 78,1 dB (A). Na obra “UTE – Porto do Pecém”, em 2010, foram medidos 66,5 dB (A). Na obra “Projeto Eldorado”, ruídos de 74,6 dB (A) foram medidos em 2012. Na obra “Projeto UHS – Petrobrás”, em 2011, foram medidos ruídos de 81,7 dB (A). Na obra “RNEST”, foram medidos também em 2012 ruídos de 77 dB (A). Os demais laudos referem-se a períodos posteriores aos aqui discutidos. Ao que se vê, portanto, os PPP’s estão suficientemente corroborados pelos laudos técnicos e indicam que o autor esteve exposto a ruídos acima dos limites de tolerância apenas nos períodos de 27.07.1981 a 13.01.1992, de 01.02.1992 a 26.06.1995, de 26.10.1995 a 05.3.1997. O indeferimento desses períodos se deu, conforme a análise técnica realizada, na suposição de que a descrição das atividades do autor, registrada no campo “profissiografia”, não caracteriza a exposição habitual e permanente, além de haver alguns períodos em que o limite de ruído era inferior ao previsto na legislação. Quanto aos níveis de ruído, a análise técnica está correta, como já observado. Já a outra objeção parte de uma mera suposição, dado que o Sr. Perito Médico Federal não adotou nenhuma diligência, nem solicitou os laudos técnicos ou esclarecimentos complementares, como lhe impunha a regulamentação administrativa. Há uma compreensão imperfeita, no âmbito administrativo, do que seja a “habitualidade” e “permanência” na exposição a agentes nocivos. Não se exige que prova de que o profissional tenha exposição efetiva a esses agentes ao longo de toda a jornada de trabalho, mas que o risco de exposição seja algo inerente à sua atividade, o que induvidosamente ocorre neste caso. Aliás, a ninguém é dado desconhecer que a teleologia implícita à aposentadoria especial é de prevenir que o segurado tenha um dano à sua saúde causado pela exposição a agentes nocivos. Esta finalidade foi também reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 791.961, em regime de repercussão geral (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.8.2020, integrado em embargos de declaração, Tema 709). Assim, exigir a exposição ininterrupta (algo que a lei não faz) investe diretamente contra a finalidade legal do benefício. No caso dos autos, está muito claro que o autor trabalhava diretamente no canteiro de grandes obras de construção civil, em uma empresa que prestava serviços de montagem industrial, em particular na área de tubulações. Ora, é fato notório que a montagem de grandes estruturas industriais exige o uso de máquinas e equipamentos que são notoriamente ruidosos, como serras, esmeris, máquinas de solda, prensas, etc. Na perícia realizada nestes autos, também foi registrado o uso de equipamentos como lixadeiras, retíficas, máquinas policorte, furadeiras elétricas, etc., que certamente eram de emprego corrente nos serviços prestados pela empresa (documento de ID 130793034). Se o autor trabalhava dentro das áreas de montagem, ainda que em funções de chefia ou supervisão, é claro que estava exposto aos mesmos ruídos daqueles que trabalhavam em funções de execução. Quanto aos períodos posteriores, não vejo possível adotar a intensidade de ruídos diversa daquela consignada nos laudos técnicos contemporâneos à prestação de serviços. É que as medições atuais, realizadas pela Sra. Perita, foram colhidas em um local específico (Avenida Presidente Costa e Silva, 1178, Capuava, Mauá/SP), que evidentemente não é o mesmo local em que o autor trabalhou nos períodos aqui controvertidos. Diante disso, mesmo que a intensidade de ruídos atual (95,69 dB [A]) possa ser bastante elevada, não há elementos seguros para afirmar que eram os mesmos de outros locais, ainda mais se tratando de períodos que distam mais de uma década antes da perícia. É claro que, de uma maneira geral, o ambiente de trabalho atual costuma ser menos ruidoso do que o existente anos atrás, o que pode ser creditado não apenas à evolução tecnológica, mas também a uma maior fiscalização e controle das autoridades em medicina e segurança do trabalho. Mas a medição de ruído é algo que pode se alterar com a simples mudança de local, ainda que sejam utilizados as mesmas máquinas e os mesmos equipamentos. Aliás, não é incomum que os níveis de ruído possam se modificar com a simples movimentação de uma máquina, ainda que no mesmo ambiente. Portanto, quanto aos ruídos, a prova técnica produzida não tem o condão de afastar as informações registradas nos PPP’s e nos laudos técnicos contemporâneos. A situação é diversa, todavia, quanto aos agentes químicos constatados. Tais agentes são, essencialmente, graxa (utilizada na lubrificação de parafusos e juntas) e solventes (que contêm na sua composição química hidrocarbonetos aromáticos) – laudo de ID 130793034). É que o contato com esses agentes é algo inerente ao exercício da atividade, que não se altera mesmo que ocorra uma modificação do local de trabalho (como as diversas obras em que o autor esteve presente). Como bem observou a Sra. Perita, os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor (luvas) eram permeáveis, não servindo para impedir o contato com a pele do trabalhador. Recorde-se que, apesar de ter trabalhado em locais distintos ao longo dos anos, o autor permaneceu vinculado à mesma empresa. Portanto, é possível concluir que as luvas fornecidas eram as mesmas, razão pela qual tais conclusões irão se aplicar a todos os períodos aqui discutidos. Assim, o EPI em questão não tinha aptidão para neutralizar a nocividade desses agentes, de tal forma que não afastam a especialidade da atividade. Acrescento que, embora o autor não tenha se referido especificamente a estes agentes, indicou explicitamente sua exposição a outros agentes químicos, o que permite incluir os efetivamente constatados como causas de pedir válidas. Diante disso, a exposição aos agentes químicos nocivos assegura o direito ao cômputo do tempo especial nos períodos de 06.3.1997 a 08.10.1997, de 23.03.1998 a 04.10.2002, de 28.01.2003 a 03.02.2004 e de 26.02.2004 a 16.11.2012. Considerando os períodos aqui controvertidos, o autor soma mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a conversão do benefício em aposentadoria especial. Deverá a parte autora ficar bem ciente que, nos termos do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 46 da mesma Lei, o INSS está imediatamente autorizado a cancelar o benefício caso permaneça trabalhando exposto aos agentes nocivos aqui constatados. A teleologia implícita à regra legal é a de proteger o segurado, desestimulando-o de prosseguir na atividade potencialmente perigosa ou nociva à sua saúde. Veja-se que a Lei não obriga o segurado a se aposentar. Permite, todavia, que se aposente com menos tempo de contribuição e com renda maior, já que é calculada, para este benefício, sem a aplicação do fator previdenciário (ao menos até a vigência da Emenda nº 103/2019). Portanto, há um duplo estímulo a que o segurado deixe de se expor a tais riscos, mas é evidente que, se assim quiser, o segurado poderá obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, trabalhando mais tempo, com benefício de valor menor e, se quiser, continuar a exercer a mesma atividade prejudicial à sua saúde. Assim, mesmo que admitamos que exista uma limitação à liberdade constitucional de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal),
trata-se de restrição que só ocorrerá mediante opção voluntária por parte do segurado. Cabe ao segurado, assim, ponderar as vantagens e desvantagens decorrentes das opções que estão à sua disposição. O caráter protetivo da aposentadoria especial é também reforçado pela regra do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que permite a adoção de critérios diferenciados de aposentadoria para o trabalhador que exerça suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde. Também não cabe impugnar a validade da restrição legal por uma suposta afronta ao princípio da proporcionalidade (que é, na verdade, decorrência da garantia do devido processo legal em sentido material – “substantial due process of law”). Como sabido, a análise da proporcionalidade de um ato legislativo supõe que este seja submetido ao crivo de seu tríplice aspecto: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Quanto à adequação, verifico que a regra que impede a percepção do benefício da aposentadoria especial pelos segurados que permanecem em contato com os agentes nocivos à sua saúde é apta a proteger a saúde do trabalhador. Em relação à necessidade, a norma somente impede a simultaneidade entre a realização de trabalho nas condições que provocaram a aposentadoria especial e a concessão do benefício. A norma também é proporcional no sentido em que permite ao trabalhador o exercício de todas as atividades que não ensejam prejuízo à sua saúde ao incentivá-lo a deixar o ambiente de trabalho nocivo em que se deu a aposentadoria. Portanto, a restrição que a regra inscrita no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, causa no âmbito do direito fundamental à liberdade de profissão, por consistir em medida proporcional de defesa ao direito fundamental à saúde, não tem o condão de eivar de inconstitucionalidade esse dispositivo legal. O STF, no julgamento do RE 791.961, em regime de repercussão geral, integrado em embargos de declaração, fixou duas a respeito do tema: 1) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; 2) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão’ No julgamento dos embargos de declaração, o STF entendeu por bem modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento [24.02.2021]. Também declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado daquele julgamento [24.02.2021]. Em novos embargos de declaração, o STF suspendeu os efeitos do acórdão em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. Tal suspensão irá vigorar enquanto perdurarem os efeitos da citada lei. Portanto, excetuando tais hipóteses excepcionais (que não se aplicam ao caso dos autos), não é possível ao segurado que se mantenha exposto aos mesmos agentes nocivos quando em gozo de aposentadoria especial. Tratando-se de mera conversão de benefício, não cabe conceder a tutela provisória de urgência, cumprindo ao autor aguardar o trânsito em julgado. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo especial, o trabalhado pelo autor à empresa MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S. A., de 27.07.1981 a 13.01.1992, de 01.02.1992 a 26.06.1995, de 26.10.1995 a 08.10.1997, de 23.03.1998 a 04.10.2002, de 28.01.2003 a 03.02.2004, e de 26.02.2004 a 16.11.2012, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020. A partir de 09.12.2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Carlos Cabesas Caballero. Número do benefício: 144.089.000-2. Benefício convertido: Aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 16.11.2012. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 998.051.208-30. Nome da mãe Maria Madelena Evangelista. PIS/PASEP 10724684570. Endereço: Rua Ana Benedita Dias Pedrosa, nº 210, Parque Interlagos, São José dos Campos/SP. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.