Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: LIGIA NOLASCO - SP401817-A
REU: MARCIA BELMIRO DO LAGO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000463-97.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCIA BELMIRO DO LAGO, visando obter provimento judicial que lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento de importância correspondente à impontualidade da quitação referente aos contratos nº 250800110000497507 e 250800110000645123, efetuados entre as partes. Consoante certidão de óbito de Id 260508974, a ré faleceu em 20 de junho de 2020. Conforme despacho de Id 270064008, foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para que a CEF se manifestasse em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. A CEF, em Id 274235470, requereu o prazo adicional de 15 (quinze) dias para atender à determinação judicial. Nos termos do despacho de Id 291482424, foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias para que a CEF se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, considerando o óbito da requerida (Id 260508974). Embora devidamente intimada, a CEF deixou de se manifestar nos autos (evento 25947570). É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que o falecimento da ré ocorreu em 20 de junho de 2020, conforme comprova a cópia da certidão de óbito acostada sob Id 260508974, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, em 04 de fevereiro de 2021. Dessa forma, resta evidente a ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, ausência da capacidade da parte, uma vez que a ação foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido proposta em face do espólio, não sendo admitida, neste caso, a sucessão processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto