Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BISMARQUE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI - SP244182
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001570-85.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de ação, ajuizada por JOSÉ BISMARQUE DE SOUZA, em que o autor requer o reconhecimento como especial do período de 09/03/1987 a 06/07/1990, de 10/07/1991 a 14/02/1995 e de 22/05/1997 a 11/11/2016, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 12/12/2016 ou aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2015 ou 12/12/2016. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Após ter sido designada perícia ID 29703735 e 103779763, sobreveio manifestação do representante legal, informando a intenção do autor em desistir do processo ID 141825807. Intimado, o INSS não concordou com a desistência sem resolução do mérito (id 160607168). Pondero que a patrona do autor está imbuída de poderes especiais para desistência (procuração ID 3297405), porquanto a manifestação do representante judicial prescinde de confirmação pela parte outorgante mediante determinação judicial (intimação pessoal). Passo a decidir. O artigo 485, §4º do CPC/2015 prevê que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação e no §5º do mesmo artigo que a desistência pode ser apresentada até a sentença. Entretanto, conforme julgamento do STJ proferido em recurso representativo de controvérsia Resp. 1.124.507/MG/SP, consolidou-se o entendimento de que após o oferecimento da contestação não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu; contudo, no mesmo julgado, firmou-se o entendimento de que “a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, vista que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito” (Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção, DJ-E 28.04.2010). No mesmo sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESP 1.267.995/PB. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. - A pretensão da autarquia de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito em que se funda a ação é destituída de fundamento razoável, configurando abuso de direito e, portanto, não poderia ser aceita. - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sujeito à sistemática de repetitivo (Resp 1.267.995/PB), firmou entendimento em sentido contrário, com fundamento nos artigos 267, § 4º, do CPC/1973 e 3º da Lei nº 9.469/97. - Anulação da sentença. - Apelação provida.” (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000141-50.2021.4.03.9999PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2021) No caso em comento, o INSS, como justificativa para sua discordância, sustentou que “é evidente o interesse da autarquia em obter sentença de mérito que julgue improcedente o pedido da parte autora, o que demonstra que a oposição à desistência pura e simples é baseada em argumento relevante”. Conquanto justificada a discordância, entendo que se encontra na esfera de atuação do particular persistir ou não com a demanda o que não se confunde com o ônus de arcar com as despesas e honorários advocatícios da parte contrária.Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor JOSE BISMARQUE DE SOUZA e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015.Condeno o autor em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §1º, inciso I do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC[1].Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I.Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Justiça gratuita deferida pelo e. TRF nos autos do AI º 5024528-95.2017.4.03.0000 (id 8336412).