Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS ANTONIO PAULINO Advogado do(a)
APELANTE: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009477-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que deu provimento à apelação da parte executada. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "(a) não há limitação quanto ao número de causas interruptivas da prescrição; (b) o prazo prescricional pode ser interrompido antes da autuação do processo no TCU; e (c) atos de apuração dos fatos, ainda que anteriores à notificação do responsável, têm o condão de interromper a contagem do prazo prescricional." (ID 352466124). Foram apresentadas contrarrazões (ID 353963286). É o relatório. Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Trata-se de irresignação manifestada pela parte exequente em face da r. decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva em face da parte embargante. Sustenta a recorrente que não se consumou a prescrição, considerando que "(a) não há limitação quanto ao número de causas interruptivas da prescrição; (b) o prazo prescricional pode ser interrompido antes da autuação do processo no TCU; e (c) atos de apuração dos fatos, ainda que anteriores à notificação do responsável, têm o condão de interromper a contagem do prazo prescricional." Não obstante, não assiste razão à parte. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...) No que tange à prescritibilidade da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, a parte embargante, ora apelante, sustentou a ocorrência da prescrição do pleito exequente. Argumenta, para tanto, que as contas julgadas irregulares foram prestadas em 21/07/2011, ao passo que a citação no bojo da Tomada de Contas Especial perante o TCU ocorreu apenas em 26/03/2018. Inicialmente, impende observar o disposto nos artigos 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Cumpre salientar que a aplicabilidade do aludido dispositivo legal aos procedimentos de averiguação e fiscalização instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União foi reforçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual consolidou o entendimento sobre a matéria. Nesse sentido, veja-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS PELO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXAME DE LEGALIDADE. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.873/1999. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - No âmbito do TCU, o agravante teve a possibilidade de demonstrar a ocorrência das nulidades suscitadas, mas não cumpriu o ônus de comprovar suas alegações. Do mesmo modo, no presente mandado de segurança, não foram apresentados novos argumentos ou documentos aptos a desconstituir o que asseverado no acórdão apontado como ato coator. III - Ao perquirir sobre qual prazo prescricional deve ser aplicado à espécie, a Primeira Turma desta Corte entendeu que "a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia" (MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). No caso, aplicando-se a referida Lei, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo agravante, não foi fulminada pelo decurso do tempo. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37373 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RE 636886/AL. ARTIGO 174 CTN E ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGO 37, § 5º, CF. ARTIGOS 1º, 7º E 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ILICITOS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA TCU. LEI Nº 9.873/1999. SUCUMBÊNCIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. - O Supremo Tribunal no julgamento do RE nº 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário proveniente de acórdão do Tribunal de Contas não é imprescritível e está sujeita ao prazo previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), como estabelece o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. Foi fixada a seguinte tese jurídica: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União foi esclarecido que a discussão ficou limitada à fase de execução e não tratou da fase anterior à formação do título extrajudicial e reafirmado que: "a pretensão executória de título executivo proveniente de decisão do TCU da qual resulte imputação de débito ou multa é prescritível; e, portanto, a ela se aplica o prazo prescricional da Lei de Execução Fiscal". - A execução de acórdão do Tribunal de Contas que considerar irregulares as contas e imputar débito e/ou multa ao(s) responsável (eis) enquadra-se no conceito de dívida ativa não tributária da União e está sujeita ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40 da Lei 6.830/1980, que rege o executivo fiscal, fixa o prazo 05 cinco anos para a cobrança do crédito e para a declaração da prescrição intercorrente, bem como estabelece como termo inicial a data da sua constituição definitiva. - O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal prevê que os ilícitos praticados por agentes que causem prejuízos ao erário terão os prazos de prescrição fixados por lei, com exceção das ações de ressarcimento. A interpretação literal do dispositivo levou a comunidade jurídica, num primeiro momento e por um longo período, a compreender que todas as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, em nome da segurança jurídica, as ações de reparação de danos ao erário decorrentes de ilícitos civis são, em regra, prescritíveis, inclusive as decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados sem dolo. Precedentes. - Para a Corte Suprema, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrente de ilícitos civis é cabível apenas para os casos de prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Precedentes. - No julgamento do RE nº 686886/AL, embora a discussão estivesse limitada à análise da prescrição da pretensão executória de acórdão do TCU, o STF definiu que a tese da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário aplica-se, inclusive, para as decisões do Tribunal de Contas que imputam ao responsável débito ou multa. Para a corte, essa decisão não pode ser considerada imprescritível por ausência de previsão constitucional expressa e uma vez que não analisa a existência ou ato doloso de improbidade, não decorre de atividade jurisdicional, mas de ato de natureza administrativa, e não há no procedimento a garantia do devido processo legal, consubstanciada no exercício do contraditório e da ampla defesa, para fins de comprovação da ausência do elemento subjetivo. - Cabe registrar que para o STF, o: "reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal". Foi ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa, paralelamente à execução de título extrajudicial, observados a ampla defesa e o contraditório, para os casos de irregularidades identificadas pelo TCU, consideradas atos ilícitos, para o fim de obter-se a condenação ao ressarcimento ao erário que, nos termos da tese fixada no Tema 897, será considerada imprescritível. Precedente. - Os artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem que as dívidas da União, bem como todo direito ou ação contra a fazenda federal, independentemente da natureza, prescreve em cinco anos, contados da data ou do fato do qual se originarem e que a citação tem o condão de interromper a prescrição, circunstância que somente poderá ocorrer uma vez. A jurisprudência tem considerado que referida regra aplica-se às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos, que não configurem ato de improbidade dolosa, com fundamento nos princípios da igualdade e simetria. Precedentes. - A prescrição da pretensão punitiva do TCU, consoante entendimento jurisprudencial, é regulada pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento da ação sancionatória pela administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para fins de apuração de infração, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado e prevê como uma das causas de interrupção a notificação ou citação do indiciado ou acusado (artigo 2º, inciso I). Precedentes. - À vista da reforma integral da sentença, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, considerados o valor da causa, o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda cuja solução não envolveu questões de elevada complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido e fixados no patamar mínimo previsto nas faixas percentuais iniciais constantes do artigo 85, §§ 3º e 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024920-27.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO SUFRAMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIMITE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROCEDIMENTO INTERNO DO SUFRAMA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO TCU. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO E DE PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à anulação da condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve evento capaz de suspender o prazo prescricional; (ii) determinar se houve prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; (iii) determinar se houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. A apelação terá efeito suspensivo, conforme determina o art. 1.012 do CPC/15, com exceção das hipóteses elencadas nos incisos do §1º do referido artigo. No caso em análise, não há a existência de nenhuma das situações que determinam a produção imediata dos efeitos da sentença. 4. O Tribunal de Contas da União (TCU) é órgão de controle externo do Governo Federal que atua na fiscalização orçamentária e financeira do país. Dessa maneira, os atos administrativos proferidos pelo TCU são passíveis de revisão na esfera judicial, sendo que essa análise se limita à esfera da legalidade, excluindo-se a revisão do mérito da decisão, como ocorre nos demais atos administrativos. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento do erário fundamentada em decisão proferida pelo TCU é prescritível. 6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto na Lei nº 9.873/1999, ou seja, quinquenal para a contabilização da execução da pretensão punitiva e trienal para a contagem da prescrição intercorrente. 7. A data final para que a parte autora prestasse contas era no dia 23/10/2009. A instauração de procedimento interno pelo SUFRAMA ocorreu no dia 25/07/2011, sendo a parte autora citada em 04/08/2011 e Tomada de Contas Especial ocorreu no dia 18/09/2013. A decisão final no âmbito do processo de Tomada de Contas Especial ocorreu em 15/03/2016 e a empresa apelante foi registrada no CADIN em 24/03/2017. 8. A Lei nº 9.873/1999, em seu art. 2º, determina, dentre as hipóteses que interrompem o prazo prescricional da pretensão punitiva, o ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso analisado, quando o apelante foi citado no âmbito do procedimento instaurado pelo SUFRAMA, incidiu hipótese de interrupção do prazo prescricional. 9. O procedimento do SUFRAMA referente à Tomada de Contas Especial realizado em âmbito interno é considerado como ato capaz de gerar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Existe julgado desta Corte Regional que considera que a apuração interna do órgão, acarretaria suspensão da prescrição até a instauração da tomada de contas pelo TCU. 10. Não restou demonstrada nenhuma conduta ilegal do TCU no que diz respeito ao procedimento de apuração de contas que culminou com a aplicação da multa e a determinação de ressarcimento do valor recebido. 11. Com relação ao argumento de que o montante aplicado a título de multa viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, melhor sorte não assiste à apelante. A parte autora somente trouxe argumentações genéricas de que tais princípios não teriam sido respeitados, não apresentando provas de eventual prejuízo ou dano. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, §11º e 1.012, §1º; CF/88, art. 71, II e VIII; Lei 9.873/1999, art. 2º Jurisprudência relevante citada: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1032732 2008.00.35941-6, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2009; RE 636886, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico DJe-157 divulg 23-06-2020 public 24-06-2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011898-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022; AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no RMS n. 74.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010442-84.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Com relação à interrupção da prescrição em pauta, por sua vez, impende-se observar o que dispõe o artigo 2º da Lei n. 9.873/1999: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) A leitura da referida disposição, especialmente do respectivo inciso II, poderia levar à interpretação de que a mera instauração de eventual procedimento de Tomada de Contas pela autoridade administrativa constituiria marco interruptivo do prazo prescricional, ainda que sem qualquer ciência da parte interessada. Entretanto, conforme consignado pelo E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques, no julgamento do MS 37751 AgR, a interpretação do referido dispositivo não permite a interrupção da prescrição por atos praticados antes da cientificação da parte acusada no âmbito da Tomada de Contas. Veja-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido da prescritibilidade dos pedidos de ressarcimento ao erário, exceção feita àqueles decorrentes de atos de improbidade praticados com dolo. 2. Inexistindo legislação a fixar prazo prescricional no que toca à formação do débito a ser cobrado pelo Tribunal de Contas da União, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, conforme interpretação sistemática dos princípios da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) com a legislação infraconstitucional: Leis n. 9.873/1999 (relativa ao exercício de ação de ressarcimento pela Administração Pública federal); 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União); 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal). 3. Ante a regra da prescritibilidade que rege o direito brasileiro, a prática de atos voltados à apuração de fatos considerados irregulares na aplicação de verba pública obtida mediante celebração de convênio não tem o condão de interromper o prazo prescricional, independentemente do tempo transcorrido, na hipótese de a parte interessada não haver sido cientificada de tal atuação do poder público. 4. O decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a prestação de contas do impetrante, relacionada à aplicação da segunda parcela dos valores oriundos do Convênio n. 257/2003, e sua citação na TC n. 028.839/2014-0, no âmbito da qual as contas apresentadas foram rejeitadas, sobrevindo condenação ao ressarcimento de valores, impõe o reconhecimento da prescrição, na hipótese de o interessado/responsável não haver tomado conhecimento de qualquer ato da Administração Pública praticado com a finalidade de apurar fatos relacionados à utilização das verbas. 5. Agravo interno desprovido. (MS 37751 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) Dessa forma, para que se opere a interrupção do lustro prescricional, é imprescindível que se proceda à intimação da parte interessada, ato que constitui o primeiro dos marcos interruptivos aplicáveis. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRESCRITIBILIDADE. RE 636.886. TEMA 899. LEI 9.873/1999. ATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO NÃO COMPROVADO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 852.475, em que reconhecida repercussão geral - Tema 897, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário é sujeito ao prazo de prescrição, porém: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 2. Especificamente quanto às condenações impostas pelos Tribunais de Contas, por não envolver averiguação de elemento subjetivo do agente, mas apenas análise técnica da prestação de contas sobre aplicação de recursos públicos, a Suprema Corte reconheceu, no Tema de repercussão geral 899, a prescritibilidade: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Ressalte-se, ainda que o prazo aplicável não é o decenal do artigo 205 do Código Civil, mas o quinquenal da Lei 9.873/1999. 3. No caso, tomou certo relevo a discussão firmada a respeito de tratar-se de decadência administrativa ou de prescrição, pois houve alegação de fiscalização interna preliminar através de Tomada de Contas pelo Ministério do Trabalho, instaurado pela Portaria 49/2007, com o objetivo de investigar a aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nos Convênios MTEIDES/CODEFAT 003/2001, 002/2004 e 103/2004, celebrados entre Ministério do Trabalho e Emprego e Social Democracia Sindical - SDS. 4. Verifica-se que o prazo do artigo 1º da Lei 9.873/1999 trata de decadência para constituição do crédito administrativo decorrente de poder de polícia ou, conforme entendimento predominante, de qualquer ação punitiva do Estado, aplicando-se no interregno entre a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Em tal hipótese aplicam-se os prazos interruptivos e suspensivos dos artigos 2º e 3º da Lei 9.873/1999, importando no caso concreto a causa interruptiva configurada pelo ato inequívoco, que importe apuração do fato. Frise-se que, em regra e comumente, mesclam-se os conceitos da decadência administrativa com a prescrição punitiva, pois este último é o termo utilizado pela Lei 9.873/1999 quando se refere à falta de providência estatal para constituir a ação administrativa. 5. A prova dos autos demonstra que foi instaurada, em 23/05/2007, tomada de contas no âmbito do MTE (Processo 47101.000014/2007-33). Conforme a "Ata de Instalação dos Trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial instituída pela Portaria SPPE nº. 49, de 15 de maio de 2007", restou deliberado, entre outras determinações, a notificação da embargante da instalação da instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial. 6. Entretanto, não houve qualquer comprovação de que tenha ocorrido notificação, citação ou qualquer outra forma de intimação dos embargantes, tampouco que houve seguimento ao feito, o que conduz à não interrupção do prazo prescricional. Da mesma forma, não se comprovou o desfecho da apuração interna do órgão, interregno em relação ao qual, em tese, ocorreria suspensão da prescrição até a instauração da tomada de contas pelo TCU. Ademais, cumpre observar que tal expediente refere-se apenas ao Convênio 103/2004, nada havendo quanto ao Convênio 03/2001. 7. Improcede a alegação de que não houve prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois a juntada do procedimento administrativo instaurado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, alegando interrupção da decadência ou prescrição punitiva, foi efetuada pela própria embargada na impugnação aos embargos à execução. Com efeito,
trata-se de fato extintivo do direito dos embargantes, pois a alegação teria o condão de fulminar o reconhecimento da decadência postulada nos embargos à execução. Nesta hipótese, recai sobre a embargada o ônus da prova, nos exatos termos do inciso II do artigo 373. 8. Cumpre ressaltar que os atos ilícitos, assim reconhecidos pelo Tribunal de Contas da União, foram declarados ocorridos por aquela Corte em dezembro de 2001 (Acórdão 1.267/2015 - TCU - 2ª Câmara) e dezembro de 2004 (Acórdão 5.238/2014 - TCU - 2ª Câmara). 9. Instaurados os procedimentos de tomada de contas especial somente em 2011, resta patente a decadência (prescrição punitiva) em relação aos Convênios 03/2001 e 103/2004, vez que decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a data dos fatos e a data da instauração do julgamento das contas pelo TCU, sem que haja comprovada ocorrência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo. 10. Fixada verba honorária pelo trabalho na fase recursal, nos termos do artigo 85, §11, acrescendo-se 10% sobre o fixado na origem, a ser suportado pelo sucumbente. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029891-62.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021) In casu, verifica-se que, no ano de 1999, foi firmado o Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP, voltado ao desenvolvimento de atividades de qualificação profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador. O ajuste contou com a participação de diversas pessoas jurídicas, dentre as quais a Sociedade Amigos de Ermelino Matarazzo, incluída no projeto conforme o Convênio Sert/Sine 088/99 (ID 263256284, pg. 36 e ID 263256285, pg. 86). Por sua vez, as verbas públicas objeto da apuração foram transferidas à sociedade nos meses de outubro e dezembro de 1999, consoante o plano de trabalho aprovado no âmbito dos referidos convênios (ID 263256286, pg. 11 e 25). Não obstante, diante da deficiência da documentação relativa à prestação de contas realizada pela sociedade no curso da execução dos trabalhos, determinou-se a prestação de contas final para o dia 21/01/2000, nos termos do Ofício Circular QRP n. 022/00 (ID 263256286, pg. 29): Sr. Presidente, Estamos convocando para o dia 21/01/00, no horário das 14:00 h. no 3º Andar, Sala 2 do Prédio desta Secretaria, o técnico responsável pela elaboração da "Prestação de Contas Final" de sua entidade, a fim de solucionar os problemas referentes à documentação entregue. A presença do técnico responsável é indispensável para o acerto e a aprovação de sua prestação de contas, motivo pelo qual pedimos confirmar, com urgência, a presença do responsável, com a Srta. Prisicila através do telefone: 3311-1050. Ultrapassado o lapso temporal assinalado sem o devido saneamento, a prestação de contas manteve-se irregular. Desta feita, a sociedade foi intimada na pessoa de seu representante legal, Sr. Adolfo Quintas Gonçalves Neto, a fim de que providenciasse a complementação documental até 27/03/2000, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria Jurídica do Estado para fins de Tomada de Contas Especial (ID 263256286, pg. 61). Nesse cenário, dada a persistência das inconsistências, sobreveio a Nota Técnica n. 29/DSTEM/SFC/MF, datada de 20/09/2001. O referido documento técnico ratificou a existência de vícios na prestação de contas, concluindo o que segue (ID 263256284, pg. 06): 25. Em resumo, tem-se que, os dados recolhidos carecem de apuração mais profunda por parte do gestor responsável pelo programa para que possa traçar um diagnóstico menos imperfeito das Entidades consideradas no processo de qualificação profissional no estado de São Paulo. A parte já analisada, contudo, evidencia a existência de problemas graves na execução dos trabalhos por parte de todos os envolvidos, seja a SERT/SP, ou seus contratados, ou as entidades contratadas para a avaliação, acompanhamento e supervisão dos cursos. 26. Por outro lado, tem-se claro, também, que outros trabalhos deverão ser desenvolvidos pelo gestor responsável, conforme define o parágrafo 6º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200/67, art. 23 da Instrução Normativa/Secretaria do Tesouro Nacional nº 01/97 e o art. 27 parágrafo 4º, inciso II da Lei nº 9.692, de 27/07/98. 27. Posto isso, e tratando apenas das ações realizadas no Estado de São Paulo, parecem existir razões suficientes para recomendar que suspenda a aprovação da prestação de contas do Convênio em questão, para que a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE proceda análise minuciosa sobre todas as contratadas pela SERT/SP, por ter apresentado indicativos de problemas e, no caso de esgotadas as providências administrativas, que seja determinada a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE. 28. E assim sendo, tendo em vista determinação anterior do Ministério Público de que lhe fossem disponibilizados quaisquer resultados e documentos produzidos pela SFC a respeito do PLANFOR, sugerimos encaminhar esta Nota Técnica para o Ministério Público da União, Ministério do Trabalho e Emprego, além do Tribunal de Contas da União e, ainda, disponibilizar os relatórios de fiscalização, nos quais constam os elementos de informação que a embasaram. À consideração superior Aprovado o encaminhamento da averiguação administrativa às autoridades listadas, foi instaurada a Comissão de Tomada de Contas Especial - TCE, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em 19/04/2006, nos termos da Portaria SPPE n. 011, de 03/03/2005 (ID 263256284, pg. 04). O relatório conclusivo da TCE foi elaborado em 04/07/2006, arrolando como responsáveis solidários, além da sociedade executora dos trabalhos e outros membros, o embargante, Sr. Luiz Antonio Paulino, na qualidade de ex-Coordenador Estadual do Sine/SP. Determinou-se, ato contínuo, a citação de todos os envolvidos para a apresentação de defesa (ID 263256286, pg. 63). A citação do embargante foi expedida em 11/07/2006 e efetivada em 21/07/2006 (ID 263256286, pg. 203 e 225). Por fim, após o encerramento dos trabalhos a cargo do MTE, determinou-se a remessa do feito administrativo ao Tribunal de Contas da União - TCU, em 29/07/2014. A Corte de Contas instaurou o TC 019.568/2014-2, procedimento que deu origem ao Acórdão ora combatido (ID 263256288 pg. 165). Realizada a digressão processual necessária, conclui-se, à luz dos artigos 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999, interpretados em conjunto com a jurisprudência da E. Suprema Corte, que a prescrição da pretensão punitiva restou consumada. Isso porque, conforme relatado, o evento danoso que originou a Tomada de Contas remonta à data de 27/03/2000, momento em que expirou o prazo final para a prestação de contas pela Sociedade Amigos de Ermelino Matarazzo. Por outro lado, todos os responsáveis listados, dentre os quais o embargante, somente foram citados para se manifestarem no âmbito administrativo após 04/07/2006, data da conclusão dos trabalhos do MTE. Nesse sentido, é essencial destacar que, na linha interpretativa adotada pelo C. STF no julgamento do MS 37751 AgR, não há que se falar na interrupção do lustro prescricional por providências administrativas que antecederam a efetiva citação da parte interessada. Logo, considerando que entre o evento danoso e a citação do embargante para manifestação na esfera administrativa decorreu prazo superior ao lustro prescricional, é inafastável a conclusão pela consumação do prazo fatal. (...)" Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/1999. MARCOS INTERRUPTIVOS. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO INVESTIGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte executada para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. A agravante sustenta que: (a) não há limitação quanto ao número de causas interruptivas da prescrição; (b) o prazo prescricional pode ser interrompido antes da autuação do processo no TCU; e (c) atos de apuração dos fatos, ainda que anteriores à notificação do responsável, têm o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se atos administrativos de apuração desacompanhados da cientificação do interessado possuem eficácia interruptiva sobre o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia e do controle externo é regida pelo prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei n. 9.873/1999. O termo inicial do prazo prescricional é a da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, conforme expressa disposição dos artigos 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/1999. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige a cientificação da parte investigada, de modo que atos internos da administração sem publicidade ao acusado não suspendem nem interrompem o curso do prazo fatal. O transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre o termo final para a prestação de contas (março de 2000) e a efetiva citação do responsável no âmbito administrativo (julho de 2006) consuma a prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido. Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, XXXVI e LIV; Lei n. 9.873/1999, arts. 1º e 2º, II; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 37751 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.05.2023; STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020 (Tema 899/RG); STF, MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21.03.2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5029891-62.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 04.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão