Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
REU: PAULO CESAR BERNARDES S E N T E N Ç A Provimento COGE n.º 73/2007: Sentença Tipo B
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5002938-66.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que a CAIXA ECONONÔMICA FEDERAL - CEF objetivava o recebimento de quantia de PAULO CESAR BERNARDES, referente a contratos firmados entre eles. Após citação via postal (Id 295871212), cujo AR foi juntado nos autos em 27/07/2023, e ainda dentro do prazo para apresentação de embargos monitórios, a CEF noticiou a quitação da dívida, após acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id 296740511), e requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. Primeiramente, reputo não ser possível a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, pois não havia sido exaurida a fase de conhecimento da ação quando noticiada a quitação do débito. Por outro lado, está demonstrado que houve acordo extrajudicial entre as partes e que a parte requerida já efetuou o pagamento do acordado. Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO a transação efetivada pelas partes em sede extrajudicial e julgo EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas recolhidas (id. 300117631). Sem honorários diante do acordo realizado. Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta