Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GOSHALA RESTAURANTE VEGETARIANO LTDA - ME, ANDREA FINOCCHIARO PENTEADO ROCHA, JOSE ALEXANDRE PENTEADO MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO DE FREITAS LINS - SP227731-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003036-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GOSHALA RESTAURANTE VEGETARIANO LTDA. E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução extrajudicial nº 5026141-52.2018.4.03.6100, ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que proposta e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou, ainda, os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em relação a Andrea Finocchiaro Penteado Rocha e José Alexandre Penteado Medeiros Carvalho, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 268936656), os apelantes, preliminarmente, requerem a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, sob o argumento de que a empresa atravessa dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, sustentam, em síntese, que celebraram contrato de adesão sem que lhes fossem prestadas informações claras e adequadas acerca da cobrança de encargos e juros, o que configuraria violação aos arts. 6º e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteiam a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica e financeira. Aduzem, ainda, a existência de cláusulas abusivas que impõem vantagem manifestamente excessiva à instituição financeira, com a cobrança de encargos desproporcionais e superiores aos praticados no mercado, os quais deveriam ser limitados à taxa média de mercado ou a 1% ao ano. Defendem, também, a exclusão da capitalização de juros, com fundamento na Súmula 121 do STF, bem como a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Diante de tais fundamentos, requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o reconhecimento das abusividades apontadas. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 268936657; ID 268936658). Os apelantes juntaram aos autos documentos com o objetivo de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em atendimento ao determinado no despacho (ID 350968193; ID 346926456). É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário firmado para fomento da atividade empresarial; (iii) saber se há abusividade na taxa de juros, na capitalização e nos encargos cobrados; e (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência. Da justiça gratuita - Pessoa Jurídica De início, impende destacar que o artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de a pessoa jurídica pleitear os benefícios da justiça gratuita. No entanto, como já previsto na Súmula 481 do STJ, a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve estar devidamente comprovada nos autos por meio de farta documentação, exigência essa reforçada com o teor do art. 99, parágrafo 3°, que atribui a presunção de veracidade da declaração dessa situação somente às pessoas físicas. Nesse sentido é o entendimento desta 1° Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal previu em seu art. 5º., inc. LXXIV, a possibilidade de assistência judiciária gratuita a todos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que está previsto, também, no art. 98 do CPC. 2. No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, a Súmula n. 481 do STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A agravante se limitou a afirmar que a empresa enfrenta dificuldades financeiras, deixando de apresentar documentos suficientes à demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034246-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 16/08/2024) -.- PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Em relação ao pedido de justiça gratuita, esclareça-se que é possível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Código de Processo Civil estipula em seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que para as pessoas jurídicas há que se comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento do recolhimento das custas do processo. - Nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é inegável a possibilidade de requerimento dos benefícios da justiça gratuita por pessoa jurídica, no entanto para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça restou refletida no Código de Processo Civil de 2015, o qual preceitua, em seu art. 98, que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica fazem jus à concessão da justiça gratuita, valendo destacar, contudo, que com relação a essa última, mantem-se a necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. - No caso dos autos, os agravantes não lograram demonstrar a sua situação de dificuldade financeira, já que, em relação à sociedade empresária consta apenas a situação "baixada" de seu CNPJ em razão de "extinção por encerramento liquidação voluntária" e, no que tange à agravante Michelle não há prova da alegada hipossuficiência. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032154-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024) A fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, os apelantes juntaram aos autos holerites referentes aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2025, os quais evidenciam que a apelante Andrea Finocchiaro exerce atualmente a função de assistente pessoal na empresa Texugo Comercial Ltda., desde outubro de 2024. Também foram apresentados os recibos de entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais relativas aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, documentos que indicam a inexistência de bens e rendas em nome da empresa (ID 351071760; ID 351071761; ID 351071762; ID 351071763; ID 351071765; ID 351071764). Diante desse conjunto probatório, entendo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à empresa GOSHALA RESTAURANTE VEGETARIANO LTDA. Superada tal questão, passo à análise do recurso. No caso em exame, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou em 17/10/2018 a execução de título executivo extrajudicial nº 5026141-52.2018.4.03.6100 em face da empresa GOSHALA RESTAURANTE VEGETARIANO LTDA e de seus representantes legais / avalistas ANDREA FINOCCHIARO PENTEADO ROCHA e JOSE ALEXANDRE PENTEADO MEDEIROS CARVALHO, visando a cobrança de R$ 113.623,44, decorrente da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário nº 21.2911.606.000092-30 (Autos nº 5026141-52.2018.4.03.6100 - ID 11661830) Constata-se que a fim de comprovar o débito a CEF juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.2911.606.000092-30 no valor de R$ 150.000,00, celebrado pela empresa apelante em 22/07/2016, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 4.980,26 a uma taxa de juros de 2,09% a.m. e 28,17% a.a, por meio do Sistema de Amortização Tabela Price. Além disso, a apelada trouxe a Alteração e Consolidação de Contrato GOSHALA RESTAURANTE VEGETARIANO LTDA, Documentos de Identificação dos representantes; Ficha Cadastral Completa da JUCESP, bem como o Demonstrativo de Débito (ID 11661832; ID 11661833; ID 11661834; ID 11661835; ID 11661836; ID 11661837) Pois bem. Do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista à contratação de empréstimos realizados por pessoa jurídica com o objetivo de fomento de sua atividade empresarial. Isso porque, em tal hipótese, a relação é de insumo, e não de consumo, não podendo, portanto, a pessoa jurídica ser considerada destinatária final do serviço. Elucidam esse entendimento, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 3. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. 4. DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. A Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que, mesmo a capitalização anual, deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.957.426/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifos acrescidos) Aplicando esse entendimento, destacam-se julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA PERICIAL EM MATÉRIA DE DIREITO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO. REVISÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. LEI DE USURA INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Wada Cosméticos Ltda. – ME e Walter Jose Hiroshi Wada contra sentença que rejeitou embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, relativos a duas Cédulas de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil, distribuídas por dependência à execução de título extrajudicial. Os embargantes alegaram inépcia da inicial, vício de consentimento, cobrança de taxas ilegais, aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, anatocismo e juros superiores a 12% ao ano, pleiteando a redução do débito, restituição de valores pagos a maior e inversão do ônus da prova. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, acolheu parcialmente o pedido à pessoa física, afastou preliminares, rejeitou os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, com suspensão da exigibilidade em relação ao embargante pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica; (ii) a necessidade de produção de prova pericial contábil para análise da matéria; (iii) a validade e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário apresentadas; (iv) a legalidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano e da capitalização mensal de juros; e (v) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e eventual restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica foi mantido indeferido por preclusão, ante a ausência de recurso oportuno. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito para fomento da atividade empresarial contratadas por pessoa jurídica, que não é destinatária final do serviço, configurando relação de insumo e não de consumo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. A ausência de uma das Cédulas de Crédito Bancário implica a extinção parcial da execução, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo possível o reconhecimento de ofício dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 8. Quanto à Cédula de Crédito Bancário válida, a taxa de juros aplicada não ultrapassa a média de mercado, não havendo ilegalidade na cobrança de multa, juros remuneratórios e moratórios. 9. A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF e entendimento consolidado do STJ, não havendo vedação legal para juros superiores a 12% ao ano. 10. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e da Súmula 539 do STJ. No caso, não há previsão contratual expressa autorizando a capitalização, devendo o montante ser recalculado para exclusão da capitalização mensal. 11. A revisão das taxas de juros e encargos deve observar a ausência de abusividade comprovada e a regularidade das cláusulas contratuais, não cabendo ao Judiciário substituir a política de crédito dos órgãos reguladores, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas. 12. A jurisprudência do TRF3 corrobora a desnecessidade de prova pericial e a legalidade da cobrança de juros e encargos conforme pactuado, desde que não configurada abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Extinto o processo executivo sem resolução do mérito quanto à Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil operação 734 n. 24.0348.734.0001395-51. 14. Parcial provimento à apelação para afastar a capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil operação 734 n. 734-0348.003.00002648-1, determinando o recálculo do débito sem a capitalização, mantendo-se os demais encargos e taxas conforme pactuados. 15. Mantida a decisão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de cerceamento de defesa. 16. Honorários advocatícios majorados para 11%, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo. 2. A ausência de título executivo válido implica extinção parcial da execução sem resolução do mérito. 3. A Lei de Usura não limita a taxa de juros nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, sendo vedada na ausência de previsão contratual. 5. A revisão das cláusulas contratuais deve observar a regularidade contratual e a ausência de abusividade comprovada, não cabendo ao Judiciário substituir políticas públicas de crédito.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 370, 485, IV e 85, §11; Código Civil, art. 1062; Constituição Federal, art. 192, §3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 2.082.760/SP (STJ); REsp nº 2.001.086/MT (STJ); AgRg no AREsp 248.784/SP (STJ); REsp nº 1.061.530/RS (STJ); AgInt no AREsp nº 2091280/RJ (STJ); RE nº 592377/RS (STF); AC nº 5007260-62.2021.4.03.6119 (TRF3); AC nº 5000700-82.2022.4.03.6115 (TRF3); AC 5009608-18.2018.4.03.6100 (TRF3); AC 5012923-05.2019.4.03.6105 (TRF3); AI 0004905-09.2012.4.03.0000 (TRF3). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002293-54.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ADMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. - Mas, ainda que se pudesse cogitar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o exame dos autos revela que os documentos existentes já se mostram suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, a questão discutida (abusividade/ilegalidade da TAC) é basicamente de direito, devendo ser examinada à luz do contrato firmado entre as partes. - O C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual a tarifa de abertura de crédito (TAC) é válida para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição temporal, no entanto, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001187-66.2024.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) (grifos acrescidos) Não se desconhece, de outra parte, que, em situações excepcionais, a Corte Superior de Justiça tem mitigado a teoria finalista, para admitir a aplicação das normas protetivas do consumidor à pessoa jurídica, nos casos em que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, ficar demonstrada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83. 2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifos acrescidos) Ainda que se pudesse cogitar da aplicação da legislação consumerista, sob a ótica da teoria finalista mitigada, cabe registrar que, na hipótese, os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. As alegações formuladas em caráter genérico não suprem a exigência legal para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a teor do que preceitua a Súmula 381 do STJ, o juiz não pode conhecer de ofício da abusividade alegada, de modo que a aplicação do CDC aos contratos bancários não implica nulidade automática das cláusulas, devendo ser aferida a existência de abusividade ou desequilíbrio contratual no caso concreto. A esse respeito, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma, no sentido de que a mera alegação genérica de abusividade e onerosidade excessiva não é suficiente para infirmar cláusulas contratuais pactuadas de forma clara e inequívoca, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. A parte embargante requereu a revisão contratual, alegando a existência de cláusulas abusivas, excesso de execução e necessidade de revisão dos encargos contratuais pactuados, como os juros remuneratórios, capitalização e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: estabelecer se as cláusulas contratuais são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor e determinar se há excesso de execução ou onerosidade excessiva que justifique a revisão das condições contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo documento hábil a embasar execução, por demonstrar dívida líquida, certa e exigível. 4. Não há vício de consentimento ou indício de que a contratação tenha se dado em condições de desvantagem indevida para a parte devedora, tampouco omissão de informações relevantes no contrato. 5. A mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para infirmar cláusulas contratuais pactuadas de forma clara e inequívoca, não sendo possível ao julgador declarar abusividade de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa os parâmetros de mercado e não restou demonstrada sua abusividade pela parte embargante, conforme Súmula 382 do STJ. 7. A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como verificado no caso concreto, em consonância com a Súmula 539 do STJ. 8. É permitida a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por possuírem finalidades distintas e previsão contratual específica. 9. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta na ausência de prova de alteração imprevisível e desproporcional das condições contratuais originárias. 10. A parte embargante não apresentou planilha discriminada com valor que entende devido, não demonstrando o excesso de execução, conforme exigência do art. 341 do CPC. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido quando acompanhada de documentos que evidenciem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão automática de cláusulas contratuais, exigindo-se a demonstração específica de abusividade. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. A cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual é lícita quando prevista contratualmente e ausente demonstração de desproporcionalidade. 5. Não configurado o excesso de execução quando a parte embargante não apresenta planilha discriminada e atualizada com os valores que entende devidos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423 e 424; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 341, 798 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 603643/RS - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04; STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.10.2014; STJ, Súmulas 297, 381, 382 e 539; TRF3, AI 5028669-84.2022.4.03.0000,Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10.03.2023; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 01.12.2023; TRF3, ApCiv 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. em 10/11/2022; TRF3, ApCiv 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. em 25/05/2023; TRF3, ApCiv 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. em 27/04/2023; TRF3, ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 10.03.2020; TRF3, ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 07.04.2020; TRF3, ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 06.04.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-78.2025.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) No caso dos autos, os documentos juntados não demonstram desvantagem exagerada, desequilíbrio ou abusividade contratual, tampouco comprovam a ocorrência de vícios da vontade, por ocasião da assinatura do ajuste. Desse modo, há de se concluir pela plena aplicabilidade à hipótese dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, não prosperando, portanto, a intervenção judicial pretendida. Da Revisão/Limitação da Taxa de Juros Descabe a pretensão de revisão das taxas de juros pactuadas. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que antes de sofrer revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, condicionando sua aplicação à regulamentação por lei complementar. Dentro desse contexto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), já estabelecia proibição de taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização composta (arts. 4º e 5º). Ocorre que tal dispositivo legal não possui aplicabilidade às instituições financeiras. Isso porque, a Lei nº 4.595/64, que disciplinou o sistema financeiro nacional, afastou o limite imposto pela Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros. Com efeito, as taxas de juros cobradas por instituições financeiras encontram-se submetidas à regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A este respeito, colaciono o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) (destaquei) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). A corroborar, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 3. O limite de 12% ao ano previsto no art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica às instituições financeiras. Dessa forma, não há impedimento de que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a esse quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. A taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. No que tange aos juros de mora, os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes devem ser seguidos, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal encargo apenas após a citação no processo executivo. 8. Resta evidente, no presente caso, a ciência, pelos embargantes, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) (destaquei) Verifica-se, conforme o Demonstrativo de Débito (ID 11661837), que a apelada observou as taxas contratualmente pactuadas, no percentual de 2,09% a.m.. Desse modo, mostra-se inaplicável a substituição das taxas de juros ajustadas, tendo em vista que a CEF já pratica encargos em conformidade com a média de mercado. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que não há que se falar aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados pela CEF, de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, adoto o posicionamento pacificado pela 2ª Turma do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.(...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) (destaquei) A questão foi objeto, inclusive, de fixação de tese quando da afetação do Tema nº 52 do STJ, que tratou da questão “referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor”, que resultou na seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ocorre que a apelada não cobrou referido encargos, uma vez que consta no Demonstrativo de Débito: “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ” (ID 11661837) Com isso, é possível verificar que a CEF não fez incidir a comissão de permanência, cobrando somente juros remuneratórios, moratórios e de multa de mora nos valores previstos em contrato, afastada qualquer abusividade nesse sentido. De tal modo, não há fundamento para a reforma da sentença. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, prevista no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO apenas para conceder a empresa apelante GOSHALA RESTAURANTE VEGETARIANO LTDA os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa PROCESSO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, determinando o prosseguimento da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário e condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade para os beneficiários da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário firmado para fomento da atividade empresarial; (iii) saber se há abusividade na taxa de juros, na capitalização e nos encargos cobrados; e (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que comprovada a efetiva hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, o que restou demonstrado no caso concreto pela documentação apresentada. 4. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para incremento de sua atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, e não de consumo, ausente a condição de destinatária final. 5. A revisão das cláusulas contratuais exige demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio, não sendo suficientes alegações genéricas, vedada a atuação de ofício do magistrado, conforme a Súmula 381 do STJ. 6. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura, sendo lícita a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, desde que em consonância com a média de mercado e a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. 7. A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras após a MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verificou no caso. 8. Inexistiu cobrança de comissão de permanência, conforme demonstrativo de débito apresentado, afastada a alegação de cumulação indevida de encargos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido apenas para conceder à pessoa jurídica apelante os benefícios da justiça gratuita, mantida, no mais, a sentença. 10. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça desde que comprove efetiva hipossuficiência econômica. 2. Os contratos bancários firmados para fomento da atividade empresarial não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. 3. É lícita a pactuação de juros superiores a 12% ao ano por instituições financeiras, inexistente abusividade demonstrada. 4. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001. 5. Inexistindo cobrança de comissão de permanência, afasta-se a alegação de cumulação indevida de encargos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §11, 98 e 99, §3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmulas 381 e 539; STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STF, RE nº 592.377/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão