Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENILSE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CINTYA CRISTINA CONFELLA - SP225208
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 5001967-60.2020.4.03.6115
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001967-60.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada concorda com os valores apresentados pela Contadoria e a parte exequente diverge apenas quanto ao cálculo do valor dos honorários advocatícios. A Contadoria do Juízo apresentou os cálculos e apontou que a parte exequente em seus cálculos de ID 256095150 não descontou os valores recebidos a título de auxilio doença constantes no HISCRE e que a Autarquia, em seus cálculos de ID 259690746, computou honorários sem os descontos pagos administrativamente e apresentou juros/correção a menor do que o valor devido. É a síntese do necessário. Decido. A Contadoria do Juízo elaborou os cálculos da DIB em 30/09/2019 e da DIP em 01/03/2022, atualizando-os para julho/2022, bem como considerando o IPCA-E e juros de mora de acordo com a EC 113/2019 e honorários advocatícios de 10% de acordo com a Súmula 111, chegando ao valor do principal em R$ 71.755,56 e a título de honorários R$ 7.175,56. A exequente discorda parcialmente dos cálculos havidos nos autos ao argumento de que apesar dos valores pagos administrativamente deverem ser compensados na fase de liquidação do julgado, a compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, composta pela totalidade dos valores devidos, que a seu ver é de R$ 15.594,72 (ID 256095150). O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1050, definiu que: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Assim, a única discordância havida nos autos é em relação aos honorários advocatícios, sob os quais houve o desconto dos valores recebidos administrativamente. Dessa forma, razão assiste à parte exequente, os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença na via administrativa não retiram o ônus da Autarquia Previdenciária de pagamento da totalidade do quanto fixado no título executivo. No ponto, a parte exequente pede o valor de R$ 15.594,72 (ID 256095150) e o INSS já havia calculado o valor a título de honorários em R$ 16.094,82 (ID 259690746). Correto, portanto, o quanto pleiteado pela parte exequente. Dessa forma, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor principal de R$ 71.755,56 e de honorários advocatícios de R$ 15.594,72, para julho/2022, conforme requerido, visto que atende aos comandos do título executivo judicial e o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A arguição da parte exequente que desconhecia os valores recebidos no âmbito administrativo em nada aproveita em termos de fixação da sucumbência. Em razão da sucumbência recíproca na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da diferença do valor principal entre seus próprios cálculos e os cálculos acolhidos (artigo 85, §2º e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se e expeça-se os requisitórios, não sem antes remeter o feito à Contadoria para o fornecimento das informações pertinentes, nos termos da Res. CJF 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal