Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA NERY SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007878-43.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ADRIANA NEY SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 147.126.098-42, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a autora que desempenhava atividade laboral, exercendo a função de chefe de departamento pessoal em ambiente industrial. Contudo, esclarece que fora acometida de enfermidades de natureza ortopédica, sendo afastada de suas atividades habituais. Esclarece que foi titular do benefício de auxílio-doença NB 31/616.071.327-6, cessado em 08-12-2016, e que formulou novo requerimento administrativo em 09-01-2017, e que este fora indevidamente indeferido, ante a não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta, entretanto, que permanece totalmente incapaz para o trabalho e protesta pelo restabelecimento do benefício por incapacidade, notadamente, a aposentadoria por invalidez. Requereu a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença. Com a inicial, a parte autora colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 21/94[i]). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado o agendamento de perícia médica na especialidade ortopedia (fls. 97/99). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 101/112). O laudo pericial foi juntado às fls. 120/133. Deferidos os esclarecimentos solicitados pela parte autora (fls. 167), constam dos autos às fls. 173/174. A parte autora apresentou manifestação às fls. 177/179. Ato contínuo, excepcionalmente, foi determinada a designação de nova perícia com profissional diverso. (fls. 181/182) A autora apresentou quesitos às fls. 188/191. Consta laudo pericial às fls. 192/205. Intimadas as partes, a autora apresentou manifestação às fls. 209/214. Às fls. 215 indeferiu-se o pedido de realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Inicialmente, entendo que o laudo médico pericial constante dos autos é hábil a esclarecer a controvérsia. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que a parte autora foi submetida a perícia médica, com especialista de confiança do Juízo. Após impugnação da parte autora ao laudo apresentado às fls. 120/133, foi determinada realização de nova prova pericial. O médico perito especialista Dr. Jonas Aparecido Borracini, concluiu que a parte autora não está, atualmente, impossibilitada de desempenhar suas atividades habituais (fls. 192/205). Laudo que adoto para análise do presente caso. Consoante análise conclusiva do i. perito: “V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Os achados considerados nos exames subsidiários, bem como as queixas alegadas pela pericianda não apresentaram expressão clinica detectável, quando submetida às provas específicas constantes no corpo do laudo, portanto não temos evidencias clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade laborativa. Em relação a perícia realizada pelo Dr. Mauro Mengar evidenciou-se clara melhora clínica visto a comparação entre os achados dos exames realizados. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pela pericianda ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Após proceder ao exame clínico detalhado da Sra. Adriana Nery Santos, 49 anos, Chefe de Departamento, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais da autora sob a ótica médico legal. Método Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação as partes, conforme art. 473 CPC. VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA.” Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, mas sim a incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual. Nesse particular, o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto à suas conclusões ou como a elas chegaram. [ii] Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão.[iii] Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa atual, essencial para o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados. III. DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA NEY SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 147.126.098-42, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 98 do novo Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [i] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. [ii] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ. AGARESP Nº 201300701616. Relator: SERGIO KUKINA. 20/04/2015. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 04/04/2016 [iii] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. - Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc. I, da Constituição da República. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas. - Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.” TRF da 3ª REGIÃO. OITAVA TURMA - AC 00445813220154039999. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. SÃO PAULO, SP, De 14/03/2016. PREVIDENCIÁRIO. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00445813220154039999. Acesso em: 04/04/2016