Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YOMEI UMIJI MORIOKA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001235-04.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes YOMEI UMIJI MORIOKA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Considerando a concordância manifestada pelas partes, este Juízo homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial (fl. 1034[1]). Juntada dos extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (fls. 1048/1049). Ciente as partes (fl. 1050), o exequente apresentou cálculo de saldo remanescente (fls. 1051/1058). Intimada (fl. 1059), a autarquia previdenciária executada requereu a extinção da execução, tendo em vista o regular pagamento pelo Tribunal dos consectários legais (fls. 1060/1061). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos no seguinte sentido (fls. 1064/1065): “Em atenção ao r. despacho ID nº 320034033, informa-se a Vossa Excelência que o E. Tribunal corrigiu os valores entre a data da conta 11/2021 até 12/2021 empregando o IPCA-E (1,0117), com a incidência de juros em continuação (0,4412%). Após, aplicou a taxa Selic (15,71%), sobre o valor consolidado (principal e juros), até a data da inscrição (04/2023), apurando o montante de R$ 344.231,30 (ID nº 311544212). Finalmente, de acordo com o artigo 7º, da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Súmula Vinculante nº 17 do STF, corrigiu o valor obtido pelo IPCA-E (1,0224) até a data do pagamento (12/2023), resultando em R$ 351.942,09 (ID nº 311544212). (...) Dessa forma, caso Vossa Excelência entenda que os índices adotados pela Instância Superior estão corretos, não há diferenças a serem apuradas” (grifos nossos). Intimadas as partes (fl. 1066), a autarquia previdenciária executada manifestou concordância (fls. 1067/1068), enquanto a parte exequente discordou (fls. 1069/1077). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, destaco que a atualização dos Precatórios no TRF 3ª Região, obedece aos artigos 100 da Constituição Federal e 21 da Resolução nº 303/2019-CNJ, além da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Resolução nº 822/2023-CJF. Tendo em vista o período de graça constitucional, que vai desde 03 de abril do ano de fechamento da proposta até 31 de dezembro do ano subsequente, sendo cabível a atualização pelo IPCA-E, sem acréscimo de juros nesse intervalo de tempo. A SELIC voltaria a ser utilizada apenas a partir de 01/2024, se o PRC não tivesse sido quitado, em consonância com o § 3º do artigo 38 da Lei nº 14.436/2022 (LDO 2023), bem como o § 6º do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ, o que não se aplica ao caso em tela, uma vez que houve disponibilização de numerário para pagamento integral dentro do prazo constitucional. Ademais, a manifestação apresentada pelo Setor Contábil foi muito clara no sentido de que foi observada a legislação adequada para atualização dos ofícios requisitórios, bem como de que não há valores pendentes a favor do exequente. Destaco, ainda, que o cálculo da correção monetária e dos juros em continuação é realizado automaticamente pela própria Instância Superior. Assim, não prosperam as alegações da parte exequente às fls. 1051/1058. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de maio de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 24/05/2024.