Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARCELO FERRARESI NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: DECISÃO
autora: limitou-se a operacionalizar a ordem judicial de quantificação do débito, o que é absolutamente distinto de um reconhecimento administrativo da relação previdenciária (o que tampouco foi feito pelo Juízo). No que tange ao conjunto probatório, constata-se que todos os documentos que compõem o processo administrativo e os autos judiciais foram produzidos às vésperas do requerimento administrativo de 15/08/2021, aludindo a fatos pretéritos de décadas anteriores. As declarações de tomadores de serviços (ID 171731525, p. 49, 51, 54, 56 e 59), embora refiram-se aos períodos de 1991/1992 e 1995/1996, são integralmente extemporâneas, elaboradas no contexto do próprio requerimento administrativo, não constituindo prova contemporânea dos fatos que se propõem a atestar. Da mesma forma, os projetos e plantas apresentados (ID 171731525, p. 61 a 67), ainda que datem dos períodos indicados, não permitem identificar com segurança a autoria dos trabalhos nem a existência de remuneração, sendo documentos elaborados unilateralmente, sem assinatura das partes contratantes e sem qualquer vinculação a pagamentos comprovados. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação do tempo de serviço como contribuinte individual exige início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Declarações extemporâneas, desacompanhadas de qualquer documento contemporâneo — como notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviço, extratos bancários ou declarações de imposto de renda referentes aos anos em questão —, não suprem essa exigência. A parte autora foi facultada em diversas ocasiões a juntar documentos contemporâneos aptos a demonstrar a atividade remunerada nos períodos em questão. O Juízo concedeu prazo improrrogável de 45 dias para apresentação de notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviço, Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), comprovantes de pagamentos, extratos bancários e declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário 1991, 1992, 1995, 1996 e 2021 (ID 371446808 - Pág. 1). O prazo transcorreu in albis. Não há como imputar ao Poder Judiciário as consequências do silêncio processual da parte. A comprovação de atividade, aliás, é de fácil demonstração pela juntada de imposto de renda indicando percepção dos valores de fontes pagadoras condizentes com o alegado. Nem mesmo isso veio aos autos. A alegação de que seria materialmente impossível obter tais documentos em razão da natureza informal das relações de trabalho à época não se sustenta como excludente da obrigação probatória. A dificuldade probatória — que acomete inúmeros segurados —, por si só, não autoriza o reconhecimento de período contributivo sem qualquer lastro documental contemporâneo. A tolerância em relação a esse ônus levaria à possibilidade de se constituir, a qualquer tempo, histórico contributivo fictício, mediante declarações tardias e documentos de autoria unilateral, em evidente prejuízo à higidez do sistema previdenciário. Destarte, a extinção sem resolução do mérito mostra-se escorreita, sendo inviável, em sede recursal, a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória que a parte autora, regularmente intimada, não logrou superar na fase processual adequada. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I. São Paulo, 31 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015238-92.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10/12/2021, em que a parte autora postula o reconhecimento e validação de períodos de prestação de serviços como contribuinte individual, nos intervalos de 01/05/1991 a 30/06/1992 e de 01/05/1995 a 30/07/1996, com emissão de guias para recolhimento das contribuições em atraso sem incidência de juros de mora e multa, bem como a validação de contribuições para 07/2021 e 08/2021, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 06/04/2022 e RMI de R$ 3.389,82. O Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios das atividades exercidas nos períodos controvertidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/02/2026 Alega a parte autora, em síntese, que a não apresentação dos documentos complementares decorreu de falha do advogado, que não tomou conhecimento tempestivo da última determinação judicial, e não de recusa ou abandono da causa. Sustenta que os documentos já acostados aos autos — declarações de tomadores de serviços, projetos e plantas elaborados nos períodos em questão — são suficientes para demonstrar a efetiva prestação de serviços como desenhista profissional. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução para apresentação de documentos complementares, ou, subsidiariamente, o reconhecimento das provas já carreadas como suficientes para validação das contribuições recolhidas. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. DA INDENIZAÇÃO Como é cediço, a indenização previdenciária é instituto destinado a assegurar que o contribuinte individual que deixou de efetuar os recolhimentos em época própria possa fazê-lo em momento posterior, mediante o adimplemento cumulativo de juros moratórios em favor do fisco previdenciário. De efeito, a indenização já era prevista no § 3º do artigo 32 da Lei nº 3.807/1960, tendo sido incorporada à atual Lei de Benefícios — Lei nº 8.213/1991 — por meio do artigo 96, inciso IV da referida norma. Hodiernamente, o instituto encontra balizas estabelecidas pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991, cuja redação atual foi delimitada pelas Leis nº 9.032/1995 e nº 9.528/1997, que estabeleceram os patamares de juros remuneratórios a serem suportados pelo segurado na hipótese de indenização. Notadamente, à luz do binômio contributivo-securitário que rege o sistema de benefícios previdenciários, a indenização de períodos atingidos pelo quinquênio decadencial deve ser assegurada como meio equânime de viabilizar a cobertura previdenciária ao segurado que, embora não tenha vertido contribuições em momento próprio, se disponha a remi-las posteriormente, devidamente acrescidas de juros, sem que se exijam outros requisitos pela legislação de custeio. Nesse sentido, o Tema 1103 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997)." DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal cinge-se à validade da extinção sem resolução do mérito e à suficiência das provas apresentadas para fins de validação dos períodos de contribuição de 01/05/1991 a 30/06/1992 e de 01/05/1995 a 30/07/1996, relativos à alegada prestação de serviços como desenhista profissional na condição de contribuinte individual. Sem razão a parte autora. Com efeito, muito embora o apelante procure imputar a extinção do feito a uma falha do patrono — que teria deixado de tomar conhecimento tempestivo da última determinação judicial (ID 371446808 - Pág. 1) —, essa circunstância, por si só, não é apta a infirmar a regularidade da sentença recorrida. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da ordem de emenda à inicial, após regular intimação da parte representada por advogado constituído, conduz necessariamente ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. A questão central, todavia, vai além do aspecto puramente processual. O exame dos autos revela que, mesmo considerando todo o material probatório carreado pela parte autora ao longo da instrução, não há prova suficiente da efetiva prestação de serviços remunerados nos períodos que se pretende indenizar. O instituto da indenização previdenciária pressupõe, como condição inafastável, que o segurado tenha efetivamente exercido atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social no período que se pretende computar. Não basta o mero recolhimento da Guia da Previdência Social: é necessário que a atividade econômica subjacente reste demonstrada por documentação idônea. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade remunerada, e não o pagamento em si, razão pela qual a GPS emitida e recolhida não valida, por si mesma, o período pretendido. Impõe-se registrar, ademais, que a emissão da GPS pelo INSS durante a instrução se deu exclusivamente a pedido do Juízo, no âmbito de contexto que buscava apurar os valores eventualmente devidos, sem que houvesse, até aquele momento, qualquer pronunciamento judicial sobre a existência do direito à indenização ou sobre a comprovação da atividade. O INSS, ao cumprir as determinações de apuração do cálculo, não reconheceu o direito material da parte