Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0001081-35.2003.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 1.139.923,11, para dezembro de 2008. O INSS alega nada ser devido ao autor. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se que nada é devido ao autor. Feito o relatório. Fundamento e decido. A Contadoria Judicial já emitiu quatro pareceres afirmando que não existem valores a serem pagos ao exequente. Do contrário, tem-se que ele recebeu benefício em valor superior ao devido, gerando um crédito em favor do INSS (fl. 308 autos físicos). O último parecer informa o seguinte (id 269772543): Em atenção ao despacho (ID264355243), esclarecemos que os descontos realizados na conta (ID12675063 – pág.127/132) estão discriminados no relatório Hiscreweb cujas páginas estão devidamente mencionadas em nossa conta. Verifica-se, no referido relatório, que a composição dos valores descontados corresponde a “complementos positivos” e “valor de mensalidade reajustada – MR”. Não se observa nenhuma rubrica paga a título de correção monetária. No entanto, caso houvesse pagamento de alguma correção monetária, o valor também deveria ser descontado a fim de se fazer a correta compensação com a correção monetária paga na via judicial.
Diante do exposto, ratificamos a conta apresentada, bem como as informações prestadas e submetemos à apreciação de Vossa Excelência. No caso, falta à exequente interesse de agir para a execução do julgado. Saliente-se que não se trata de rediscussão da lide, na medida em que a sentença proferida era ilíquida, somente sendo possível a verificação do crédito na fase de execução.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 485, VI c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil, acolhendo a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer a inexistência de crédito em favor da exequente, configurando, assim, a falta de interesse de agir para a continuidade do feito. Condeno a parte exequente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em 10% sobre a o valor da execução, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de março de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal