Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLEUNICI DIAS TAKADA Advogado do(a)
RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000397-58.2022.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLEUNICI DIAS TAKADA Advogado do(a)
RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão benefícios por incapacidade, ao argumento de que possui incapacidade para o trabalho. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000397-58.2022.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLEUNICI DIAS TAKADA Advogado do(a)
RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, inicialmente, que a prova pericial produzida nestes autos atende de modo adequado suas finalidades e fornece ao julgador os elementos necessários e suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido. Não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial. Por tal razão, a rejeição de quesitos complementares que já se achem respondidos no laudo e o pedido de nova perícia sem razões de ordem técnica não configuram nulidade por cerceamento de defesa. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ainda, no caso de existência de incapacidade parcial decorrente de acidente de qualquer natureza, reza o artigo 81 da mesma lei: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Realizada perícia médica, relatou o perito que a autora é portadora de cervicalgia e lombalgia, quadros que o perito reputa compatíveis com a idade da autora e não apresentam repercussão incapacitante. Segundo o perito, a autora “apresenta mobilidade adequada em coluna cervical e vertebral lombar compatível com a sua idade, sem alterações neurológicas ou sinal de compressão nervosa no exame físico atual. Apresenta mobilidade adequada em ombros, punhos e mãos sem redução da capacidade funcional. Apresenta ainda mobilidade adequada em quadris, joelhos e pés sem instabilidades, deformidades ou sinais inflamatórios ativos denotando quadro estabilizado. Em relação as alterações apresentadas nos exames subsidiários analisados conjuntamente com o exame clinico, entende-se tratar de alterações degenerativas compatíveis com a sua faixa etária. Apresenta histórico de depressão atualmente em uso de medicação para controle. Durante a perícia apresentou humor estável sem ideação suicida, autocuidado e cognição preservada sem sintomas psicóticos ou comprometimento do juízo crítico. Não há evidencias de internação recente ou aumento da dosagem da medicação denotando quadro controlado. Considerando a atividade de ajudante geral, entende-se que não há incapacidade laboral para a função especifica”. Conclui o perito pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais de ajudante geral de costura. Observo, ademais, que a idade de 67 anos da autora foi expressamente considerada na perícia e não é, por si mesma, incapacitante. A conclusão da perícia judicial tomou por base os documentos médicos apresentados e o exame clínico pericial, que não constatou limitações, impedimentos nem outros sinais indicativos de incapacidade no momento. Por sua vez, a impugnação ao laudo pericial é genérica e não apresenta elementos que infirmem a conclusão pericial. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou determinar a realização de nova perícia. Assim, considerando que não foi constatada a incapacidade total, seja permanente, seja temporária, para suas atividades habituais, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora, bem como sua idade, foram levadas em considerações pelo perito judicial. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou determinar a realização de nova perícia, pois apresenta as respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada a necessidade de avaliação da parte por outro especialista, além do que já foi produzido nos autos. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000397-58.2022.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.