Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTINA SANTIAGO PESCE, JOSE ROBERTO TEIXEIRA, LEILA AMARAL MAZZINI, MANUELA HELENA BUENO SANTOS ABDALLAH MENDES, MILTON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO POLOLI - SP141503, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MERCEDES LIMA - SP29609, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D, MAURO FERRER MATHEUS - SP112013
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ID 272958486:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012305-92.2012.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração à decisão ID 270718160 por entender a embargante que é contraditória a forma de aplicação de juros entre a data do cálculo e a data de transmissão do ofício requisitório e, na hipótese de não acolhimento da aplicação integral dos juros pleiteados, haveria omissão em não apontar as razões pelos quais os cálculos da embargante estariam incorretos. A decisão embargada não entrou no mérito de qual valor seria devido a título de correção monetária ou a título de juros, haja vista que a embargante não trouxe memória de cálculo mês a mês para que pudesse ser analisado qual foi a taxa de juros mensal considerada. No entanto, a decisão deixou claro que tanto a correção monetária como os juros entre o período da data do cálculo e a data do pagamento são incluídos por ocasião de seu pagamento pelo Tribunal e estes valores foram pagos como consta do extrato de pagamento. Lembro ao requerente que a fórmula aplicável está prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que tanto o percentual total de juros como o de correção aplicada nos seu resumo de cálculos à ID 250652357 estão equivocados, uma vez que superiores ao previsto pela Resolução nº 658 do CNJ, aplicável à data do pagamento do ofício (27/04/2022). Isto posto, não recebo os embargos de declaração por falta do requisito cabimento. Só cabem embargos de declaração contra ato decisório que contenha omissão, obscuridade ou contradição no julgado. No presente caso, resta claro que a embargante não está a apontar qualquer omissão ou contradição, mas inconformismo com a decisão prolatada. Isto posto, recebe os embargos de declaração por tempestividade, mas no mérito, nego provimento. Intimem-se e após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.