Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DJALMA DE JESUS SALLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJALMA DE JESUS SALLES Advogado do(a)
APELADO: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000160-63.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito (ID 254423006), levando em conta a questão discutida na presente demanda (Tema 1124/STJ). Sustenta o embargante que, quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício, a questão devolvida a esta Corte para julgamento, pelo recurso de apelação interposto pelo INSS, referiu-se apenas ao direito ao enquadramento pelo desempenho da atividade de vigilante (tema 1031 do STJ), a suposta não comprovação dos salários de contribuição nos períodos indicados, bem como a eventual devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada, portanto, não tendo feito qualquer menção quanto aos consectários da sentença recorrida. Afirma ser incabível a suspensão do feito nos termos do Tema 1124/STJ, uma vez que em relação aos consectários, a discussão gira em torno exclusivamente do direito ao recebimento das diferenças a partir da DIB, considerando ou não a prescrição quinquenal, face o recurso interposto pela parte Autora, não cabendo de ofício alteração da r. sentença para fixação dos efeitos financeiros na citação, sob pena de afronta ao princípio de “reformatio in pejus”, não podendo o Tribunal ‘ad quem’ modificar a decisão recorrida beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente quanto ao tema. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DJALMA DE JESUS SALLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial. A r. sentença julgou procedente o pedido determinando o cômputo do período de 28/01/1975 a 10/03/1975, bem como a atividade especial de 29/04/1995 a 24/02/1999, 26/05/2000 a 24/02/2003 e 22/05/2004 a 15/02/2006, somando-os aos períodos reconhecidos pelo INSS, já enquadrados administrativamente, totalizando em 15/02/2006 o total de 26 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço especial, suficiente à concessão do benefício pleiteado nos autos, determinando a revisão do benefício do autor (NB 140.213.330-5), com DIB em 15/02/2006, alterando-se a modalidade para aposentadoria especial. Condenou o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. Ante a natureza alimentar do benefício concedido e a idade do autor, com espeque no artigo 798 do Código de Processo Civil, antecipou os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação da revisão do benefício ora concedido. Condenou a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença, requerendo a não incidência do prazo prescricional quinquenal; bem como seja determinado por sentença a consideração dos salários mensais indicados na CTPS do Embargante, nas competências 05/2000, 06/2000, 09/2000, 04/2002, 07/2002, 08/2002, 02/2003, quando do recálculo da renda mensal inicial, foi proferida decisão nos seguintes termos: “(...) Desse modo, somente podem ser considerados os novos valores de salário-de-contribuição dos meses cujos Recibos de Salário foram juntados aos autos. Em razão das alterações de salário-de-contribuição, deixo anotado não ser cabível a execução invertida, devendo a parte autora, no momento próprio, apresentar os valores dos salários-de-contribuição e a nova RMI. Dispositivo. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, conforme fundamentação acima, alterando o resultado do julgamento para parcialmente procedente. No mais, permanece o conteúdo da sentença.” O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processamento do feito, conforme afetação do Tema 1031 no STJ. No mérito, alega que para reconhecimento da atividade de vigilante como especial se faz necessário, primeiramente, a comprovação de possuir habilitação para o exercício da atividade de vigilante e registro no Departamento de Polícia Federal, ex vi do arts.16 e 17 da Lei n. 7.102/1983. Aduz ainda que a Constituição Federal não abarca a PERICULOSIDADE como agente caracterizador da especialidade das atividades, conforme pode ser constado pelo disposto no art. 201 e § 1º, desde a redação dada pela EC 20/98 até a redação conferida pela EC 47/2005, requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido, declarando-se que o autor não tem direito à contagem do tempo especial. Requer, caso provido o recurso, seja determinada a devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da tutela antecipada deferida na sentença. No caso de não provimento do presente recurso, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de Recurso aos Tribunais Superiores, segundo o permissivo constitucional. O autor interpôs apelação, alegando que o prazo prescricional estava suspenso, portanto, tem direito ao recebimento das diferenças atrasadas desde a DIB (15/02/2006). Requer a reforma da r. Sentença, para que seja afastada a prescrição quinquenal, determinando-se o pagamento das diferenças atrasadas desde a DIB (15/02/2006), ou, alternativamente, que seja o Instituto Recorrido condenado no pagamento dos valores atrasados a partir de 18/02/2010 (DIP – data do início do pagamento do benefício). O INSS reiterou seu recurso de apelação e, com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. Na espécie, foi determinado o sobrestamento em 14/03/2022, uma vez que a controvérsia nos autos envolve a fixação do termo inicial dos efeitos da revisão, considerando-se a existência de requerimento administrativo de revisão e juntada de documentos em juízo (comprovantes de pagamentos), bem como o pagamento de valores atrasados desde a DIB, requerido em sede de apelação da parte autora. Todavia, cumpre observar que a presente ação objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial exercida na função de vigilante. Em análise inicial acerca da existência de repercussão geral sobre o tema da especialidade da atividade de vigilante, por exposição ao agente periculosidade (RE 1368225), o Supremo Tribunal Federal, por meio de manifestação do Ministro Luiz Fux, Presidente daquela Corte, em 25/03/2022 (Plenário Virtual), decidiu que: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente. Brasília, 25 de março de 2022.” Na oportunidade, a questão controvertida delimitada naqueles autos foi a seguinte: “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.”
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 254423006 e julgo prejudicados os embargos de declaração da parte autora. Considerando a decisão proferida no RE 1368225 (Tema nº 1209), no sentido da existência de repercussão geral do tema e, tratando o processo do reconhecimento da especialidade de labor na função de vigilante, determino o sobrestamento do feito até que a questão seja decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Cumpra-se.