Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURICIO LUIZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118
REQUERIDO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005698-41.2022.4.03.6100
Trata-se de ação objetivando a entrega de diploma, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora alega que concluiu o curso de administração em 2015, tendo colado grau em 13/03/2016 e que, até o ajuizamento da ação, não havia sido expedido seu diploma. Contestação apresentada nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre ressaltar, primeiramente, que inexiste controvérsia quanto ao direito da parte autora de obter o seu diploma, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra, suficientemente, que ela concluiu o curso e colou grau, sem qualquer pendência, tanto é que a própria universidade emitiu o certificado de conclusão de curso e expediu o diploma conforme ID 245457725, fl. 30 e 215. O pedido nesse ponto, perdeu o interesse de agir. Em relação ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, embora a parte autora tenha colado grau em 13/03/2016 (ID 245457725, fl. 30), o diploma só foi entregue em dezembro de 2021, após o ajuizamento da ação. Assim, é incontroverso que a universidade extrapolou o previsto na Portaria MEC nº 1.095/2018, que dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior - IES vinculadas ao sistema federal de ensino deverão adotar os procedimentos previstos nesta Portaria para fins de expedição e registro de diplomas. Art. 2º Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Parágrafo único. O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma. Art. 3º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, na forma da legislação vigente. Art. 4º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas por eles próprios expedidos e poderão registrar diplomas conferidos por IES não universitárias. Art. 5º Os centros universitários somente poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. Art. 6º As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, na forma do art. 27 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e da Portaria MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017. Parágrafo único. As faculdades que tenham obtido a atribuição da prerrogativa prevista no caput deverão observar as regras previstas no Capítulo V desta Portaria, relativas às IES que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas. Art. 7º As IES detentoras de prerrogativas de autonomia para o registro de diplomas determinarão o fluxo do respectivo processo de registro, dentro dos limites de sua autonomia e desde que observada a legislação vigente. Parágrafo único. As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino somente poderão registrar seus diplomas em IES vinculadas ao sistema estadual de ensino que adotarem os procedimentos desta Portaria. (...) Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Entendo que, no caso de atraso injustificado de entrega de diploma, os danos morais devem ser presumidos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior em razão da demora na expedição de diploma. - A regra geral da responsabilidade civil está prevista no art.186 e 927 do Código Civil e tem como pressuposto conduta comissiva ou omissiva do agente, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano a ensejar o dever de indenizar. - O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência em relação ao negócio jurídico, princípio que deve perdurar enquanto durar o contrato. - O art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, exceto se comprovar a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Trata-se da teoria do risco bastando a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. - A Instituição de Ensino que deixe de expedir ou retenha injustificadamente documentos escolares, dentre eles o diploma, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos de sua conduta, aplicando-se a legislação consumerista, posto que evidenciado um defeito na prestação do serviço. - Embora a ré afirme que o diploma se encontrava à disposição da autora, desde novembro de 2018, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o documento tenha sido efetivamente disponibilizado à autora para retirada antes da propositura da presente ação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art.373, inciso II do CPC. - Inexistindo justificativa para o longo atraso para a expedição do diploma, entendo caracterizado a falha na prestação do serviço devendo a instituição de ensino responder pelos danos decorrentes de sua omissão. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Não há dúvida que a autora conclui curso de graduação, sendo legitima a expectativa em ter seu diploma expedido em prazo razoável, para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. - A demora injustificada na expedição de diploma ou entrega de documento caracteriza falha na prestação do serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida passível de indenização. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho a compensação por danos, conforme fixado na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021267-53.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior em razão da demora na expedição/entrega de diploma. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. - A regra geral da responsabilidade civil está prevista no art.186 e 927 do Código Civil e tem como pressuposto conduta comissiva ou omissiva do agente, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano a ensejar o dever de indenizar. - O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência em relação ao negócio jurídico, princípio que deve perdurar enquanto durar o contrato. - Já o art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, exceto se comprovar a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Trata-se da teoria do risco bastando a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. - A Instituição de Ensino que deixe de expedir ou retenha injustificadamente documentos escolares, dentre eles o diploma, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos de sua conduta, aplicando-se a legislação consumerista, posto que evidenciado um defeito na prestação do serviço. - No caso concreto, o conjunto probatório indica que a parte autora frequentou o curso de Pós Graduação lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pós-reforma, concluído em 02/07/2021, e que o atraso na expedição da documentação, que persistiu, ao menos, até 07/03/2022, se deu em razão do extravio da prova, decorrente da migração de sistemas, fato incontroverso nos autos, demonstra a falha na prestação do serviço pela Instituição de Ensino Superior. - Inexistindo justificativa para o longo atraso para a expedição do diploma, entendo caracterizado a falha na prestação do serviço devendo a instituição de ensino responder pelos danos decorrentes de sua omissão. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Não há dúvida que a parte autora conclui curso de pós graduação, sendo legitima a expectativa em ter seu diploma expedido em prazo razoável, para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. - Na linha da jurisprudência majoritária do C. STJ e desta E.Corte, a demora injustificada na expedição de diploma ou entrega de documento caracteriza falha na prestação do serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida passível de indenização. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho o valor da compensação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000458-41.2023.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta pela autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenando a instituição de ensino ré à emissão do diploma bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da configuração (ou não) dos danos morais da autora, decorrentes da demora na entrega do diploma. III – RAZÕES DE DECIDIR 3- Inicialmente, cumpre destacar que a questão posta nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão dos danos morais, decorrentes da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, por atos de seus agentes, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, c/c art. 14 do CDC, por envolver relação de consumo. 4-Em se tratando de responsabilidade civil objetiva de pessoa jurídica de direito público, é necessário a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, c/c art. 14, caput do CDC, 5-No caso vertente, o diploma foi expedido pela parte requerida, mas para tanto, foi necessário que a aluna movesse uma ação judicial. 6-Não se afigura razoável, tampouco proporcional, que a estudante arque com as consequências da burocratização, desídia ou falta de organização na própria estrutura da instituição de ensino, deixando de receber o diploma mesmo tendo preenchido todos os requisitos para tanto. 7-A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como “meros dissabores” ou mera “inadimplência contratual”, porquanto, fere o direito líquido e certo de informação do consumidor e de exercício da atividade profissional. 8-Na espécie, não há dúvida de que a conduta da ré acarretou transtornos à vida profissional da autora, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias,exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. 9-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. 10-Desta forma, mantenho o valor da indenização conforme fixado na sentença, de R$ 5.000,00, porquanto fixados dentro de parâmetros de razoabilidade. IV – DISPOSITIVO E TESE 11-Apelação da autora não provida e apelação da ré não provida. Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, c/c art. 14, caput do CDC Precedentes relevantes: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001468-72.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023 REsp n. 1.230.135/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003206-42.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Assim, passo à fixação do valor da indenização, o que faço considerando seus fins reparatórios, punitivos e pedagógicos, bem como as circunstâncias do dano e as condições socioeconômicas, psicológicas e a culpabilidade das partes, atentando à proporcionalidade, não levando a uma indenização branda a ponto de frustrar o desestímulo que dela se espera ou ao enriquecimento sem causa da parte autora. Desta forma, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange à União Federal, apesar de ter responsabilidade e, por isso, atribuição para fiscalizar a emissão do diploma, não há nos autos prova de que tenha sido procurada para averiguar a falha apontada pela autora na inicial, não havendo, portanto, razão para arcar com o ressarcimento do dano sofrido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em relação ao pedido de expedição do diploma, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à União, bem JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a ré FUNDACAO DE ROTARIANOS DE SAO PAULO ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.