Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B
REU: BRASAGRO EMPRESA BRASILEIRA AGROINDUSTRIAL LTDA - ME S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023572-71.2015.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO — CONAB em face de BRASAGRO EMPRESA BRASILEIRA AGROINDUSTRIAL LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa decorrente da infração praticada no Aviso 247/11, no valor de R$ 20.829,47 (vinte mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até outubro/2015. Relata executar políticas públicas de venda de produtos agropecuários dos estoques do Governo Federal, tendo realizado a venda de 2.379.102 kg de café em grão ensacado, através de leilões públicos regidos pelo Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos nº 004/04 e pelo Aviso de Venda de Café em Grãos nº 247 /11. Alega, em síntese, que a parte ré participou do Aviso 247/11, marcado para 07/07/2011, e arrematou o lote 45, totalizando o valor de R$ 105.270,00 (cento e cinco mil duzentos e setenta reais), correspondente ao quantitativo de 30.250kg de café e que deveria efetuar o pagamento do produto até 14/07/2011. Afirma que por não ter identificado o crédito relativo à autorização de venda nº 00-381.4779-3, formalizou comunicação à Bolsa de Cereais e Mercadorias de Maringá - BCMM através do FAX 2763, em 21/07/2011, notificando a parte ré do não pagamento e concedendo prazo para manifestação na forma de defesa administrativa. Sustenta que ante a inércia da representante da Ré (Bolsa de Cereais e Mercadorias de Maringá - BCMM), a Autora, em 04/08/2011, por intermédio do FAX 2901, comunicou o cancelamento da operação, bem como a aplicação das penalidades previstas no item 11 do Aviso no 247/11 e itens 16 e 17, do Regulamento no 004/04. Argumenta que recorreu ao Judiciário, depois de várias tentativas infrutíferas para pagamento do débito. A ré foi citada por edital, em razão das inúmeras diligências negativas realizadas pela parte autora e pelo Juízo para sua localização e intimada a Defensoria Pública da União para indicar Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC/2015. A DPU apresentou contestação por negativa geral. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, entendo que o pedido formulado merece procedência. Extrai-se da documentação acostada aos autos que a parte autora comprovou a arrematação dos 30.250kg de café do café em grão pela ré e o cancelamento da operação, que gerou a multa objeto da presente demanda.. A DPU contestou por negativa geral, não apontando quaisquer ilegalidades no cálculo juntado e nas alegações da autora. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a BRASAGRO EMPRESA BRASILEIRA AGROINDUSTRIAL LTDA – Me ao pagamento da multa aplicada em favor da CONAB, no valor de R$ 20.829,47 (vinte mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até outubro/2015. A atualização posterior, até final pagamento, deverá ser calculada nos termos do artigo 454 do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, deverá o credor juntar memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma prevista no art. 524 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.