Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDINEI PREDEBON, FREDI FIGUEIREDO BOUCAS Advogados do(a)
APELANTE: ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO - SP103048-A, FERNANDA MINICHILLO DA SILVA ARAUJO - SP315886-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000215-37.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: CLAUDINEI PREDEBON, FREDI FIGUEIREDO BOUCAS Advogados do(a)
APELANTE: ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO - SP103048-A, FERNANDA MINICHILLO DA SILVA ARAUJO - SP315886-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CLAUDINEI PREDEBON, FREDI FIGUEIREDO BOUCAS Advogados do(a)
APELANTE: ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO - SP103048-A, FERNANDA MINICHILLO DA SILVA ARAUJO - SP315886-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta dos autos que Claudinei Predebon foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. o artigo 297 do Código Penal, enquanto Fredi Figueiredo Bouças foi denunciado pelo crime disposto no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal, porque, em 24.01.2022, por volta das 15h20, no pedágio da Rodovia Regis Bitencourt, km 299, em São Lourenço da Serra/SP, de forma voluntária e consciente, fizeram uso de documentos falsos, apresentando-os a policiais rodoviários federais com o intuito de impedir o cumprimento de mandados de prisão contra eles expedidos. Segundo o Ministério Público Federal, na data e local dos fatos, os policiais rodoviários federais Thiago Klein Fornazelli Martins e Alexandre Massaki Hosokawa abordaram um veículo VW Jetta, de placa QQE4H08, e solicitaram aos ocupantes os seus documentos. Nesse momento, o condutor teria apresentado documentos em nome de Fábio Fernandes Bernardes (Carteira Nacional de Habilitação – CNH, título de eleitor e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF), ao passo que o passageiro teria apresentado documento em nome de Marcelo Rodrigues de Assis (Registro Geral – RG). Ao perceberem a abordagem, familiares dos abordados, que estavam em outro veículo, um Hyundai HB20, pararam no local. Em conversa com os policiais, os familiares identificaram Fábio como sendo Fredi. Contudo, questionado sobre a divergência, o acusado teria negado ser Fredi. Visando a esclarecer os fatos, os policiais solicitaram informações à base de apoio à Polícia Rodoviária Federal, que confirmou que Fábio seria, na verdade, Fredi Figueiredo Bouças, enquanto Marcelo seria Claudinei Predebon, informando ainda que havia mandados de prisão abertos contra ambos. Confrontados com tais informações, os acusados teriam, inicialmente, mantido suas versões. Entretanto, no decorrer da ocorrência, teriam acabado por revelar suas reais identidades, sendo que Claudinei teria revelado ter fugido do Paraguai há dois ou três anos e Fredi afirmado já ter sido preso por assalto a banco. Os acusados foram então conduzidos à Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, onde, interrogados, fizeram uso do seu direito de permanecer calado. Os documentos supostamente apresentados aos policiais rodoviários foram apreendidos e encaminhados à perícia. Produziu-se laudo pericial atestando a identificação de Claudinei Predebon, em confronto de sua ficha de identificação com suas impressões digitais armazenadas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (AFIS). Por outro lado, a autoridade policial não obteve sucesso em localizar qualquer dado a respeito do documento apresentado por Claudinei Predebon, isto é, o RG em nome de Marcelo Rodrigues de Assis, nº 110.745.502-8, o que evidenciaria tratar-se de documento materialmente falso. Ademais, as fotografias constantes do referido RG falso, de informação de polícia judiciária, de pesquisa do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) Infoseg, e da ficha de identificação de Claudinei Predebon, retratariam a mesma pessoa, com idades diferentes. Assim, haveria elementos suficientes nos autos a demonstrar que Claudinei Predebon teria feito uso de documento público materialmente falso perante os Policiais Rodoviários Federais que o abordaram. Quanto a Fredi Figueiredo Bouças, sua identidade foi confirmada em ficha de identificação e, em pesquisa no Sinesp Infoseg, localizou-se a CNH de Fábio Fernandes Bernardes com a mesma fotografia constante da CNH apreendida (emitida, como primeira habilitação, em 22.05.2015), o que evidenciaria tratar-se de documento expedido regularmente, mas com dados falsos. Já quanto ao título de eleitor em nome de Fábio Fernandes Bernardes, nº 4016 3239 0132, a autoridade policial apontou não ter localizado qualquer dado a seu respeito em pesquisa realizada. No entanto, em consulta realizada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, verificou-se que a inscrição foi cancelada, isto é, que o documento foi regularmente emitido, mas com dados falsos. Segundo a denúncia, todos os documentos dos autos foram assinados pelo acusado com o nome de Fredi Figueiredo Bouças. De acordo com a acusação, Fredi Figueiredo Bouças teria feito uso de documentos públicos por ele obtidos, nos quais fez inserir declaração falsa, com o fim de evitar que fosse corretamente identificado e eventualmente preso, uma vez que já respondia a processo criminal. A denúncia foi recebida em 04.02.2022 (id. 257787422). Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou Claudinei Predebon às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime disposto no artigo 304 c.c. o artigo 297 do Código Penal e Fredi Figueiredo Bouças às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime descrito no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal. Passo às matérias devolvidas. De início, constato que a materialidade delitiva é incontroversa e está suficientemente comprovada pelas seguintes evidências trazidas aos autos: a) testemunhos de Thiago Klein Fornazelli Martins (id. 257786414 – fls. 03; id. 257787792) e Alexandre Massaki Hosokawa (id. 257786414 – fls. 04; id. 257787792, id. 257787793); b) Termo de Apreensão nº 237357/2022 – 2022.0003959-SR/PF/SP (id. 257786414 – fls. 07/11); c) resultados de pesquisa no Sinesp Infoseg (id. 257786422 e id. 257786423) e no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) (id. 257786424 e id. 257786425); d) resultados de pesquisa no Portal CINTEPOL (id. 257787401 – fls. 20/29); e) cópias dos documentos apreendidos (id. 257787417 – fls. 07/11); f) ficha de identificação de Claudinei Predebon junto à Polícia Federal (id. 257787420 – fls. 01/02); g) Laudo Oficial Papiloscópico nº 049/2022 – NID/DREX/SR/PF/SP – Exame de Confronto de Impressões Digitais – AFIS (id. 257787420 – fls. 03/04); h) ficha de identificação de Fredi Figueiredo Bouças junto à Polícia Federal (id. 257787420 – fls. 06); i) Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 383/2022 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 257787492 – fls. 40/47); j) interrogatórios judiciais de Claudinei Predebon (id. 257787794) e Fredi Figueiredo Bouças (id. 257787794, id. 257787795). O laudo de perícia documentoscópica, em especial, atesta que: [...] [L]evando-se em consideração as características físicas do suporte (espelho), centradas nos elementos de segurança inerentes a documentos dessa natureza, é possível concluir que a Carteira de Identidade questionada [em nome de Marcelo Rodrigues de Assis] é FALSA. A contrafação foi realizada pela reprodução do aspecto pictórico de documento equivalente em papel não reagente sob iluminação ultravioleta. Com relação ao Título Eleitoral questionado [em nome de Fábio Fernandes Bernardes], destaca-se que não foram encontrados vestígios que pudessem apontar qualquer inautenticidade do suporte. Na oportunidade, deve-se reiterar que esse documento apresenta exiguidade de elementos de segurança. Em adição, destaca-se que a autenticidade referenciada não avalia o conteúdo ideológico das informações, devendo estes dados variáveis serem objeto de consulta ao órgão expedidor. Quanto à Carteira Nacional de Habilitação [em nome de Fábio Fernandes Bernardes], tendo em vista terem sido verificados os elementos de segurança inerentes aos documentos dessa natureza, pode-se concluir que foi confeccionada em suporte autêntico. Deve-se destacar que a autenticidade referenciada não avalia o conteúdo ideológico das informações, devendo estes dados variáveis serem objeto de consulta ao órgão expedidor. No caso do suposto “Comprovante de Inscrição – Receita Federal – Cadastro de Pessoas Físicas” [em nome de Fábio Fernandes Bernardes], deve-se informar que se trata de cópia reprográfica, não sendo possível a avaliação da autenticidade material. Com relação a existência do referido cadastro de pessoa física (CPF), melhor dirá o órgão competente, i.e., Receita Federal. Em complemento ao referido laudo pericial, destaque-se o exame de confronto de impressões digitais, que atesta que as impressões digitais colhidas de Claudinei Predebon no dia de sua prisão em flagrante (24.01.2022) (id. 257787420 – fls. 01) correspondem àquelas armazenadas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (AFIS/INI) (id. 257787420 – fls. 02). Destaquem-se, ainda, a ficha de identificação de Fredi Figueiredo Bouças (id. 257787420 – fls. 06) e as cópias dos documentos apreendidos consigo (id. 257787417 – fls. 09/11). As provas apreendidas revelam que a Carteira de Identidade em nome de Marcelo Rodrigues de Assis é materialmente falsa, enquanto a CNH em nome de Fábio Fernandes Bernardes é ideologicamente falsa, visto que no espelho do documento verdadeiro consta uma fotografia de Fredi Figueiredo Bouças. Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo são incontestes. Em juízo, a testemunha Thiago Klein Fornazelli Martins, policial rodoviário federal, declarou que, no dia dos fatos, realizavam abordagens no pedágio e pararam o veículo em que estavam os dois réus, os quais se identificaram com documentos que estavam em sua posse. No decorrer da abordagem, perceberam que as informações constantes dos documentos eram falsas, o que levou os policiais a encaminhar os réus à delegacia. Ali foram colhidas as impressões digitais dos acusados e confirmados os seus nomes verdadeiros. Recorda-se que um dos documentos estava na calça jeans de um dos acusados e outro estava no veículo. No veículo havia também duas crianças no banco de trás, um menino e uma menina, e a testemunha perguntou-lhes se estavam bem e se conheciam os acusados. Uma das crianças disse então o nome do pai, que não condizia com a informação dos documentos, o que levou à suspeita e confirmação de que eram falsos. Lembra-se que as esposas ou namoradas dos réus os seguiam em outro veículo. Afirmou que a falsidade dos documentos não era facilmente constatável, mas perceberam que haviam sido emitidos em datas recentes, embora os portadores já tivessem mais idade, o que gerou suspeita. Declarou ter abordado apenas o veículo em que estavam os réus e que não sabe se as esposas dos réus no outro veículo pararam ou foram abordadas por outra equipe policial. Afirmou ter tomado conhecimento de que havia mandados de prisão vigentes contra os acusados, o que pôde ser verificado com os seus nomes verdadeiros. Ambos os réus foram conduzidos à Delegacia de Polícia Federal no bairro da Lapa, em São Paulo/SP (id. 257787786). Por sua vez, a testemunha Alexandre Massaki Hosokawa, policial rodoviário federal, declarou em juízo que, no dia dos fatos, estavam em um pedágio e abordavam veículos com “insulfilm”, pois havia notícia de muitos assaltos cometidos por quadrilhas naquele trecho de rodovia e essa era uma das características que servia de critério para selecionar veículos para abordagem. Tratava-se de uma abordagem de risco, pois tinham conhecimento de que quadrilhas trafegavam por ali. Os policiais utilizavam duas viaturas, uma posicionada junto às cabines de cobrança do pedágio e outra junto ao Sem Parar. Visualizaram então o veículo dos acusados, que tinha película e trafegava em alta velocidade. Abordaram o veículo e pediram para seus ocupantes desembarcarem. Permaneceu na segurança do perímetro, enquanto seu parceiro abordou diretamente os ocupantes do carro. Perceberam que havia crianças no veículo, razão por qual o deslocaram até o acostamento. Seu parceiro fez as indagações de praxe aos adultos e interagiu com as crianças. Questionado sobre o segundo veículo que estaria acompanhando o dos acusados, afirmou que mais tarde a outra equipe policial aparecera no local acompanhada de outro veículo com dois ocupantes, mas não participara de sua abordagem e não tem conhecimento de como ocorrera (id. 257787785). Arrolada pela defesa de Fredi, a testemunha Luan Silva afirmou em juízo conhecê-lo há cerca de dez anos, que se trata de uma pessoa “muito bacana” e “tranquila”, que o conhece do “âmbito familiar” e que sempre estava na casa da avó com os irmãos. Declarou que o réu é empresário e que trabalha no ramo de “roupas”. Conhece a esposa e filhos do acusado e sabe que é uma pessoa benquista em sua comunidade (id. 257787788). Arrolada pela defesa de Claudinei, a testemunha Zelmo Coinete Pinto declarou em juízo conhecer o réu há mais de vinte anos. Afirmou conhecê-lo do “futebol” e saber que trabalha como agricultor com o pai em plantações de soja e milho, atividade por qual é conhecido em sua cidade. Declarou que o acusado é uma pessoa benquista em sua comunidade. Conhece o pai do réu (id. 257787789). Igualmente arrolada pela defesa de Claudinei, a testemunha Dalva Ezenir Bambil Martins declarou em juízo ser professora e conhecer o réu desde criança. Afirmou ser “um menino bom” e “trabalhador” que sempre trabalhou com o pai na lavoura, que “gostava mais de trabalhar do que estudar”. Declarou que o réu é “bem visto” em sua comunidade (id. 257787787). Em seu interrogatório judicial, Claudinei Predebon declarou que, no dia dos fatos, foram abordados por policiais rodoviários federais e que seguia como passageiro no carro. Afirmou não ter apresentado o documento com sua fotografia aos policiais, mas que o pegaram de seu bolso. Disse que, no momento em que chegaram à base policial, informaram-no que o seu documento era falso, qual seja, um RG. Declarou que mantinha o documento falso para evitar ser preso, pois precisava trabalhar para manter sua família. Afirmou ter conhecido “um menino” em sua cidade, a quem pagou para que lhe trouxesse o documento falso, entre os anos de 2017 e 2018. Declarou ser agricultor e ter família. Afirmou não saber se os policiais perguntaram o seu nome às crianças, pois foi mantido longe do carro, de joelhos (id. 257787790). Por sua vez, Fredi Figueiredo Bouças afirmou em seu interrogatório judicial que morava em Santa Catarina e viajava em direção a São Paulo com o rapaz com quem foi preso e suas respectivas esposas, as quais seguiam em um carro separado. Durante a viagem, passava pelo Sem Parar e aguardava sua mulher pagar o pedágio nas cabines de cobrança para seguirem em frente. No pedágio de Itapecerica da Serra/SP, uma viatura da PRF os abordou, jogando o carro para cima do seu. Parou o carro e um policial veio em sua direção apontando uma arma longa e ordenando que descesse do veículo. Desceu do carro e pediu calma aos policiais, porque seus dois filhos, crianças, estavam no banco de trás. Um policial viu as crianças e o afastou do carro, pondo-o em frente a uma tela da pista e Claudinei de joelhos. Afirmou que sua carteira estava no compartimento da porta do carro ao seu lado, sendo que o documento do seu filho estava dentro da carteira. Uma outra viatura policial trouxe então sua esposa até onde estava, a qual pegou os seus filhos e os levou ao carro dela, do outro lado da pista. Dali foi encaminhado para a base da PRF. Confirmou estar usando um documento falso, qual seja, uma CNH, que estava guardada em sua carteira, e que pendia um mandado de prisão contra si. Confirmou que possuía uma CNH, um Título de Eleitor e um CPF. Declarou ter comprado os documentos falsos em 2013 ou 2014, em São Paulo, por R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), de um rapaz que conhecia, porque precisava de documentação para trabalhar até que o seu advogado resolvesse os processos “forjados” em que estava sendo acusado. Para a confecção dos documentos, forneceu suas impressões digitais e fotografias. Afirmou trabalhar com confecção de roupas com sua mulher em Santa Catarina e que neste estado não sabiam que estava foragido. Declarou ter se mantido foragido porque seu irmão e seu filho sofreram um acidente de motocicleta e tiveram que ser hospitalizados, o que o deixou abalado e não permitiu que retornasse à prisão depois de ser beneficiado com uma “saidinha”. Declarou ter sido extorquido por policiais devido a essa circunstância e que os processos “forjados” surgiram em razão de não lhes ter pagado a quantia que exigiam. Negou ter apresentado os documentos aos policiais (id. 257787791). Analisadas as provas coligidas, em especial o depoimento testemunhal de Thiago Klein Fornazelli Martins, julgo que deve ser afastada a alegação de atipicidade aventada pela defesa, fundamentada no sentido de que os acusados não teriam apresentado os documentos falsos em questão aos policiais rodoviários federais. Com efeito, a testemunha declarou em juízo que ambos os acusados se identificaram com documentos falsos e sustentaram as falsas identidades ali constantes até que os filhos de Fredi Figueiredo Bouças revelaram o seu verdadeiro nome. Afirmou, ainda, que outros dois documentos falsos foram encontrados no bolso da calça de um dos acusados e dentro do veículo que ocupavam. Deduz-se do testemunho que Claudinei Predebon apresentou o RG falso com o nome de Marcelo Rodrigues de Assis ao policial, enquanto Fredi Figueiredo Bouças apresentou um dos três documentos falsos com o nome de Fábio Fernandes Bernardes, enquanto os demais foram encontrados em suas vestes e no carro, o que comprova a autoria delitiva. Tampouco há dúvida quanto ao dolo dos agentes, eis que ambos declararam em seus interrogatórios que obtiveram os documentos falsos para evitarem sua prisão, ou seja, justamente para uma situação como a que se deu no presente caso. Assim, suficientemente comprovada a prática delitiva, mantenho a condenação de Claudinei Predebon por incursão no crime previsto no artigo 304 c.c. o artigo 297 do Código Penal, e de Fredi Figueiredo Bouças por incursão no crime descrito no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal. Passo à análise das penas dos réus, aplicadas pelo Juízo de primeiro grau com a seguinte fundamentação: As circunstâncias do crime recomendam a inicial exasperação da pena, tendo em vista que ambos os acusados cometeram os delitos descritos na denúncia na presença de filhos menores e esposas, demonstrando personalidade deplorável. Verifico, ainda, os maus antecedentes para ambos os acusados, razão pela qual a pena base de Claudinei será fixada em 03 (três) anos de reclusão e a de Fredi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal em função dos maus antecedentes que ambos os acusados ostentam e referida circunstância judicial. Reconheço a agravante da reincidência para ambos, pelo que aumento a pena em 1/6, ficando definitivamente fixada para Claudinei em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para Fredi em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes outras causas variantes torno as referidas penas definitivas. O regime de cumprimento de pena é o fechado, em função da reincidência (alínea “c” do §2º do art. 33 do Código Penal) para ambos os acusados. Incabível o sursis, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal. Fixo-lhes, ainda, pena pecuniária de 23 (vinte e três) dias-multa para Fredi e 17 (dezessete) dias-multa para Claudinei, proporcionalmente à pena aplicada, ficando cada dia-multa fixado no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo montante será corrigido monetariamente. Por falta de valores objetivos apurados no curso da instrução criminal, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP. (destaques no original) A defesa se insurge unicamente contra as penas de multa aplicadas, requerendo sua redução para um salário mínimo, tendo em vista as condições econômicas dos acusados. Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que medem, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. A conduta social diz com as situações e aspectos comportamentais do agente no âmbito comunitário, em suas relações profissionais, vida social e familiar. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. No caso vertente, considero que o fundamento acerca das circunstâncias do crime e personalidade dos agentes não são hábeis a majorar a pena-base. Em primeiro lugar, porque a prática de crime na presença de criança ou adolescente é apta a configurar, em tese, o crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, fato que exige investigação e denúncia próprias e não deve ser considerado como mera circunstância judicial, a fim de evitar indevido bis in idem. Em segundo lugar, a reprovabilidade da prática de um crime aos olhos de familiares do agente é questão de foro íntimo que apenas a eles é afeita, não devendo o Estado imiscuir-se em assuntos de tal ordem moral. Outrossim, verifico que a sentença condenatória não faz referência expressa às condenações criminais que teriam ensejado o reconhecimento dos maus antecedentes dos réus, omissão que não se coaduna com os mandamentos do artigo 5º, inciso LXI e artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e não autoriza, portanto, a majoração das penas. Por essas razões, fixo, de ofício, a pena-base de Claudinei Predebon em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e a de Fredi Figueiredo Bouças em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, pelos mesmos motivos aduzidos quanto aos antecedentes criminais, não é possível o reconhecimento da reincidência dos acusados, de maneira que deve ser afastada. Além disso, verifico que os réus assumiram que os documentos em sua posse eram falsos e que os obtiveram com a finalidade de esquivar-se do cumprimento de mandados de prisão contra eles expedidos, embora tenham negado que os tenham apresentado aos policiais federais. Deveras, a atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do acusado que admite a autoria da prática delitiva, ainda que não assuma a culpa pelos seus atos ou alegue circunstância que o isente de pena ou a reduza (a chamada “confissão qualificada”). Outrossim, observo que o juízo de primeiro grau referiu-se às declarações dos acusados para fundamentar as condenações, o que exige, portanto, a atenuação das penas, conforme orienta a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora, entendo que a atenuante da confissão deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 370.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. em 09.05.2017, DJe de 22.05.2017, e AgRg no ARESP 1.912.743/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 21.09.2021, DJe de 30.09.2021). Contudo, não há como conduzir as penas abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231 do mesmo tribunal superior e que também é aqui de aplicação consolidada. Assim sendo, mantenho as penas intermediárias de Claudinei Predebon em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e a de Fredi Figueiredo Bouças em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo as penas definitivas de Claudinei Predebon em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito disposto no artigo 304 c.c. o artigo 297 do Código Penal e a de Fredi Figueiredo Bouças em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito do artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal. No que diz respeito ao valor do dia-multa, verifico que o Juízo de primeiro grau não justificou sua fixação em 1 (um) salário-mínimo e não se deteve sobre a situação econômica dos acusados para assim fazê-lo, o que se encontra em desconformidade com o artigo 60 do Código Penal. Aqui, noto que não foram coletadas informações sobre a condição econômico-financeira dos réus tanto em sede policial (id. 257786414 – fls. 15 e 20) como em juízo, de forma que é imperiosa a fixação do valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (artigo 49 do Código Penal). Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas dos réus (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que indica a adoção do regime aberto para ambos os acusados, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Com fundamento no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, e por constituir medida socialmente recomendável, substituo a sanção corporal de Claudinei Predebon por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, à míngua de elementos acerca da atual situação financeira do réu, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução e para o réu Fredi Figueiredo Bouças fixo uma pena restritiva de direitos, consistente em uma prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas também a ser definida pelo Juízo da Execução. Mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000215-37.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Claudinei Predebon e Fredi Figueiredo Bouças em face da sentença que condenou o primeiro às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime disposto no artigo 304 c.c. o artigo 297 do Código Penal e o segundo às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime descrito no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal. Em razões recursais (id. 260377866), a defesa alega a atipicidade dos fatos, pois os documentos encontrados por policiais não teriam sido apresentados pelos acusados. Alega, além disso, ausência de provas de autoria em relação a Fredi Figueiredo Boucas quanto à apresentação e à falsificação dos documentos. Aduz a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo e, por fim, requer a redução das penas de multa para um salário mínimo, tendo em vista as condições econômicas dos acusados. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela dispensa das contrarrazões recursais e apresentou parecer pelo não provimento do recurso de apelação (id. 260909511). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000215-37.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir o dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e, de ofício, reduzo as penas-base ao mínimo legal, excluo a agravante de reincidência e reconheço a atenuante de confissão, fixando as penas definitivas de Claudinei Predebon em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. o artigo 297 do Código Penal, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução e de Fredi Figueiredo Bouças em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal, substituída a sanção corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em uma prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE MATERIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. 1. A prática de crime na presença de criança ou adolescente é apta a configurar, em tese, o crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, fato que exige investigação e denúncia próprias e não deve ser considerado como mera circunstância judicial, a fim de evitar indevido bis in idem. 2. A reprovabilidade da prática de um crime aos olhos de familiares do agente não é hábil a ser reconhecida como circunstância judicial negativa, pois
trata-se de questão de foro íntimo que apenas a eles é afeita, não devendo o Estado imiscuir-se em assuntos de tal ordem moral. 3. A ausência de referência expressa pela sentença aos antecedentes criminais específicos que configurem maus antecedentes ou reincidência do réu não autoriza o agravamento da pena. 4. A atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do acusado que admite a autoria da prática delitiva, ainda que não assuma a culpa pelos seus atos ou alegue circunstância que o isente de pena ou a reduza (a chamada “confissão qualificada”). 5. A referência expressa da sentença ao interrogatório do acusado para fundamentar sua condenação exige o reconhecimento da confissão, conforme orientação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação do valor do dia-multa deve ser fundamentada na situação econômica do acusado. 7. Recurso da defesa parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir o dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e, de ofício, reduzir as penas-base ao mínimo legal, excluir a agravante de reincidência e reconhecer a atenuante de confissão, fixando as penas definitivas de Claudinei Predebon em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. o artigo 297 do Código Penal, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução e de Fredi Figueiredo Bouças em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal, substituída a sanção corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em uma prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.