Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UELITON SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA - SP393675
REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., MARINEIDE DOS SANTOS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
REU: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190 Advogado do(a)
REU: VIENNA DONOFRIO ANDRADE - BA17700 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013922-70.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Trata-se ação de reparação de danos movida por Uéliton Santos da Conceição em face de Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., Marineide dos Santos e Juvenal Andrade de Souza, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os réus ao pagamento de danos materiais, em razão da perda total do veículo do autor, no valor de R$ 10.117,00 (dez mil, cento e dezessete reais) e de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) de ressarcimento a título de traslado funerário pago pelo autor. A ação foi distribuída perante a 12ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, que se declarou incompetente para o julgamento do feito, haja vista a ação ter sido ajuizada em face de concessionária de serviço público em virtude de acidente de trânsito ocorrido na BR-116, rodovia federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Recebidos os autos neste Juízo foi determinada a inclusão da ANTT no polo passivo do feito e a citação dos réus. A ANTT contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Os corréus VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A. e Marineide dos Santos apresentaram defesa. Em razão da notícia do óbito do corréu Juvenal Andrade de Souza, a requerimento do autor, foi determinada a sua exclusão do polo passivo do feito. O autor apresentou réplica às contestações. Foi realizada audiência de instrução e, por fim, vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANTT. Assinalo seguir entendimento jurisprudencial segundo o qual a ANTT é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, haja vista que o trecho da Rodovia é explorado e administrado pela VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., cujo ato fora realizado pela ANTT, agência responsável pela fiscalização dos serviços públicos prestados. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. TRECHO SOB CONCESSÃO. LEI 10.233/2001. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE FISCALIZAR ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO PÚBLICO CONCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT contra a sentença que julgou procedente ação regressiva manejada por Itaú Seguros de Autos e Residência, objetivando o ressarcimento de valor dispendido a título de cobertura securitária decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 17/06/2015, na Rodovia BR- 381, km 762, altura do município de Campanha/MG, em virtude de animal na pista. 2. É de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelos DNIT. Com efeito, compulsando os autos, constata-se que, na data dos fatos (17/06/2015), Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., explorava e administrava a Rodovia BR-381, em conformidade com o Contrato de Concessão n.° 002, de 14/02/2008, e respectivo Programa de Exploração da Rodovia - PER, - Edital, cujo ato fora realizado pela ANTT, agência responsável pela fiscalização dos serviços públicos prestados: "Cláusula 16.8. A Concessionária responderá, no exercício das atividades da Concessão, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros, de acordo com os critérios de responsabilidade civil previstos no ordenamento jurídico vigente, devendo adotar todas as medidas necessárias para evitar, impedir ou atenuar os danos iminentes ou futuros". 3. A concessão do trecho foi firmada nos moldes preconizados pela Lei 10.233/2001, que criou e regulamentou a esfera de atuação do DNIT e a ANTT, outorgando a esta última, o poder de fiscalização. (Precedente Apelação Cível nº 0023637-66.2015.4.03.6100/SP, Relatora: Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, D.E. 07/08/2018). 4.
Trata-se de entendimento consubstanciado na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6° da Constituição Federal), sufragado pela Corte Superior (QO no REsp 287.599, Relator MILTON LUIZ PEREIRA, Corte Especial, DJ 09/06/2013). 5. Destarte, o DNIT é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para as providências cabíveis. 6. Fixo os honorários advocatícios em favor da Autarquia no montante de 12% sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0025183-59.2015.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ressalto que, com a concessão da rodovia à iniciativa privada, operou-se a descentralização da execução do serviço público. Dispõe o artigo 109 da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” Registro, também, por oportuno, não competir ao juízo estadual analisar eventual competência da Justiça Federal quando não há ente federal no polo passivo do feito, conforme as seguintes Súmulas 150, 224 e 254/STJ, que assim prescrevem: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública" (Súmula 150/STJ); "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ); e "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ). Neste sentido, colaciono ainda o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. III - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. IV - In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ante o exposto, considerando tudo que mais consta, JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, em relação à ANTT, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de ilegitimidade passiva. Posto isto, determino o retorno do feito à 12ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro. Publique-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de junho de 2023.