Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NIVALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014033-03.2014.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
30/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2023, 18:09
Trânsito em julgado
27/10/2023, 15:53
Publicação
17/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIVALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014033-03.2014.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
14/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2023, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIVALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014033-03.2014.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
14/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2023, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2023, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2023, 16:57
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 14:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/02/2023, 17:50
Por decisão judicial
14/02/2023, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 17:49
Remessa (outros motivos)
25/08/2022, 12:10
Reativação
17/08/2022, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 15:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/06/2022, 16:04
Por decisão judicial
28/06/2022, 16:04
Publicação
09/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NIVALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Fica intimado o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do crédito (extrato anexo), sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito."
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0014033-03.2014.4.03.6105
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 15:19
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NIVALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. o artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: Ciência às partes da TRANSMISSÃO do(s) Ofício(s) Precatório / Requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo 05 dias.
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0014033-03.2014.4.03.6105
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 12:43
Publicação
16/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NIVALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Dê-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) Ofício(s) Precatório/Requisitório(s) expedido(s) e conferido(s), que segue(m)".
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0014033-03.2014.4.03.6105
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2022, 21:45
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 18:07
Publicação
12/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NIVALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pretende o advogado representante da parte exequente o saneamento da omissão quanto a fundamentação para o indeferimento do destaque dos honorários contratuais no ofício requisitório. Requerido o destaque de 30%, observa-se que os honorários contratuais estipulam a cobrança acumulativa de 30% mais o valor correspondente a 4 benefícios mensais integrais, o que resulta em valor superior a 30%. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites aos honorários contratuais, como consta do seu art. 36, onde estipula que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. A Tabela de Honorários Advocatícios 2021 disponibilizada pela OAB/SP em 27/01/2021, no seu quadro indicativo, item 7.15 (DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA PARA O SEGURADO E DEPENDENTE - Ação de concessão ou restabelecimento de aposentadoria, auxílio-acidente, pensão por morte e benefícios assistenciais (BPC), sugere o valor de até 30% para as ações previdenciárias, que já é percentual superior a de outras causas. Além disso, em recente julgado da Segunda Turma do STJ, reafirmou-se o entendimento de que a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade (REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/02/2021) O entendimento acima já vinha sendo aplicada por aquela Corte, como se vê no julgado abaixo: Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido,equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). Apesar do advogado, nestes autos, ter apresentado o percentual de 30% para o referido destaque, este não comprova que os 4 salários de benefícios a mais como consta do contrato não são mais devidos por eventual adendo e não serão cobrados extrajudicialmente. Este valor incluso no contrato com base no valor do benefício não pode ser excluído do percentual total a ponto de criar caminho alternativo para cobrança dentro dos próprios autos, como o destaque ante a limitação legal, e a cobrança do restante extra autos. Assim, ante a comprovação de que o valor pretendido pelo advogado resulta em valor superior a 30% do valor fixado na execução, mantenho a decisão embargada (ID 44917221) acrescentando a fundamentação acima para sanar a referida omissão apontada. Intimem-se e cumpra-se a decisão ID 39665817.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014033-03.2014.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
10/08/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 16:44
Expedida/certificada
08/03/2021, 08:52
Mero expediente
04/03/2021, 21:24
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2021, 13:04
Publicação
18/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NIVALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 29624759: Em complementação à Decisão ID 39665817,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014033-03.2014.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994), tendo em vista que, conforme cláusula remuneratória do contrato (ID 29624775), ficou estabelecido o pagamento, cumulativo, de 30% do benefício econômico obtido no processo, cumulado com 04 benefícios previdenciários quando da sua concessão, o que representa em percentual contratado acima do limite da tabela da OAB e não se trata de contrato "ad exitum" para tal excesso. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, 15 dias, expeçam-se os referidos ofícios requisitórios nos termos da referida Decisão. Initime-se.