Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: PROCER INDUSTRIA QUIMICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado do(a)
IMPETRANTE: JULIANO CESAR MINOTTO - SC20989
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP D E S P A C H O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000736-16.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de mandado de segurança por meio da qual pretende a impetrante que seja declarado o seu direito creditório decorrente da exclusão do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - da base de cálculo do PIS e da COFINS nos cinco anos que antecederam à propositura da ação, bem como seja concedida a ordem no sentido de lhe possibilitar o recolhimento futuro das mencionadas contribuições com a exclusão referida. A r. sentença de ID 9457293 concedeu a segurança. Processados os recursos, em juízo de retratação, o V. Acórdão de ID 249218076 deu parcial provimento e a remessa oficial, sendo assim ementado, "in verbis": "TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC. 2. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos em que decidido pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, restando reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da apreciação da matéria por esta Turma julgadora, ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante a Suprema Corte, embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do indigitado recurso excepcional. 3. Em 13/05/2021 o E. STF apreciou os indigitados embargos de declaração, acolhendo-os, em parte, para modular o julgado proferido no RE 574.706, decidindo que os efeitos do aludido julgamento haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o aludido termo. Esclareceu-se, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 4. Tendo o presente feito sido ajuizado depois do julgamento do RE 574.706, a compensação deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos após 15/03/2017, nos termos do entendimento da Corte Suprema, alhures mencionado. 5. Apelação da União Federal e remessa oficial providas, em parte, tão-somente para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação. Mantidos os demais termos do acórdão." Em 29/04/2022 ocorreu o trânsito em julgado. Com o retorno dos autos para esta Justiça de Primeiro Grau, a impetrante apresenta manifestação renunciando expressamente à execução do título judicial, nos termos da Instrução Normativa da SRF do Brasil, tendo em vista que solicitará a habilitação do crédito reconhecido nos presentes autos diretamente junto à Receita Federal do Brasil, para fins de posterior compensação administrativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo a renúncia da parte impetrante relativamente à execução do título judicial oriundo do julgado nos presentes autos, conforme manifestação expressa apresentada no ID 251497441. Considerando o pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor e, ainda, que as custas já foram juntadas, determino à Secretaria desta Vara sua expedição e juntada nos autos em formato "PDF". APÓS, intime-se a parte interessada, POR PUBLICAÇÃO DESTE, para ciência da sua expedição. Cientifique a autoridade coatora do v. acórdão, para ciência e cumprimento. Tudo cumprido, ante o término da prestação jurisdicional, arquivem-se. Cumpra-se. Após, intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 12 de julho de 2022.