Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELSO ASSALIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004385-63.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de CELSO ASSALIN, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 183/187[1]. Em sua impugnação de fls. 189, sustentou a autarquia previdenciária que os cálculos apresentados pela parte autora seriam superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 195/199. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 200). A autarquia executada impugnou os cálculos apresentados (fls. 201/206). A parte exequente reiterou a manifestação apresentada anteriormente (fl. 207). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata dos valores a serem pagos a título de verba honorária aos patronos do exequente. Inicialmente, pontuo que o nobre causídico da parte exequente ajuizou a demanda de origem e obteve provimento parcialmente procedente, bem como atuou perante a instância superior. Houve êxito, pois, na demanda. No caso dos autos, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 195/199), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, referente aos honorários de sucumbência, no montante total de R$ 6.442,62 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado para julho de 2017. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de CELSO ASSALIN. Determino que a execução prossiga, com relação aos honorários de sucumbência, pelo valor de R$ 6.442,62 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado para julho de 2017. Com relação ao valor principal, deverá ser expedido ofício precatório no montante de R$ 97.369,69 (noventa e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até julho de 2017 – nos exatos termos da decisão superior de fls. 150/157 (transitada em julgado em 17/06/2020 – fl. 179). Deixo de fixar honorários de sucumbência, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, que ostenta a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução n.º 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016. Publique-se. Intimem-se. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 15/06/2021.