Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. L. C. L. REPRESENTANTE: FABIANA LONCLOFE CHINELATTO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO AFONSO NEGRI GARCIA - SP368320, Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO AFONSO NEGRI GARCIA - SP368320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. M. L. C. L. ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada de assistência à pessoa com deficiência. DECIDO. Com efeito, conforme se infere da decisão administrativa (ID 241075951- fls. 01), o motivo do indeferimento do benefício é o “não comparecimento para a realização de exame médico pericial”. Nos termos do enunciado 166 do FONAJEF “A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo.” Não obstante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, sem a demonstração de resistência por parte do INSS não há que se falar em interesse de agir por parte da autora, tal qual exigido expressamente pelo Código de Processo Civil em seus arts. 3º e 4º, cuja ausência enseja a extinção do feito a teor do art. 487, VI, do mesmo diploma legal. Convém ressaltar, também, que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja possível o ajuizamento da demanda judicial. Contudo, como se vê da própria palavra exaurimento, esta implica, necessariamente, um início na via administrativa. É preciso que fique caracterizada ao menos a tentativa de buscar, junto ao INSS, o que ora se pleiteia. Vale dizer, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS em caso de pedido de benefício previdenciário, sob pena de ser configurada a falta de interesse de agir da parte demandante em juízo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001005-56.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, resta evidente a falta de interesse de agir em relação ao prosseguimento deste feito. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, restando deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de maio de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal