Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ LEANDRO DE CAMPOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DARRIER BENCK DE CARVALHO DIAS - SP267638
REU: UNIÃO FEDERAL, URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, MRS LOGISTICA S/A, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A Advogado do(a)
REU: PATRICIA GARCIA FERNANDES - SP211531 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000029-41.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de ação declaratória de outorga da concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001. Aduz que, no ano de 1986, seu avô teria construído um imóvel residencial nos fundos de onde residia, no endereço Rua Francisco Eugênio de Toledo n. º144, Centro, Taubaté/SP. Afirma que o imóvel invade a faixa de domínio no trecho do quilômetro ferroviário 0345 + 230 m ao 0345 + 235 m, todavia teria direito à concessão de uso especial em razão de se tratar de imóvel construído em 1986 e que reside de forma ininterrupta no imóvel desde então. Instado a comprovar o requerimento administrativo de concessão da outorga de uso especial com base na MP 2.220/2001, o autor quedou-se inerte. Concedido novo prazo, persistiu a inércia.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, CPC. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.I. Taubaté, data da assinatura. CARLA CRISTINA FONSECA JÓRIO Juíza Federal