Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: QUITERIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001088-97.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria especial de titularidade do seu falecido cônjuge, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficou suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas de acordo com a lei. Em suas razões recursais, alega a demandante que o instituidor de sua pensão por morte ingressou com pedido administrativo de revisão de seu benefício previdenciário nº 087.980.333-9, tendo sua mensalidade reajustada para R$ 2.112,37 (dois mil, cento e doze reais e trinta e sete centavos), contudo não pagou os valores atrasados a que o finado teria direito anteriormente a data do recálculo dos proventos, em março de 2015. Afirma que, à época, a Autarquia não entregou ao finado qualquer documento com número de protocolo que futuramente pudesse utilizar como prova, razão pela qual não possui comprovação do referido pedido revisional. Sustenta que o cálculo das pensões se dá com base na média dos salários de contribuição percebidos pelo trabalhador, dentro de um lapso temporal. Aduz que, in casu, houve violação ao direito da Apelante, em virtude de divergência entre o que consta do CNIS e o que fora percebido como remuneração pelo segurado. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial de titularidade do seu falecido cônjuge, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte: a) Incluindo na RMI todo o tempo laborado pelo autor; b) Incluindo todos os reais salários de contribuição para cálculo da RMI. Afirma a demandante ser beneficiária da pensão por morte NB 3006185660 desde 20.01.2017, decorrente do falecimento de seu marido Pedro Manoel da Silva; que o segurado falecido requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria especial NB 087.980.333-9, obtendo o reajuste da respectiva renda mensal para o valor de R$ 2.112,37 em março de 2015, mas que os valores atrasados não foram pagos pela Autarquia. Sustenta, outrossim haver divergência entre os valores inscritos no extrato CNIS e o que fora percebido como remuneração pelo finado segurado. Ocorre que os documentos acostados aos autos não comprovam as alegações da parte autora, não havendo qualquer indício de ter ocorrido qualquer tipo de revisão no benefício que deu origem à pensão por morte de que é titular, sequer acerca da existência de protocolo de pedido administrativo revisional. Consoante bem apurou o ilustre magistrado a quo, ao contrário do que alega a requerente, extrai-se dos extratos de histórico de crédito (id 33365495) a correção anual da renda mensal inicial determinada pelos órgãos governamentais e não a alegada revisão administrativa a ensejar créditos devidos e não pagos. Desta forma, sendo ônus da demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, e não tendo ela reunido documentos aptos a demonstrar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua pretensão. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2021.