Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR LEMOS FILHO - SP81782
EXECUTADO: FRANCISCO JAVIER MONTECINOS ARAYA D E C I S Ã O Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009625-05.2006.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de anuidades vencidas de 2001 a 2005 e multa eleitoral de 2003, com valor total em cobrança de R$ 6.695,48, ajuizada por Conselho Profissional. Anuidades A nulidade da CDA quanto a parte das anuidades não merece maior análise, tendo em vista e incidência da tese firmada em repercussão geral n. 540, “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”, sendo este o caso das anuidades anteriores a 2003 cobradas pela parte exequente, até o advento da Lei nº 10.795/03, de 05/12/2003. Multa eleitoral Quanto à multa eleitoral do mesmo ano para o qual não recolhida a anuidade, não há que se falar em infração se o executado, em razão do inadimplemento da anuidade, estava impedido de votar no mesmo período, havendo, portanto, justa causa para tal omissão, do que decorre a inexigibilidade do título. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO PROFISSIONAL. ANUIDADES. COBRANÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DE UMA ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA ELEITORAL. (...) III. A multa eleitoral de 2006 é inexigível, pois a Resolução COFECI 809/2003 reviu e consolidou normas eleitorais nos CRECI's, baixando instruções para as eleições nos CRECI's para o triênio 2004/2006, previu a necessidade de estar o inscrito em dia com suas obrigações financeiras perante o CRECI para exercer seu direito de voto. (...) (AC 00078401720104036103, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Pequeno Valor – Lei n. 14.195/21 A Lei n. 12.514/11, em sua redação original, estabeleceu em seu art. 8º, que que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Assim, instituiu a vedação ao ajuizamento de execuções posteriores à sua vigência, unicamente relativas a créditos de anuidades, tendo por base o valor de quatro anuidades efetivamente cobradas pelo Conselho, sem qualquer ressalva acerca da situação de processos em andamento. Por essa razão, consolidou-se a jurisprudência conforme a tese firmada em incidente de recursos repetitivos, n. 696, “é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.” Ocorre que tais regras sofreram marcantes alterações com o advento da Lei n. 14.195/21, muito além de meramente ter aumentado o limite de quatro para cinco anuidades, como aparentemente se tira de uma interpretação apressada, como se nota nos seguintes dispositivos: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Como se nota, o caput continua a tratar da vedação ao ajuizamento, não mais unicamente de créditos de anuidades, mas sim de quaisquer créditos de receitas típicas dos Conselhos; o valor limite não mais tem por base a anuidade efetivamente cobrada, mas sim o cinco vezes o valor do inciso I do caput do art. 6º da Lei, que define o valor de R$ 500,00, nenhum outro, por anuidade, atualizado (§ 1º); por fim, o § 2º, sem par na redação anterior, estabelece que os executivos ficais em valor inferior ao novo limite serão arquivados, o que, por imperativo lógico, só pode se referir a execuções em andamento, dado que para as supervenientes o caput, com sua vedação, é suficiente, como era o caput original para os casos de ajuizamentos posteriores à entrada em vigor da lei. Com efeito, violada a vedação, ou seja, para processos supervenientes, não há que se falar em arquivamento, a hipótese seria de extinção, por carência de interesse. Assim, a mim me parece de clareza solar que é para processos em andamento que se reserva a hipótese de arquivamento, na forma do inédito § 2º, sob pena de completo esvaziamento da efetividade deste dispositivo, que não seria aplicável para nada, sendo certo que a lei não contém palavras inúteis. Assim, diante da inexigibilidade da multa e das anuidades anteriores a 2003, o valor restante de anuidade é inferior ao exigido pela lei para a continuidade da presente execução. Dispositivo
Ante o exposto, quanto à multa eleitoral e às anuidades anteriores a 2003, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito. No mais, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da LEF, c/c arts. 6º, I, e 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/11, com redação dada pela Lei n. 14.195/21. Custas pela lei. Sem condenação em honorários. Int. Guarulhos, 11 de março de 2022.