Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: JESSYKA GUIER VIEIRA - SP362893
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. O autor requer a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, Cacilda Alves de Sales, ocorrido em 28/04/2021. O benefício foi concedido por apenas 4 meses. O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Segundo o artigo 16 da lei citada, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do referido dispositivo. A dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e o(a) companheiro(a), em relação ao segurado, é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, a percepção da cota individual cessará: “V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” No tocante à comprovação da união estável, para efeitos previdenciários, a partir da edição da MP 871/2019 convertida na Lei n. 13.846/19, exige-se o início de prova material. A propósito, cito a redação dos §§ 5º e 6º vigentes à época do óbito: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. “ O óbito ocorreu em 28/04/2021 e o requerimento administrativo em 25/05/2021. A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que foi concedido o benefício pelo período de 4 meses. Resta, então, comprovar união estável anterior ao casamento. Passo à análise da condição de dependente. O autor juntou comprovantes de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) de comissões da parte autora realizadas nos meses de julho a setembro de 2018 pelo então empregador do requerente, Kalimar Ferr e Ferramentas LTDA, endereçadas à conta bancária da falecida. Assim, há início de prova material anterior ao casamento. A prova oral também confirmou a existência de união estável por mais de dois anos. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que conheceu a falecida em 2012, namorando até 2016, ano em que começou a morar na quitinete da falecida, onde essa, divorciada e sem filhos, morava sozinha. Esclareceu que viviam como se fossem marido e mulher, e que, em 2018, a irmã do requerente se mudou da casa da família para residir em Santo André, de forma que sua companheira se mudou para a casa do autor, onde viveram até o óbito, sem separação. A testemunha e informantes foram coerentes e uníssonas acerca da convivência do casal, como marido e mulher e sem separação. O informante Manoel, pai da falecida, disse que sua filha e o autor moravam juntos antes de 2020, inicialmente na quitinete da falecida, por volta de 2017, e, depois, na residência do requerente, onde estavam na época do óbito. O depoente afirmou que sua filha e o autor viviam como companheiros, sem separação, e que eram
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000649-90.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente vistos como um casal pelas outras pessoas. A informante Cacilma, irmã da falecida, disse que o autor e a falecida já viviam juntos antes de oficializar o casamento, desde abril de 2017, e que, no início, residiam na quitinete de sua irmã e, depois, na casa do autor, onde estavam vivendo juntos na época do casamento. Reiterou que viviam como marido e mulher, sem separação, e que a falecida apresentou o autor para sua família como esposo. Informou que os dois frequentavam as reuniões familiares. A testemunha Deinis se apresentou como vizinho do autor e disse que conhecia a falecida, que já vivia com aquele antes de oficializar o casamento. O depoente, pedreiro, afirmou que fez serviços no banheiro da casa onde o casal morava, por volta de 2017/2018, e que parecia uma vida de casado nessa época. Disse que não soube de nenhuma separação e que os vizinhos viam o autor e a falecida como um casal. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para a conclusão de que o autor viveu por mais de dois anos com a falecida. Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer a existência de união estável por mais de dois anos e condenar o INSS a restabelecer a pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento de Cacilda Alves de Sales, desde a cessação indevida. As parcelas vencidas deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, devendo ser compensados os valores já recebidos na hipótese de inacumulabilidade de benefícios, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Em face da procedência do pedido e do caráter alimentar da prestação, defiro o requerimento de tutela provisória formulado, com fundamento no artigo 300 do CPC, e determino que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Serve a presente como ofício. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema n. 123, acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp. n. 1.401.560/MT (Tema 692) – processado como representativo da controvérsia –, pacificando o posicionamento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios indevidamente recebidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01. P.R.I. SÃO VICENTE, 6 de julho de 2023.