Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: ELTON JOHN ALVES S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5016548-47.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ELTON JOHN ALVES, devidamente qualificado na inicial, objetivando o pagamento da quantia de R$ 39.442,97 (Trinta e nove mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), em vista do inadimplemento da parte requerida, decorrente do(s) contrato(s) de crédito firmado entre as partes: Contrato: 0000000212370600 e Contrato: 0000000212370601. Com a inicial foram juntados documentos. Frustrada a tentativa para citação pessoal do Réu, foi requerida e deferida a citação editalícia (Id 324450874). Decorrido o prazo legal sem manifestação do Réu, foi nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) para exercício da curadoria especial do réu revel citado por edital, tendo sido apresentados Embargos, arguindo nulidade do ato citatório, ausência do contrato de cartão de crédito e quanto ao mérito, alegou quanto a divergência de assinatura do contrato, a ilicitude da capitalização de juros. Requer a realização de perícia contábil. Acerca dos Embargos, a CEF apresentou impugnação, defendendo a legalidade do contrato pactuado (Id 344848006). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de nulidade da citação, porquanto esgotada a tentativa de localização do réu, através da realização de diligência por oficial de Justiça em diversos endereços, sendo infrutífera a localização da parte ré. No mais, destaco que suficientes os documentos apresentados para propositura da ação monitória, visto que a CEF juntou na inicial contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços e demonstrativo de débito pela utilização de cartão de crédito, pelo que afasto a impugnação de documentos e à assinatura da executada aduzida pela parte Ré. Nesse sentido, desnecessária a apresentação de documentos oficiais que comprovem a assinatura constante no contrato. Ademais, a simples divergência de assinatura não se afigura como suficiente para afastar a necessidade de cumprimento do contrato. Acerca do tema, confira-se Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” Desta forma, entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo pericial, porquanto a matéria trazida ao crivo judicial cinge-se ao exame do contrato e dos documentos anexados, pelo que passo diretamente ao exame dos Embargos. Verifico que as partes firmaram contrato de abertura de crédito, tendo o Réu se utilizado do valor, conforme se verifica dos demonstrativos de débito acostado aos autos. Assim, tendo em vista o inadimplemento da parte ré, a entidade financeira consolidou o valor do débito, perfazendo o montante total da dívida o valor de R$ 39.442,97 (Trinta e nove mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme se verifica do demonstrativo de débito juntado aos autos. Quanto à taxa de juros, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato, cujo percentual é informado pelo Banco Central do Brasil, pelo que não tendo sido demonstrado, no caso concreto, a sua ocorrência, é de se afastar qualquer alegação em contrário. Outrossim, a chamada Lei da Usura prevista no Decreto nº 22.626/33, e que proíbe a estipulação da taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, não se aplica às instituições financeiras, visto que as taxas de juros das instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, são insuscetíveis de alteração judicial as taxas de juros pactuadas livremente pelas partes para remuneração do contrato de crédito, bem como não há que se falar em onerosidade excessiva se os juros cobrados correspondem à taxa média de mercado. Dessa forma, e quanto ao mais, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato pactuado, sendo que nem mesmo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor seriam suficientes para afastar o cumprimento do contrato firmado entre as partes ou mesmo alterar a taxa de juros pactuada, pelo que se faz presente, com amplitude, o princípio da força obrigatória dos contratos, que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes. Quanto à aplicabilidade das disposições do CDC, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, há entendimento firmado no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do CDC. Contudo, essa proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu in casu. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, uma vez celebrado o contrato, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, obrigando os contratantes. Importante também ressaltar a incidência, no caso, do princípio que veda o enriquecimento sem causa, de modo que tendo a parte Requerida se utilizado do crédito concedido, e ficado inadimplente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, legítima a cobrança para fins de ressarcimento do prejuízo sofrido. Portanto, tendo em vista o inadimplemento da parte Ré, e não havendo fundamento nos Embargos para afastar o cumprimento do contrato pactuado entre as partes, outra não poderia ser a decisão do Juízo senão a total improcedência dos Embargos interpostos à presente Ação Monitória.
Ante o exposto, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme o disposto no art. 702, §8º, do mesmo diploma legal. Condeno o Embargante nas custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.