Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S A, MARCO ANTONIO AUDI, RICARDO AUDI, R A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RAUDI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, QUIMICA INDL/ PAULISTA S/A (MASSA FALIDA) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO SALES - SP91210 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI - SP166919 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA - PR34067 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046169-36.2002.4.03.6182
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença que extinguiu o feito em razão do pagamento e determinou o levantamento dos valores depositados à disposição deste Juízo (Id 359354474). Alega-se omissão no julgado. Intimada a parte executada para se manifestar (Id 425029216), aduz que não existem vícios a serem sanados na sentença prolatada e requer a rejeição (Id 483279479). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. A sentença proferida no Id 359139078 não apreciou o pedido da parte exequente de transferência dos valores depositados à disposição deste Juízo para o executivo fiscal n. 0046171-06.2002.4.03.6182, incorrendo em omissão.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte exequente nos termos do art. 1.022 do CPC para sanar a omissão e para que a sentença de Id 359139078 passe a ter a seguinte redação: “Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito, em decorrência do pagamento integral do débito após o parcelamento e requereu a transferência dos valores depositados nos autos à execução fiscal apensa n. 0046171-06.2002.4.03.6182 que tramita neste Juízo (Id 326993356). É o relatório. Decido. Inicialmente deixo de conhecer a exceção oposta por MARCO ANTONIO AUDI, em razão do reconhecimento de extinção do débito pela parte exequente. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Custas ex lege. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Pelas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Advindo o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao Banco Santander para que proceda ao desbloqueio do valor constrito de R$ 206,67 constrito da empresa originária (fl. 95 dos autos físicos - Id 41860976). Com relação aos valores depositados em juízo, uma vez extinta a execução garantida por satisfação do crédito neste processo por parcelamento, não subsiste razão para a imediata liberação dos valores ao executado quando existe execução fiscal conexa, apensada e ainda exigível, em observância aos princípios da efetividade da execução, da economia processual e da menor onerosidade dos atos judiciais A medida evita a prática de atos processuais inúteis, impedindo a liberação dos valores para posterior renovação de diligências constritivas na execução apensada, o que contrariaria os princípios da celeridade, da racionalidade e da economia processual. Assim, determino a expedição de ofício de transferência eletrônica à CEF para que proceda à transferência integral dos valores depositados Id 326993356 na conta judicial n. 2527.280.00005929-5 para conta judicial a ser aberta e vinculada à execução fiscal n. 0046171-06.2002.4.03.6182 que tramita neste Juízo. Por fim, observo que, em razão do pedido de extinção formulado apenas neste feito, a Secretaria procedeu à retificação na associação deste processo piloto e seu apenso sob n. 0046171-06.2002.4.03.6182, os quais tramitarão de forma autônoma a partir desta sentença, com o término da reunião outrora deferida nos termos do art. 28 da LEF. Cumpridas as ordens supra, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.” Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal