Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LORIVAL DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEX GOMES BALDUINO - SP292682-A, SORAYA RODRIGUES DA COSTA - SP449983-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000205-44.2022.4.03.6113 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LORIVAL DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEX GOMES BALDUINO - SP292682-A, SORAYA RODRIGUES DA COSTA - SP449983-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora em face de sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica contratual relativamente ao contrato referido na inicial, e (a) condenar a CAIXA a suspender imediatamente os descontos em conta que sejam vinculados ao contrato indicado na inicial, (b) averbar a exclusão de tais descontos previdenciários do benefício do Autor, (c) a devolução dos valores das parcelas debitadas em benefício e que sejam vinculadas ao contrato referido, tudo monetariamente corrigido pelos índices do IPCA e acrescido de juros de mora na ordem de 1% ao mês a partir da citação, desde a data dos respectivos débitos, na forma da Súmula 54 do STJ (data do evento danoso), recompondo a movimentação desde o dia 01/06/2022.”. Aduz em suas razões: “Observa-se que no corpo da r. sentença foi determinado a devolução do valor fixo de, no importe de R$ 21.274,94 a título de danos materiais, e R$ 1.302,00 a título de dano moral. Ocorre que o dispositivo da r. sentença não relatou os valores acima, mesmo julgando parcialmente os pedidos, mas determinou a devolução integral dos valores.
RECORRENTE: LORIVAL DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEX GOMES BALDUINO - SP292682-A, SORAYA RODRIGUES DA COSTA - SP449983-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “II - FUNDAMENTAÇÃO A CAIXA, em sua defesa (ID 268076609), admitiu a existência da conta e dos saques, alegando, no entanto, a inexistência de culpa a ensejar a obrigação de indenizar. Pois bem. São incontroversos os saques, os valores, e sua existência. Os valores constantes nos extratos de fato foram objeto de operações em conta da parte Autora, levadas a débito por meio de aplicativos, posto que constam do extrato juntado aos autos. Observo, ainda, que o extrato juntado com a inicial, não impugnado, revela saques feitos pelo Autor e que não foram objeto de impugnação, presumindo-se corretos. De outra senda, os extratos juntados pela parte Autora (ID 241332448) revela que este promoveu poucos – ou quase nenhum – saques, exceto aqueles nos dias imediatamente posteriores ao crédito de benefícios INSS. Observo, ainda, que o extrato juntado com a inicial, não impugnado, revela saques completamente fora da curva do perfil da Autora. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. No caso concreto, são fatos incontroversos (a) as movimentações, (b) as datas, (c) os valores. III - FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O caso vertente se dobra às normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ, ao passo que o autor, destinatário final do produto fornecido pela ré (contrato de administração de cartão de crédito), na linha da teoria finalista referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, é considerado consumidor, na forma do art. 2º, caput, da Lei 8.078/90. Outrossim, de acordo com o art. 4º do CDC, o consumidor goza do status de vulnerável, conceito este que, na visão de CLÁUDIA LIMA MARQUES, significa uma “situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade – continua a eminente doutrinadora - é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (MARQUES, Cláudia Lima et al. Manual de direito do consumidor, p. 87). Vale destacar que a vulnerabilidade é um instituto de direito material que se presume de forma absoluta em relação aos consumidores pessoas físicas. Por outro lado, a hipossuficiência é instituto de direito processual que representa um atributo fático do consumidor que, no caso concreto, revela-se incapaz de travar uma relação jurídico-processual igualitária com a parte contrária no tocante aos meios de prova, tanto que o art. 6º, VIII, do CDC autoriza o magistrado a inverter o ônus da prova toda vez que a matéria fática indicar que o réu-fornecedor possui melhores condições de trazer aos autos a prova para o deslinde da questão, seja em decorrência da verossimilhança da alegação do autor, seja em decorrência de sua hipossuficiência. No caso dos autos, tendo a parte autora negado veementemente a realização das transações objeto da ação, cabia à ré, por força da inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar o contrário, ou seja, a existência de substrato suficiente a justificar a cobrança das aludidas despesas. A ré, todavia, nada comprovou em tal sentido e não trouxe maiores elementos a indicar que tais transações foram realizadas pela parte autora, tendo apenas alegado que as transações foram realizadas pela parte autora por meio de dispositivo eletrônico cadastrado no sistema de internet banking, e não haveria indícios de fraude. É certo, pois, que a CAIXA falhou na prestação dos serviços na medida em que não observou a diligência necessária para a proteção das operações a seu cargo, e permitiu que terceiro, de posse dos dados da parte Autora, realizasse as operações. Há, pois, falha na prestação de serviços no que tange ao dever de vigilância sobre as operações a seu cargo, bem assim quanto aos dados da Autora, sigilo a seu cargo conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados. A título de dano material, deve a CAIXA, pois, ser impelida a ressarcir o Autor dos valores sacados/utilizados de sua conta, no importe de R$ 21.274,94 (vinte e um mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), valores apontados pela parte Autora e não impugnados pela CAIXA. Quanto ao dano moral, este encontra fundamento no art. 5º, V e X da Constituição Federal, consistindo na violação aos direitos da personalidade, que, via de regra, causa transtorno, sofrimento, angústia, dor e vexame na pessoa do ofendido. Frise-se que o dano moral tem duplo aspecto, qual seja, compensatório- punitivo, vez que, ao tempo em que visa a compensar a dor moral sofrida pela vítima, também objetiva punir o ofensor, dissuadindo-o de novos atos atentatórios à dignidade humana, sendo inegável o seu caráter pedagógico. Nesta esteira, a indenização deve ser fixada com razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa da ré, a repercussão do ato ilícito, bem como a situação econômica das partes, de modo que o valor não seja ínfimo a fomentar novos atos ilícitos, e nem fonte de enriquecimento sem causa no que se convencionou chamar de industrialização do dano moral. Dessa forma, considerando que a conduta ilícita da ré não causou maiores gravames ao autor, mesmo porque não há notícia de que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito ou de que houve restrição ou diminuição considerável de crédito, apesar da cobrança indevida, e ponderando e sopesando os elementos acima citados, fixo a indenização por dano moral na quantia de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais).”. O recurso prospera em parte. Com relação ao montante dos danos materiais, mantenho a sentença, que acolheu os valores apontados pela parte autora - R$ 21.274,94 (vinte e um mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), não impugnados pela CAIXA. Em atenção à Súmula 54/STJ, os juros moratórios devem contar do evento danoso que, no caso em tela, teve início com a contratação irregular do empréstimo impugnado 29/03/2021 – ID 302875501). Quanto aos danos morais, o valor fixado de fato foi irrisório, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco caráter pedagógico, razão por que devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como apontado pelo recorrente e precedente do STJ transcrito nas razões recursais. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos acima. Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ART. 46 – LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000205-44.2022.4.03.6113 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Ante o exposto se faz necessário a reforma da r. sentença para constar os valores arbitrado no comando da r. sentença pelas transações indevidas, e considerar a devolução em dobro dos valores debitados, a ser apurado em regular cumprimento de sentença. Necessário ainda, a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, tendo em vista que o valor atribuído à reparação dado a gravidade dos fatos narrados se mostra muito acanhado para atribuir o caráter pedagógico e reparatório ao caso. (…) Como se verifica acima, o STJ em caso idêntico majorou a indenização para dano moral para R$ 5,000,00, portanto, requer o provimento do recurso também neste tocante. Por derradeiro a r. sentença determinou a recomposição desde 01/06/2022, ocorre que o evento danoso, ou seja, o empréstimo inexistente e indevido é do ano de 2021. Assim, pugna pela reforma da r. sentença para determinar a recomposição com juros e correção monetária a partir de cada parcela indevida.”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000205-44.2022.4.03.6113 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL