Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ROMUALDO GRILO ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000918-62.2017.4.03.6123 PARTE
Trata-se de pedido de declaração dos efeitos previdenciários de labor exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de concessão ou revisão de benefício previdenciário, inclusive a eventual implantação de Aposentadoria Especial. O Colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça afetou em sede de feitos repetitivos o Tema 1.090, versando sobre as questões: "1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)". Remanescem afetados nesse tema, sem trânsito em julgado, os REsp's 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ. O caso concreto constante deste feito se amolda às questões afetadas, acima citadas, pois há indicação de EPI eficaz nos PPP's juntados aos autos. Em que pese a determinação de suspensão dos processos em trâmite apenas para os processos que se encontrem em instância recursal perante o STJ (ou prestes a serem remetidos ao STJ), nos termos do RISTJ, artigo 256-L; certo é que há causa de prejudicialidade externa, na medida em que o que for decidido pelo STJ afetará a presente ação, conforme determinado no CPC, 313, V, "a". Nesse cenário, imperiosa é a suspensão da presente demanda até que os REsp's 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ venham a transitar em julgado.
Ante o exposto, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o julgamento em definitivo dos REsp's 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, nos termos do CPC, 313, V, "a". REMETAM-SE OS AUTOS ao arquivo sobrestado, devendo a Secretaria acompanhar o andamento dos recursos no STJ para fins de prosseguimento da presente ação. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.