Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MURILO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MURILO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP224017
EMBARGADO: OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 DECISÃO Considerando a divergência dos cálculos referente aos honorários advocatícios executados nestes embargos à execução nº 5002251-20.2019.4.03.6110 apresentados tanto pelas partes (id 262236445 e id 280001522) quanto pela contadoria (id 310697800), passo a analisar a presente questão: A sentença proferida sob o ID 56532366 assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a prescrição alegada, declarando, para tanto, a inexigibilidade do acordo nº 38622/2013 firmado entre as partes, bem como da anuidade de 2013, determinando, por conseguinte, o devido prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5005868-22.2018.4.03.6110) em curso, com relação às anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017. Com relação às anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017, remetam-se os autos para a CECON para tentativa de conciliação, em atendimento ao pedido do embargante. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante que ora arbitro, em 10% (dez por cento) do valor da execução, na forma acima descrita, o qual deverá ser atualizado na forma da Resolução CJF nº 267/2013, desde a presente data até a do efetivo pagamento." Ou seja, a cobrança deve prosseguir nos autos principais, em relação às anuidades de 2014 a 2017, restando apenas a questão dos honorários por receber nos presentes embargos. Em 08/09/2022 o embargante, ora exequente, apresentou os cálculos do valor que entende devido, considerando-o como sendo 10% sobre o valor total da causa R$ 30.163,71, atualizando-o para R$ 55.602,00. A OAB impugnou por entender que a base de cálculo deveria ser apenas o valor que na execução passou a ser cobrado após o julgamento dos embargos, ou seja, 10% sobre o valor atualizado das anuidades de 2014 a 2017. Remetidos os autos à Contadoria, foi elaborado terceiro cálculo (ID 310697794), utilizando como base os valores excluídos da execução (acordo nº 38622/2013 e anuidade de 2013), cujos totais em 09/2022 equivaliam a R$ 48.237,23, sendo devidos, nesse critério, R$ 4.823,72 a título de honorários de sucumbência. O exequente manifestou sua concordância com o parecer da Contadoria ao passo que, uma vez intimada, a OAB peticionou discordando. Decido Inicialmente, entendo que, para que o critério da OAB pudesse ser considerado correto, a sentença teria que ter discriminado abertamente que a condenação incidiria sobre o valor restante da execução. Ademais, tais valores não podem nem mesmo ser considerados como proveito econômico, uma vez que, no caso, o proveito econômico deve ser aquele auferido pelo embargante/exequente, que consiste justamente nas quantias que foram judicialmente pronunciadas como indevidas. É nesse sentido que foram elaborados os cálculos constantes do parecer contábil, que o exequente adotou como seus ao com eles concordar (ID 313979243) e que por sua adequação ao título judicial, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ora HOMOLOGO. Decorrido o prazo recursal e fixada a quantia certa por esta decisão,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002251-20.2019.4.03.6110 INTIME-SE a OAB para pagamento em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, da quantia de R$ 4.823,72, atualizando-a desde setembro de 2022 e dela descontando a parcela incontroversa já depositada. Com o depósito, intime-se o exequente para que apresente seus dados bancários para transferência dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal