Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GWS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP, ALI KADDOURAH, ANME ABOU AMCHE KADDOURAH Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA I – RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011322-13.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial n. 5015565-34.2017.4.03.6100, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança de R$ 173.263,45 em 08/2017, provenientes de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações da empresa devedora GWS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, garantido pelos sócios avalistas ALI KADDOURAH e ANME ABOU AMCHE KADDOURAH. Os sócios e a empresa opuseram estes embargos à execução (id. 7980145), informando que o crédito discutido neste feito foi arrolado na recuperação judicial n. 1018338-69.2018.8.26.0100, em tramitação junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, razão pela qual pleiteiam a suspensão da execução n. 5015565-34.2017.4.03.6100, sob pena de afronta ao princípio do par conditio creditorum, bem como a extinção da execução em razão da novação da dívida decorrente do plano de recuperação judicial. Subsidiariamente, aduzem cobrança indevida de juros capitalizados, aumento arbitrário do lucro ("SPREAD") e comissão de permanência. Por fim, requerem o benefício da justiça gratuita. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende, em síntese, que a suspensão em razão da recuperação judicial da empresa embargante não se estende aos sócios ALI KADDOURAH e ANME ABOU AMCHE KADDOURAH – id. 25872675. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Inicialmente registro que, em consulta aos autos n. 1018338-69.2018.8.26.0100, verifico que a recuperação judicial informada pelos embargantes foi convolada em falência em 9/08/2022. Os sócios avalistas da empresa devedora aduzem, em síntese, que a recuperação judicial e a falência acarretam a suspensão das execuções contra a empresa e também contra os sócios, fundamentando-se no inciso II do art. 6º da Lei 11.101/2005, que assim dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Todavia, a norma acima citada refere-se aos sócios de responsabilidade ilimitada ao utilizar a expressão "sócio solidário", ou seja, aqueles que respondem pelas dívidas da sociedade de forma pessoal e integral, o que não se observa no presente caso, em que a empresa em recuperação judicial é uma sociedade limitada. Por outro lado, o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados e fiadores, conforme redação que segue: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Em razão da concessão de garantia, os coobrigados não são atingidos pelos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial, como esclarece o art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que a novação se dará "sem prejuízo das garantias": Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Assim, na hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, o credor não pode prosseguir com a execução de sócios cuja responsabilidade seja ilimitada; pode, contudo, executar os devedores solidários fiadores ou avalistas, como ocorre no presente caso, nos termos da obrigação originalmente assumida. Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.333.349/SP E SÚMULA 581/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, de Relatoria do em.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, é no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Nos termos da Súmula 581 do STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1991096 CE 2022/0072669-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
Diante do exposto, a execução de título extrajudicial n. 5015565-34.2017.4.03.6100 deve ser suspensa apenas em relação à empresa GWS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, prosseguindo-se com a execução contra os sócios avalistas ALI KADDOURAH e ANME ABOU AMCHE KADDOURAH. 2. Os embargantes alegam, ainda, excesso de execução por reputar indevidas (i) a capitalização de juros, (ii) o aumento arbitrário do lucro ("SPREAD") e (iii) a cobrança de comissão de permanência. Todavia, deixou de instruir a inicial com a necessária memória de cálculo, razão pela qual a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, abaixo transcritos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Acerca do tema, segue precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) 3. Por fim, é devido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência, bem como a inexistência de documentos que afastem a presunção dela decorrente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar a suspensão da execução de título extrajudicial n. 5015565-34.2017.4.03.6100 apenas em relação à empresa GWS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, prosseguindo-se com a execução contra os sócios avalistas ALI KADDOURAH e ANME ABOU AMCHE KADDOURAH, aos quais defiro o benefício da justiça gratuita. Extingo este processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC). Condeno os embargantes ALI KADDOURAH e ANME ABOU AMCHE KADDOURAH em honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 173.263,45 em 08/2017), posteriormente atualizados para o presente, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita, a execução dos honorários ficará suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para os autos da execução de título extrajudicial n. 5015565-34.2017.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL