Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA NICARETTA BORSOI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE GUNTHER MENZ - PR35763, MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI - PR40851, PEDRO PROVIN JUNIOR - PR43505
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Advogados do(a)
REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A S E N T E N Ç A I.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006844-63.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL S/A e UNIVERSIDADE ANHANGUERA pela qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré a devolver os valores referentes ao segundo semestre de 2018; com revisão do total contrato de financiamento estudantil, tendo em vista a restituição pleiteada. O processo veio por declínio de competência da 4ª Vara Federal de Campo Grande. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Legitimidade passiva ad causam O FNDE detém personalidade jurídica de direito público, sendo o órgão responsável, nos termos da Lei 10.260/01, pela gestão do FIES. Portanto, detém legitimidade passiva ad causam para a lide em questão. De outro lado, como a pretensão da parte autora está relacionada com as condições do contrato de FIES celebrado com a referida instituição, o BANCO DO BRASIL também deve permanecer no polo passivo. II.2. Mérito A questão dos autos está em verificar se houve falha da parte ré na renovação do contrato de financiamento estudantil da parte autora; isto é, se esse procedimento deveria ser promovido pela instituição de ensino superior e pelo agente operador do FIES, ou se é obrigação do beneficiário. O contrato de financiamento estudantil é semestral, ou seja, apresenta validade para cada semestre, devendo, portanto, ser renovado. Consoante contrato em anexo aos autos (fls. 14-17, ID 77170525), o negócio jurídico é pactuado semestralmente. Portanto, a obrigação de promover o aditamento é do beneficiário, segundo consta no contrato, que deve preencher os seguintes requisitos: (a) renovar a matrícula na IES; e (b) comprovar aproveitamento acadêmico do beneficiário. Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento estudantil - FIES com o BANCO DO BRASIL, celebrado em 12/3/2015, para cursar a graduação de arquitetura e urbanismo, na UNIPAR. Ocorre que no primeiro semestre letivo de 2017, realizou a transferência para a ANHANGUERA, e na oportunidade da realização da matrícula, face a transferência mencionada, em 9 de janeiro de 2017, pagou a primeira mensalidade do semestre letivo de 2017, no valor de R$ 1.298,00 (um mil duzentos e noventa e oito reais). Segundo informações obtidas na secretaria financeira da IES, o valor da primeira mensalidade do semestre letivo de 2017 lhe seria restituído, tão logo houvesse a confirmação da transferência do financiamento estudantil (FIES). Contudo, apesar de várias tentativas, não conseguiu a devolução do valor. Em 20 de agosto de 2018, requereu o trancamento da matrícula, mas por se tratar de programa de financiamento promovido pelo Governo Federal, o encerramento deveria ser formalizado pelo SISFIES, o que não foi possível por falhas no sistema. Enfim, o trancamento somente foi efetivado no SISFIES em 15/3/2019; contudo o período que não cursou (2018.2) foi repassado, e cobrado indevidamente da autora; motivo pelo qual pleiteia a restituição. Por sua vez, o FNDE confirma que a autora contratou o aditamento de renovação para o semestre 2/2015, seguido de aditamentos de transferência e respectiva renovação para o semestre 1/2016; e contratação do aditamento de renovação para o 2/2016. No 1/2017, a estudante formalizou novo aditamento de transferência junto à renovação correspondente. Há registro de início de procedimento para suspensão do período, porém, não finalizada, restando sob o status de "Cancelado por decurso de prazo da CPSA". Verificou-se, ainda, que a estudante renovou o financiamento do 2/2017 ao 2/2018. Por fim, o aditamento de encerramento foi contratado. Com isso, houve o repasse regular dos encargos educacionais referentes aos semestres devidamente formalizados; inexistindo registro de falha operacional no sistema. Sem razão a parte autora. Analisando os documentos citados e trazidos na inicial, observa-se a renovação do contrato referente ao semestre 1/2017, com o pagamento da primeira mensalidade (fls. 2-3, ID 77170550, e ID 77170703); bem como termo “de papel” requerendo trancamento do período letivo de 2018/2, emitido pela UNIVERSIDADE ANHANQUERA, datado de 20/8/2018 (77170705). Consoante já exposto, inexiste renovação automática dos semestres do contrato de financiamento estudantil. Nesse sentido, o FNDE anexou informação/parecer da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios e as “telas do sistema” indicando que não houve início de procedimento para contratação do encerramento no semestre 2/2018. O sistema confirma, ainda, que houve a contratação e aditamento de renovação dos semestres 1/2018 e 2/2018 (fl. 23, ID 1629459160, e encerramento somente em 15/3/2019 (fls. 11-12, ID 162945916), como, aliás, admite a autora na inicial. Consoante esclarece, ainda, a ANHANGUERA, a autora, de fato, realizou o trancamento de sua matrícula em 20/8/2018, e não retornou, caracterizando evasão; inexistindo qualquer responsabilidade por parte da IES. Juntou documentos nesse sentido (ID 170999510). De início, observo que a autora efetuou a contratação do semestre 1.2017, que é confirmada pelo pagamento da primeira mensalidade. Portanto, se houve a prestação de serviço, conforme estipulado no contrato anexado pela IES, não há falar em devolução, pois o valor pago pelo estudante corresponde à referida contraprestação, até porque houve a conclusão desse semestre. De outro lado, a autora alega que houve falha no SISFIES para efetuar o cancelamento/trancamento do semestre 2/2018, mas não trouxe qualquer documento ou “print” de tela nesse sentido, até porque tinha conhecimento de que o procedimento de renovação e encerramento dos semestres do contrato é realizado pelo próprio estudante, via sistema. Além disso, o SisFIES traz a informação da necessidade de comparecimento do estudante ao banco para formalizar o termo aditivo dentro do prazo regulamentar; o que ocorreu nos semestres contratados. Assim, o termo que assinou perante a ANHANGUERA para “trancar o semestre” não tem validade para caracterizar o encerramento. Além disso, diante da ciência da autora quanto ao procedimento correto, não é razoável que tenha esperado desde agosto até março (mais de seis meses) para concluir o trancamento. Enfim, a conclusão do procedimento de renovação ou de encerramento do contrato era de obrigação do próprio beneficiário, prevista em contrato, e realizada por meio de login e senha. Dispõe o art. 422, do CC: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. ” E, ainda, consoante prescreve o art. 476, do CC, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Portanto, em que pesem as alegações da inicial, a autora não trouxe qualquer comprovante de falha ou conduta de dos requeridos que a obstarem de efetivar o trancamento da contratação do semestre alegado. Trata-se, no caso, de prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 319 do CPC, não havendo como a parte ré provar fato negativo. Enfim, a parte autora não cumpriu com sua obrigação contratual (lateralidade do dever), anterior à obrigação da parte ré. O pedido é improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, observado o art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.