Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: X - PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CELIA MARIA DOS SANTOS LOVERRO, MARCIO ROBERTO DOS SANTOS LOVERRO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374, MARIA CAROLINA AROUCA PEREIRA DE CAMPOS - SP188374
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0008975-97.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se embargos à execução n. 0023542-70.2014.403.6100, objetivando a nulidade de penhora. Concedida a justiça gratuita aos coautores Marcio Roberto dos Santos Loverro e Célia Maria dos Santos Loverro (doc. 09). Extinto o feito sem julgamento do mérito com relação aos coautores X-Plast Indústria e Comércio Ltda.-EPP e Célia Maria dos Santos Loverro e determinado ao coautor Márcio Roberto dos Santos Loverro, a emenda da inicial (doc. 10, fl. 29/31, doc. 20). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 274, pu do CPC. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Devidamente intimada a parte autora no endereço constante da inicial para que esclareça, no prazo de quinze (15) dias, se também destituiu os advogados que patrocinavam a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, não atendeu à determinação do Juízo. Assim, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se o julgamento da ação sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela lei. Sem condenação em honorários por não ter havido citação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução extrajudicial n. 0023542-70.2014.403.6100. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade