Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351
REU: BEAUTY FAIR EVENTOS E PROMOCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REU: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BEAUTY FAIR EVENTOS E PROMOCOES LTDA: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002101-35.2020.4.03.6100
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em face de BEAUTY FAIR EVENTOS E PROMOCOES LTDA., em que se pede a constituição de título executivo judicial pelo valor de dívida relativa a contrato de prestação de serviços no valor de R$ 15.697,13 (quinze mil, seiscentos e noventa e sete reais e treze centavos), atualizado até 29/02/2020 (Id's 28160313 e 28160314). Alega a parte autora que o débito se originou do inadimplemento da parte ré. A parte ré apresentou embargos à monitória e reconvenção (Id 41427741), aduzindo "a carência da Ação Monitória proposta pelo Embargado/Reconvindo, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia"; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a necessidade de revisão do valor cobrado, o qual seria desproporcional e indevido. Alega que requereu a exclusão da cota mínima de envios de correspondências em outubro de 2017 e que "com a finalidade de não realizar um pagamento de um serviço não utilizado, a Embargante/Reconvinte requereu "condição especial" de postagem, qual seja, um prazo maior para a postagem das correspondências". Aduz que a embargada autorizou tal pedido, havendo isenção da cota mínima e realizadas 26.000 postagens, as quais foram confirmadas pela embargada e devidamente pagas. Narra que "para a Embargante/Reconvinte a situação já estava devidamente encaminhada e resolvida, quando, em janeiro de 2019, recebeu a informação que o valor referente à multa não seria cancelado, e que constavam em aberto as faturas nº 1164932 no valor de R$13.773,49 (treze mil setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) com vencimento em 11/04/2018 e a fatura 1450755 no valor de R$ 7.656,99 (sete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) com vencimento em 08/03/19. A Embargada/Reconvinda informou que a fatura 1450755, no valor de R$ 7.656,99 (sete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 08/03/19, estava devidamente cancelada, vez que lançada de forma indevida, contudo, a fatura nº 1164932 no valor de R$13.773,49 (treze mil setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) seria mantida". Assim, "houve o bloqueio do Contrato fixado entre as partes, de modo que a Embargante/Reconvinte passou a arcar com valores postais superiores em até 59% ao convencionado". Alega que a cobrança de multa é indevida, uma vez que teria havido acordo entre as partes. Requer, na reconvenção, "a condenação da Embargada/Reconvinda a ressarcir à Embargante/Reconvinte os valores que dispendeu a mais em relação às tarifas previstas no Contrato 9912255926 e Ficha Resumo 4, desde a data de sua suspensão pela Embargada/Reconvinda, tudo a ser apurado em liquidação de sentença" (Id 41427741). A reconvinte requereu a concessão de "tutela de urgência determinando que a requerente se abstenha de realizar as cobranças da cota mínima referente ao contrato nº 991225592672, objeto de discussão nos presentes autos, bem como de incluir o nome da requerida junto ao cadastro de inadimplentes até o julgamento do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00" (Id 284838548). A parte autora alegou não cabimento de reconvenção; inaplicabilidade do CDC; sustenta que a "autora não cumpriu as cotas mínimas que contratou e, posteriormente, tenta, por todos os meios, se desvencilhar dos débitos" (Id 292388565). A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Id 293059852). A parte ré foi intimada para se manifestar sobre programa de realização de acordos, quedando-se inerte (Id 349578324). É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que é cabível a reconvenção na ação monitória, nos termos do artigo 702, § 6º do CPC. Quanto ao pedido de produção de prova, destaco que não são suficientes meros requerimentos genéricos de produção de provas, sendo necessária a demonstração da necessidade, pertinência e relevância do meio de prova especificamente solicitado (arts. 369 e 370 do CPC). Assim, indefiro a produção de prova oral, uma vez que a parte autora não justificou a sua necessidade e relevância, sequer aduzindo quais seriam as questões analisadas. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Conforme anteriormente relatado, a ação objetiva o recebimento da quantia de R$ 15.697,13 (quinze mil seiscentos e noventa e sete reais e treze centavos), proveniente do contrato de prestação de serviços e venda de produtos celebrado entre as partes. A inicial foi instruída com cópia do contrato, termo aditivo, termo de apostilamento, cálculo de débito, contrato social, extrato de fatura, entre outros documentos. Consta dos autos que as partes celebraram contrato em 21/05/2015 com prazo de duração de 120 meses. O contrato firmado estabeleceu as seguintes condições de pagamento (Id 28160314): Observo que a fatura nº 1164932 em atraso cobrada nos presentes autos, trata-se da cota mínima anual - ano base 2017 - serviço de entrega direta, com vencimento em 11/04/2018, com valor atualizado até 28/02/2020 (Id's 28160320 e 28160313). No termo de apostilamento ao contrato celebrado entre as partes, consta a existência de cota mínima anual para o serviço de "entrega direta operação B 20 mil até 59.999 mil objetos - 31291" (Id 28160316). No termo de apostilamento, consta a exclusão do contrato do serviço de Sedex 40096 e PAC 41068, a partir de 12/04/2017. A embargante alega que, em 24 de outubro de 2017, assinou a Ficha Resumo número 4 ao contrato nº 9912255926 (Id 41427990), que teria excluído a cota mínima. No entanto, no documento juntado aos autos, há menção à periodicidade da cota mínima mensal para encomendas nacionais, carta comercial, mala direta básica, carta resposta e mala direta postal especial. Assim, pelos documentos apresentados e pelas mensagens trocadas entre as partes (Id 41428155), nota-se que não houve a alteração contratual da forma como narrada pela embargante. Desse modo, verifico que a embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações. Destarte, pelos documentos apresentados, concluo que o contrato nº 9912255926-72 é válido, sendo o débito exigível em relação à embargante. Assim, deve ser reconhecida a procedência da ação monitória e a improcedência dos embargos monitórios e da reconvenção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, constituindo-se, então, o título executivo, que embasará o prosseguimento do feito nos termos do art. 702, § 8º c.c. art. 513, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente (embargante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado esta sentença, altere a CPE a classe processual para Cumprimento de Sentença, nos moldes do artigo 16, "caput" e parágrafo único, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova intimação. Após, intime-se o executado para cumprimento de sentença, a fim de efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC. Eventual silêncio importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, CPC), a aguardar nova provocação da parte interessada em arquivo. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 6 de outubro de 2025.