Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMIR DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DESPACHO ID 169017941: 1. Intimado nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, juntando, ainda, a planilha de cálculo do valor que entende devido. Dispõe o § 4º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil: "§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” Assim, expeçam-se os ofícios requisitórios dos valores incontroversos a seguir discriminados (documento ID 123803636), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, bem como para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso. I) R$ 58.166,52, posicionados para 06/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 50.569,82 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 7.596,70 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 4.672,22, posicionados para 06/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 3.957,25 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 714,97 correspondentes ao valor dos juros. No campo “valor total da execução” deverão constar (documento ID 58592702): I) R$ 64.548,55, posicionados para 06/2021, relativos ao crédito da autor, sendo: - R$ 56.207,50 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 8.341,05 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 6.454,86, posicionados para 06/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da Resolução nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal). 2. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. Intimem-se. Cumpra-se. Obs.: Os RPV/PRC foram expedidos. Prazo nos termos do item 2: 05 dias úteis para as partes.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003379-59.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca