Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO JORDELIO RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: MARTA ANTUNES - SP123635-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO JORDELIO RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: MARTA ANTUNES - SP123635-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece prosperar. Depreende-se dos autos que, à fl.12 (Num. 6560377), o INSS apresenta cálculos em que apura RMI de R$ 798,04, em 16.12.1998 e RMI de R$ 853,13, em 31.03.1999. Ocorre que, na planilha de fl. 20, considerou, para as competências de 03 e 04/1999 RMI de R$ 798,04. Assim, o que se verifica é que, embora tenha reconhecido valor de RMI semelhante àquela encontrada pela Contadoria para a competência de 03.99, a saber de R$ 853,13, o INSS inseriu, equivocadamente, montante inferior àquele indicado em documento que a própria autarquia emitiu (fl. 12). Isso estabelecido, observo que a divergência entre os cálculos do INSS e aqueles da Contadoria não decorre de incidência ou não do art. 187, p. único, do Decreto 3.048/1999, mas de erro na planilha de fl. 20, onde constam valores lançados em manifesta contradição com o documento de fl. 12.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013503-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos: Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, nos termos dos artigos 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para reduzir o valor da execução conforme os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 53/57vº, no valor de R$ 308.237,01 (trezentos e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e um centavo), atualizados para março de 2016. Tendo em vista a pouca complexidade do feito, deixo de fixar honorários advocatícios, observando o disposto no art. 1046, 1º do novo Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, vez que o artigo 496, inciso II do novo Código de Processo Civil reproduz regra anterior do CPC de 1973, havendo entendimento jurisprudencial dominante pela inaplicabilidade da referida regra às sentenças proferidas em Embargos à Execução. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença e respectivos cálculos para os autos principais e remetam-se estes autos ao arquivo. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o cálculo da Contadoria, acolhido pelo juízo de primeiro grau, apurou RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB fixada em 03.1999, sem observância dos critérios estabelecidos no art. 187, p. único, do Dec. 3.048/99, com vigência a partir de 06.05.1999. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013503-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CÁLCULOS. - Hipótese em que a divergência entre os cálculos da Contadoria, acolhidos pelo juízo de primeiro grau, e aqueles da autarquia apelante, decorre de contradição entre documentos emitidos pelo próprio INSS, porquanto nos cálculos apresentados à fl. 12 reconhece que a RMI referente a 03.1999 tem o mesmo valor daquela constante no laudo pericial. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.