Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGNALDO APARECIDO COLODETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGNALDO APARECIDO COLODETE Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227110-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: AGNALDO APARECIDO COLODETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGNALDO APARECIDO COLODETE Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: AGNALDO APARECIDO COLODETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGNALDO APARECIDO COLODETE Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Nos termos do art. 492 do Codex, verifica-se que, in verbis: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” No caso, observo que o MM. Juiz a quo, não obstante tenha julgado procedente o pedido inaugural, o fez mediante sentença condicional, reconhecendo o labor especial exercido pela parte autora, nos termos em que requerido na inicial, condicionando, contudo, a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais, saliente-se, não foram apreciados pela sentença. Portanto, na hipótese, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que deixou de analisar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial formulado pela parte autora, ao determinar ao INSS a sua concessão, se preenchidos os demais requisitos legais. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358). Confira-se o seguinte julgado desta E. Sétima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Sentença que julgou de forma condicional o pedido. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. (...) 15. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido procedente. Mérito das apelações prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - 0007133-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da afronta ao art. 492, CPC, determinando a devolução dos autos à Origem para que seja prolatada nova decisão, restando prejudicado(os) o(s) recurso(s) de apelação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227110-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais, com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício. A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS “(1) reconheça que o autor, no período de 01.07.1988 a 30.06.1989, como motorista autônomo, e nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 03.05.2014 a 10.10.2016, para na empresa Transportadora Contatto Ltda, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física (conversor 1.4), (2) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS, e (4), caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria especial, promova a concessão do benefício de aposentadoria especial, com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na DER. Se houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, (5) realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER e a data da eventual implantação do benefício.” (destaquei – ID 129941829 - Pág. 5). Condenou o réu, também, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente conforme o índice IPCA-E e acrescidas de juros de mora, devidos desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, observando-se a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência, condenou ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas, na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apela o autor, sustentando que exerceu labor especial por 39 anos, 2 meses e 7 dias de labor especial, e requer a concessão de aposentadoria especial. Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, e que, como o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus a ele e nem à conversão de tempo especial para comum. Ainda, sustenta que não é possível o enquadramento em especial porque inexiste habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados. Subsidiariamente, sustenta que a condenação não poder retroagir à data do requerimento administrativo e que não é possível a concessão de aposentadoria especial caso a parte continue a laborar em atividade tida por especial. Pelo princípio da eventualidade, requer a fixação da DIB para data coincidente com a data em que restar comprovado o efetivo afastamento do trabalho. Com contrarrazões pelo autor, vieram os autos ao Tribunal. Foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do Tema n° 1.124 do E. STJ. Posteriormente, foi levantado o sobrestamento do feito, com o retorno dos autos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227110-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, de ofício, declaro nula a sentença, determinando a devolução dos autos à Origem para que seja prolatada nova decisão, restando prejudicadas as apelações, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO MÉRITO. 1. Nos termos do Parágrafo único, do art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. 2. É de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários. Precedentes. 3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, declarar nula a sentença, determinando a devolução dos autos à Origem para que seja prolatada nova decisão, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal