Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CELSO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO CELSO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deliberou o juízo de primeiro grau ao proferir sentença: A prescrição intercorrente deve ser reconhecida caso a execução fique paralisada durante período superior ao prazo previsto na lei para a cobrança do crédito, por inércia do credor. Assim dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Neste sentido o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ªRegião: (...) No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004723-16.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por Antonio Celso de Souza em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO PELA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que apresentou, tempestivamente, petição contendo planilha de cálculos nos autos do processo n. 2003.61.26.005424-2, o que configuraria erro material e teria acarretado a suspensão do prazo prescricional. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004723-16.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
trata-se de revisão de benefício previdenciário, tendo ocorrido o trânsito em julgado do V. Acórdão em 26/01/2007 (fl. 98). O autor, embora tenha requerido vista dos autos por diversas vezes, somente iniciou a execução do julgado na data de 21/11/2016 (fls. 112/117), sendo o INSS intimado, nos termos do art. 535, do CPC, em 17/02/2017 (fl. 119), ou seja, 10 (dez) anos após a constituição do título executivo judicial. Assim, observado o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da ação (26/01/2007) até o início da execução (17/02/2017), sem que houvesse qualquer manifestação anterior do autor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Por fim, cumpre ressaltar que, no caso em tela, por meio da cópia da petição de fls. 128/133, juntada pelo próprio autor, verifico que o início da execução à época foi dirigida e protocolizada incorretamente em processo em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Santo André (2003.61.26.005424-2), descabendo a este Juízo decidir sobre petição endereçada a Juízo diverso, tampouco servindo esta para interrupção do prazo prescricional. Inicialmente, registro que, consoante entendimento pacífico do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). No caso dos autos, observo que entre o trânsito em julgado do título exequendo, ocorrido em 26.012007, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido 21.11.2016, restou ultrapassado o prazo quinquenal sem verificação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Observo que a petição anexada a estes autos às fls. 138-140 (Num. 6525230) apenas por ocasião de resposta à impugnação à execução do INSS, teria sido protocolizada em 04.2007 na 2ª Vara de Santo André, com endereçamento a juízo diverso e a processo de número completamente distinto, o que não se confunde com erro material nem tem o condão de suspender o decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. - Consoante entendimento pacífico do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. Precedente. - Hipótese em que, por inércia da parte exequente, restou ultrapassado o prazo quinquenal sem verificação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.