Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONALDO ANTONIO CAVALARO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA - MS12731-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002183-09.2010.4.03.6002 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: RONALDO ANTONIO CAVALARO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA - MS12731-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RONALDO ANTONIO CAVALARO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA - MS12731-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. § 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) O caso vertente retornou a julgamento nesta turma julgadora, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS (tema 669), assim ementado: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. (STF, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/03/2017, publicado em DJe 225 de 03/10/2017) O julgado paradigma concluiu que a Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao caput do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituiu a contribuição incidente sobre a folha de salários (prevista no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91) pela contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para o empregador rural pessoa física, fonte de custeio que está de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98. Aqui, de fato, a controvérsia principal do recurso de apelação interposto versa sobre a matéria disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal e, no particular, reconheceu a inconstitucionalidade da exação baseada nos art. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da Lei 8.212/91 (redação dada pelas Leis n. 8.540/92 e 9.528/97), entretanto, não adentrou ao ponto relativo à constitucionalidade e aplicabilidade da Lei nº 10.256/2001, isto porque, com fundamento no julgamento, sob regime de repercussão geral dos RE 561.908/RS e RE 566.621/RS, declarou a prescrição dos valores recolhidos há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (13/05/2010) e, por via reflexa, prejudicou o exame do eventual direito à compensação e/ou repetição do indébito. Observo que o recurso especial interposto efetivamente trata e requer o reconhecimento do prazo prescricional decenal (id. 124071491 - fls. 259/296) e, no ponto, a e. Vice-Presidência negou seguimento ao recurso (id. 124071493 - fls. 116/119), assim como fez ao recurso extraordinário (id. 124071493 - fls. 120/121). Seguiram-se agravos internos (id. 124071493 - fls. 129/140 e 141/158, respectivamente), sendo que o interposto em face da negativa de seguimento e inadmissão do recurso especial foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirmou que a questão do prazo prescricional não é apreciável pela via recursal eleita (id. 124071493 - fl. 194) e quanto à matéria de fundo ("validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa fisica sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001") diante do julgamento do RE 718.874 RG/RS (tema 669), o que já foi tratado e esta decisão passou em julgado (id. 124071493 - fl. 201). Face o exposto, em juízo de retratação, mantenho o acórdão (id. 124071491 - fls. 252/258) que julgou o recurso de apelação interposto por Ronaldo Antônio Cavalaro. Oportunamente, observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNRURAL. LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 669. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS (tema 669), concluiu que a Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao caput do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituiu a contribuição incidente sobre a folha de salários (prevista no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91) pela contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para o empregador rural pessoa física, fonte de custeio que está de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98. 2. Apelação a que se nega provimento. Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002183-09.2010.4.03.6002 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação cível interposta por Ronaldo Antônio Cavalaro em face da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial (id. 124071491 - fls. 157/163), além de condenar no pagamento de honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais (id. 124071491 - fls. 174/192), na qual se objetivou provimento jurisdicional que declaresse a inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 8.540/92 que alterou a Lei nº 8.212/91 (art. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV) e, assim o desobrigue do recolhimento, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, da contribuição previdenciária patronal, bem como autorize a compensação sem limitação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Na sessão realizada em 12.06.2017, a 5ª Turma desta Corte Regional, por unanimidade, reconheceu a prescrição dos valores recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e negou provimento à apelação (id. 124071491 - fls. 252/258). Interpostos recursos especial e extraordinário, a e. Vice-Presidência negou seguimento ao primeiro no tocante à prescrição e inadmitiu para as demais matérias (id. 124071493 - fls. 116/119) e negou seguimento ao outro (id. 124071493 - fls. 120/121). Da decisão proferida pela e. Vice-Presidência foi interposto agravo interno, ao qual se negou provimento (id. 124071493 - fls. 210/215). O apelante interpôs agravos, sendo que o Supremo Tribunal Federal negou provimento (id. 124071493 - fls. 210/215) e o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional em razão do julgamento do RE 718.874 (tema 669) para eventual retratação (id. 124071493 - fls. 193/197, 227/231 e 240/242), por isso, o feito veio encaminhado pela e. Vice-Presidência para esta turma julgadora (id. 124071493 - fl. 249). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002183-09.2010.4.03.6002 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, manter o acórdão (id. 124071491 - fls. 252/258) que julgou o recurso de apelação interposto por Ronaldo Antônio Cavalaro., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.