Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONILSON RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002521-38.2010.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1. Pretende o patrono do exequente o destacamento dos honorários contratuais, de forma a serem pagos diretamente à sociedade de advogados “Souza – Sociedade de Advogados”, por dedução do montante a ser recebido pela parte autora. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Reputo que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. À vista do exposto, concedo ao patrono do exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declaração recente e assinada pela parte autora de que não pagou ou pagou parcialmente os honorários contratados com a referida sociedade de advogados. 2.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Ronilson Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Iniciando a fase executiva, foram apresentados cálculos de liquidação no valor total de R$ 59.156,16 (ID 39443210). Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou impugnação. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para conferência dos cálculos de liquidação, ocasião em que foram ratificados os cálculos apresentados pelo exequente (ID 53381115). Instadas, as partes concordaram com o parecer da Contadoria do Juízo (IDs 55395255 e 70008245). Assim, homologo os valores apresentados pelo exequente, no total de R$ 59.156,16 (ID 39443210), posicionados para setembro de 2020. 3. Expeçam-se ofícios requisitórios dos valores a seguir discriminados (ID 39443210), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 50.399,50, posicionados para 09/2020, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 28.518,86 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 21.880,64 correspondentes aos juros. II) R$ 8.756,66, posicionados para 09/2020, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 1, os honorários contratuais serão pagos diretamente à sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme contrato juntado através do ID nº 39443215. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se.