Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLENIR RECHE ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002031-97.2020.4.03.6106
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLENIR RECHE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pleitear a averbação de tempo urbano especial, bem como a revisão da RMI de seu benefício ativo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 31753468). Citada, a parte ré apresentou contestação, munida de documentos, em que postulou a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido em relação ao tempo especial (id 32145501). Réplica da parte autora (id 33570132). Indeferida a prova pericial por similaridade, o feito veio concluso para sentença (id 56409341 e ss.). Foi proferida sentença de improcedência (id 245540393). Após recurso de apelação, o e. TRF3 anulou a sentença e determinou a baixa dos autos à origem, a fim de que fosse produzida a prova pericial pretendida (id 287753054). Foi determinada a realização de perícia judicial por similaridade, com razões finais das partes (id’s 299343503 e ss.). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, a teor do art. 103, par. único da Lei nº 8.213/91. Quanto ao mérito, a lide fundamenta-se no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora como “tempo especial” para fins previdenciários, ou seja, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Em relação ao enquadramento pela natureza da atividade e/ou por exposição a agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade. É admissível a conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, ou seja, prevalece o entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2012 e TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013). Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período e dispôs acerca dos fatores a serem aplicados, a saber: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Multiplicadores Homem (para 35) Tempo Mínimo Exigido De 15 anos 2,00 2,33 3 anos De 20 anos 1,50 1,75 4 anos De 25 anos 1,20 1,40 5 anos” E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão em seu artigo 173, que dispõe: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Dessa forma, se a autarquia previdenciária passou a - administrativamente - aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido o STJ se pronunciou acerca do tema (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008; REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367). Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às seguintes regras: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.814/64 e 83.080/79. A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Há que se ressaltar, também, a existência da presunção “juris et jure” da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, determinações estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1.997. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, previsão esta que não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era estabelecida nos decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Não há que se falar, nesse passo, na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local. Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Precedente.” – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão apreciada sob o regime de repercussão geral, no bojo dos autos de ARE nº 664335, fixou tese no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Com relação especificamente ao agente “ruído”, decidiu aquela Colenda Corte que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Após esse intróito legislativo, passo a analisar o período pleiteado. A parte autora alega que exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral, em diversos períodos compreendidos entre 26/01/82 e a DER. Os períodos anteriores a 13/10/1996 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS em sede administrativa, o que, inclusive, levou ao implemento dos requisitos legais e consequente concessão do benefício (id 31607429 - Pág. 19; id 31607911 - Pág. 15; e id 31607919 - Pág. 3), pelo que a parte autora carece de interesse processual quanto à sua reapreciação, a teor do art. 685 da IN/INSS nº 77/2015. Quanto ao período posterior a 14/10/1996, consigno que o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, criado pelo art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, se observados todos os aspectos formais e materiais necessários (assinatura do representante da empresa, indicação do NIT do empregado, carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável e indicação do período de trabalho). Em relação ao período controvertido, a parte autora não logrou êxito em comprovar sua exposição habitual e permanente a agentes nocivos que justifiquem o caráter especial da atividade. O PPP juntado, acompanhado do respectivo LTCAT, não faz menção a qualquer agente nocivo previsto na legislação e, quanto ao agente ruído, a medição técnica para as funções e setores em que a parte autora prestou serviços revelou-se inferior ao patamar legal (65 dB(A) no departamento de segurança do trabalho/enfermagem - id 31607429- Pág. 2). Observa-se que foi a própria autora, na condição de técnica de segurança do trabalho da empresa, quem prestou as informações ao Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pela elaboração do LTCAT, consoante informação do item “Informantes” (id 31607157 - Pág. 16). Logo, não se cogita de qualquer incorreção nas informações prestadas, por ter sido a autora quem informou e acompanhou a vistoria técnica do profissional signatário. Revela-se, portanto, absolutamente imprestável e impertinente, neste particular, o laudo técnico judicial elaborado em empresa distinta por suposta similaridade (id 327935324). À míngua de elementos seguros que permitam afirmar que o(s) local(is) de trabalho vistoriado(s) pelo perito tenha(m) qualquer similaridade com aqueles em que a autora laborou, qualquer conclusão da perícia não ostenta qualquer valor probatório, já que eventual análise por similaridade à atividade supostamente desenvolvida pela autora não supera um juízo de meras suposições, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Nesse contexto, não há como suprir a prova da exposição a agentes nocivos com base num juízo especulativo, ainda que realizado por perito judicial, sobretudo diante do caráter opinativo, e não vinculativo, deste meio de prova, sempre submetido ao crivo do julgador (arts. 371 e 479 do CPC). Convém ressaltar que, a despeito da similitude de nomenclatura entre funções realizadas por empregados e de ramos de atividade explorados por empresas, não se pode olvidar que os processos produtivos comumente apresentam distinções passíveis de alterar qualquer conclusão a respeito das condições ambientais do trabalho objeto da perícia, para fins de aferição de tempo especial. Intimada a protestar pela produção de elementos de prova que, sob o crivo deste Juízo, permitissem aferir a similaridade entre o local a ser vistoriado e o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela parte autora, esta quedou-se inerte, razão pela qual precluiu a oportunidade de produzir tais elementos de prova (id 165517636). Não bastasse, desnecessária a elaboração de perícia judicial frente à juntada de LTCAT contemporâneo às atividades da autora, elaborado em seu ambiente de trabalho da autora, a partir das premissas fáticas por ela própria indicadas, de modo que tal prova se revela soberana nos presente autos. Assim, à míngua de provas de exposição a agentes nocivos, deixo de reconhecer como especial o período. Assim, não faz jus a parte autora a qualquer revisão na RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CLENIR RECHE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto