Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005849-18.2014.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PAULO APARECIDO MARINO SUCESSOR: LEONICE APARECIDA MORAIS MARINO Advogado do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de PAULO APARECIDO MARINO, sucedido por LEONICE APARECIDA MORAIS MARINO, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 638/659[1] – ID nº 37312981, em que pretende a satisfação de R$ 524.393,20, para agosto de 2020. Em sua impugnação de fls. 663/679 – ID nº 41739909, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 324.712,31, atualizado para agosto de 2020. Na sequência, a exequente manifestou-se às fls. 682/685 e 687/688 – IDs nº 44433492 e 44433933, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso. Deferido o pedido (fl. 701 – ID nº 45872007), foram expedidos e transmitidos os ofícios de interesse (fls. 706/709 e 714/718 – IDs nº 46839107, 46839109 e 52344729). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 720/777 – ID nº 55875319. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 778 – ID nº 57946187). A autarquia previdenciária executada concordou expressamente com os valores apurados (fls. 779/780 – ID nº 58451988), enquanto a parte exequente impugnou o montante apurado (fls. 782/784 – ID nº 69574028). Foi determinado o retorno dos autos para o Setor Contábil a fim de prestar esclarecimentos acerca das alegações do exequente (fl. 785 – ID nº 84488490). Noticiado o falecimento do Sr. Paulo Aparecido Marino (fls. 787/788 – ID nº 91812771), foi habilitada a Sra. Leonice Aparecida Morais Marino, na qualidade de sucessora (fl. 820 – ID nº 247212804). Foram prestados esclarecimentos pela Contadoria Judicial, que ratificou os cálculos anteriormente apresentados (fls. 823 – ID nº 252154647). Intimadas as partes, ambas reiteraram suas manifestações anteriores (fls. 825/826 e 828 – IDs nº 252579143 e 254671541). Este Juízo determinou o regresso dos autos ao Contador Judicial (fls. 830/831 – ID nº 257863343). A parte exequente informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 833/845 – ID nº 259926907) Juntada de extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor às fls. 850/851 e 889 – ID nº 261516429 e 290631263. Os autos do recurso de agravo de instrumento nº 5022133-57.2022.4.03.0000 foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos às fls. 975/993 – ID nº 346748161. Apurou-se como devido o valor total de R$ 407.897,04, para agosto de 2020. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento (fls. 1034/1039 – ID nº 346748161). Certificação do trânsito em julgado à fl. 1110 – ID nº 346748161. Ciência às partes, apresentaram manifestações às fls. 1112/1113 e 1118/1120 – IDs nº 348441021 e 349706642. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, verifico que a superior instância entendeu como devidos os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional. Ademais, no tocante aos honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença, determinou que a “condenação em honorários advocatícios deve ser proferida em decisão que homologar o cálculo dos atrasados” (fls. 1069/1075 – ID nº 346748161). Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 975/993 – ID nº 346748161, fixando o valor total devido em R$ 407.897,04 (quatrocentos e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), para agosto de 2020, já incluídos os honorários sucumbenciais. Entendo pela existência sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios. Sendo assim: (a) condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido (fls. 663/679 – ID nº 41739909), e; (b) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (fls. 638/659 – ID nº 37312981). Atuo com arrimo no artigo 86 do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça (decisão concessiva – fl. 393 dos autos físicos – fl. 406 dos autos digitais – ID nº 36911532), pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a expedição dos ofícios requisitórios quanto aos valores incontroversos, tornem os autos ao Setor Contábil a fim de que refaça os cálculos, considerando os valores homologados nesta decisão e compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios (fls. 706/709 e 714/718 – IDs nº 46839107, 46839109 e 52344729). Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 21/01/2025.