Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CRISTIANO AUGUSTO DE FARIA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL FERREIRA SILVA - SP370714
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, FABIANO GAMA RICCI - SP216530 SENTENÇA (tipo A)
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001422-53.2021.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Vistos.
Trata-se de embargos interpostos por CRISTIANO AUGUSTO DE FARIA em face da execução n. 0002342-25.2015.4.03.6115 em face da Caixa Econômica Federal. Alega, primeiro, que os documentos trazidos pela CEF não são hábeis para aparelhar uma execução, pelo que seria necessário prévio processo de conhecimento. Segundo, impugna a execução como um todo por negativa geral. Apresentados os embargos à execução, foi editado ato ordinatório para complementação documental pelo embargante (ID 57782408 - Pág. 1). A CEF, por sua vez, já apresentou sua impugnação, antes mesmo da promoção da juntada das peças necessárias pela parte embargante. Disse a CEF que o contrato em discussão se reveste das características necessárias para a execução direta, não havendo de se falar em qualquer mácula da cobrança, pelo que requereu a improcedência dos embargos. Ato contínuo, a parte embargante trouxe cópias da ação de execução de origem até 28.02.2019 e o feito foi remetido à conclusão para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Do ponto de vista de um iter processual padrão, a CEF teria, após a juntada dos documentos pelo autor, ciência a respeito. Porém, como visto, mesmo antes da juntada das cópias da execução de origem, a CEF (por evidente, parte na execução principal, pelo que ciente de seu andamento) entendeu por apresentar sua impugnação, pelo que a própria parte exequente/embargada não vislumbrou prejuízo em se defender antes da juntada dos documentos relativos à execução principal (até porque, virtualizada, bastaria consultá-la no PJe, sem necessidade de aguardar a juntada de cópias pela parte contrária). Sendo assim, não foi realizada a formalidade de vista dos autos à CEF após a juntada dos documentos pelo autor, em razão da própria postura da CEF de se antecipar ao cumprimento, pelo embargante, da ordem judicial de regularização dos autos. Isto posto, apresentados embargos e impugnação, e em se tratando a discussão de matéria eminentemente de direito e prova documental, passo ao imediato julgamento do feito cf. me obriga o NCPC: “Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência”. MÉRITO. Da leitura do processo de origem, nota-se que se trata de execução por quantia certa contra devedor solvente tendo como documentos que a aparelham duas cédulas de crédito bancário, a primeira relativa à cheque empresa, a segunda financiamento de bens de consumo duráveis. De início, embora o embargante diga que um financiamento de bens de consumo não possa ser alvo de execução extrajudicial, há de se consignar que a análise a ser feita a respeito do cabimento ou não dessa modalidade de demanda judicial se dá com base no título, e não na natureza do financiamento. Dito isso, de acordo com o NCPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Por sua vez, consta da Lei 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Tem-se, assim, pela desnecessidade de prévio processo de conhecimento, sendo a execução de título extrajudicial a via adequada para proteger a tutela desejada pela parte embargada. Quanto à negativa geral, diz o NCPC em seu capítulo VI, DA CONTESTAÇÃO: “Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. Note-se não ser o caso dos presentes autos. Ainda que, por hipótese, se aceite a utilização do benefício legal da negativa geral em embargos à execução, que possuem caráter de ação autônoma de impugnação (e não de defesa endoprocessual como a contestação), analisando de ofício a execução, não vislumbrei nulidade ou vício evidente a ponto de declará-lo em razão da negativa geral. Os contratos foram em tese assinados pelo embargante na qualidade de avalista, sem qualquer indício até o momento de vício de vontade ou falsidade de assinatura, tendo a CEF apresentado, ainda, planilhas com a evolução do débito para cada contrato Quanto à citação por edital, também não se vislumbra nulidade, tendo havido ao menos três diligências de oficial de justiça prévias à citação ficta, vide nos autos principais da execução o ID 16254572 - Pág. 120 e 138. Na ausência de maiores elementos trazidos pela parte que impugna a execução, considero o exposto suficiente para seu seguimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC. Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa em desfavor do executado. Exigibilidade suspensa nos termos do precedente STJ, CORTE ESPECIAL, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978.895 – SP, rel min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 18.12.2018, ante a concessão de gratuidade ao embargante que ora faço. Sentença que não se submete à remessa necessária. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução de origem (. 0002342-25.2015.4.03.6115). Transitada em julgado, ao arquivo mediante as cautelas da praxe. P. I. C. Registrada eletronicamente no sistema PJe. SãO CARLOS, 22 de fevereiro de 2022. Juiz Federal Titular