Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A
APELADO: RUBENS JORGE ALENCAR FILHO Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA PELLI SOARES - MS16601-A, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-98.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS JORGE ALENCAR FILHO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. ECT. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RUBENS JORGE ALENCAR FILHO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 16/5/2019 que deu provimento à apelação da ECT, com imediata revogação da tutela antecipada concedida, reformando a r. sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade da submissão do autor ao teste físico previsto no Edital nº 11, com fundamento nos artigos 5º, XII e 37 da Constituição Federal; e declarar nulo o ato administrativo que culminou na exclusão do autor do respectivo certame, com a consequente reinclusão do mesmo. 2. As particularidades do cargo de Operador de Triagem e Transbordo revelam a adequação, motivação e razoabilidade da exigência do teste de corrida, nos termos contidos no Edital, o que foi reconhecido, inclusive, na Nota Técnica CESAU nº 2333/2011. 3. A necessidade de adequação do perfil dos candidatos às reais atribuições dos cargos pautou a definição das regras do concurso, que estão inseridas no âmbito do poder discricionário da administração e que, legitimamente motivadas e calcadas na razoabilidade, não podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: TRF1, AMS 0036890-15.2010.4.01.3300, QUINTA TURMA, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, e-DJF1 08/05/2015; TRF2, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003398-05.2008.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 29/09/2014. 4. Agravo interno improvido.
No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RUBENS JORGE ALENCAR FILHO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Não há que se cogitar de nulidade da decisão impugnada, tampouco de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Verifica-se que o decisum discorreu fundamentadamente sobre as particularidades do cargo de Operador de Triagem e Transbordo, as quais revelam a adequação, motivação e razoabilidade da exigência do teste de corrida, nos termos contidos no Edital, o que foi reconhecido, inclusive, na Nota Técnica CESAU nº 2333/2011. Restou devidamente esclarecido que a necessidade de adequação do perfil dos candidatos às reais atribuições dos cargos pautou a definição das regras do concurso, que estão inseridas no âmbito do poder discricionário da administração e que, legitimamente motivadas e calcadas na razoabilidade, não podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, colacionou-se jurisprudência das Cortes Regionais: TRF1, AMS 0036890-15.2010.4.01.3300, QUINTA TURMA, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, e-DJF1 08/05/2015; TRF2, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003398-05.2008.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 29/09/2014. Demonstrou-se, ainda, a observância do princípio da isonomia; a inocorrência de cerceamento de defesa; a inexistência de ilegalidade flagrante ou dissimulada. Destaca-se o teor da decisão vergastada: “Verifica-se do item 2.2.3 do Edital nº 11/2011 que o cargo de Operador de Triagem e Transbordo apresenta como particularidades “o levantamento de até 30 kg de peso, sem auxílio de equipamentos, em atividades repetitivas; permanência em pé e agachamentos por longos períodos e constante movimentação de punhos e braços; transbordo de objetos postais entre unidades da ECT”, exigindo, dessa forma, capacidade aeróbica e ausência de problemas cardiorrespiratórios pré-existentes, boa função pulmonar e resistência dos músculos dos membros inferiores, razões pelas quais o teste de corrida de 12 minutos revela-se adequado e razoável aos fins a que se destina, consoante disposto na Nota Técnica CESAU (Central de Saúde) nº 2333/2011, que concluiu: “Recorremos então, mais uma vez, às atribuições constantes dos Cargos de Agente de Correios – Atividades Carteiro e OTT estabelecida pela Empresa e aferimos que os pretendentes a estes cargos necessitam destes componentes de aptidão física para efetuar caminhadas de, no máximo, 10 km em um período de 4 horas, ou seja, dois quilômetros e meio em 1 hora. Portanto, o teste da corrida de 12 minutos realizado é adequado para a avaliação da aptidão física e capacidade laborativa do candidato, para estes cargos. (...) Por fim conclui-se que é imprescindível para o bom desempenho das atribuições do cargo de Carteiro e de Operador de Triagem e Transbordo – OTT a aprovação dos candidatos nos testes que compõe a Avaliação da Capacidade Física Laboral (ACFL), por serem dimensionados por critérios técnico-científicos, com o objetivo de selecionar aqueles que apresentem condicionamento físico compatível para o exercício de suas atividades quando do ingresso nos quadros da ECT. A existência dos Testes de Aptidão e de Robustez Física, na forma como se encontram dimensionados nos editais de concursos públicos promovidos pela ECT para os cargos de Carteiro e de Operador de Triagem e Transbordo – OTT, notadamente em razão da percorrida diária/contínua de 8 km/dia, bem como da carga de bolsa de até 10 kg (homem) e de até 8 kg (mulher), se reveste de razoabilidade, por se compatibilizar plenamente com as características imprescindíveis ao exercício das funções inerentes ao cargo”. Portanto, tendo em vista as atribuições do cargo pleiteado pelo autor, revela-se legitimamente motivada e totalmente pautada na razoabilidade a previsão no edital do teste de aptidão física em questão: corrida de 12 minutos. Além disso, a definição das regras do concurso insere-se no âmbito do poder discricionário da administração e decorre da necessidade de adequação do perfil dos candidatos às reais atribuições dos cargos. Dessa forma, reconhecido que a exigência constante no edital não desafia a legalidade, nem fere o princípio da razoabilidade, e se insere dentro da discricionariedade e conveniência administrativas, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. Colaciona-se jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTIPULADOS NO EDITAL. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. É razoável exigir-se em concurso público para a Empresa de Correios e Telégrafos a aptidão física dos candidatos, por meio de "teste de robustez física", previamente descriminado no edital do certame, tendo em vista a natureza das atividades inerentes ao cargo de Operador de Triagem e Transbordo, quais sejam, levantamento de peso em atividades repetitivas; permanência em pé; agachamentos por longos períodos e constante movimentação de punhos e braços. 3. No caso dos autos, a impetrante não alcançou a marca mínima exigida no teste de aptidão física, de demonstração de força equivalente a 30 Kgf, no aparelho de dinamometria manual. 4. Analisando-se o edital, verifica-se que as exigências nele contidas são compatíveis com o exercício do cargo pretendido e se pautaram em critérios técnicos e objetivos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos, mormente considerando que para o sexo masculino era exigido o levantamento de 35 Kgf, enquanto para o feminino 30 Kgf, razão por que se conclui não haver nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade no teste a ensejar a interferência do Poder Judiciário, nem, portanto, ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. Precedentes. (...) (TRF1, AMS 0036890-15.2010.4.01.3300, QUINTA TURMA, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, e-DJF1 08/05/2015) Ainda: “3. O concurso público é realizado conforme a natureza do cargo ou emprego público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. O teste de aptidão física exigido para o cargo de Operador de Triagem e Transbordo foi previsto no edital do concurso e serviu para aferir a capacidade física dos candidatos diante das exigências relativas ao cargo, no intuito de selecionar apenas aqueles com condicionamento físico necessário. 4. A conduta da Administração, ao desclassificar a autora por não ter conseguido completar o teste de aptidão física e robustez, insere-se no âmbito do poder discricionário, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não restou verificada na hipótese vertente” (TRF2, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003398-05.2008.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 29/09/2014). No que concerne à alegação de violação ao princípio da isonomia, melhor sorte não assiste ao autor, pois além de não existir nos autos qualquer prova no sentido de o mesmo ter informado tal condição e solicitado atendimento especial (item 6.9 do Edital) no exame de aptidão física em questão, por ser portador de diabetes e hipotireoidismo, é certo que o Edital facultou aos candidatos levar o seu próprio lanche (item 2.4.10), já que poderiam ficar à disposição para a aplicação dos testes físicos das 8 às 18 horas (item 2.4.2). Por fim, não há que se cogitar do cerceamento de defesa aventado pelo autor, ante a impossibilidade de interposição de recurso na esfera administrativa. Ao revés, verifica-se que foi disponibilizada ao autor, após a divulgação do resultado dos testes de capacidade física, a possibilidade de interpor recurso da decisão que o julgou inapto, nos termos do item 15.1 do Edital, e modelo em seu anexo III. Consoante bem elucidado na contestação da ECT: “(...) ainda que se tenha por verdadeira a afirmação de que não constava no site da ECT o modo de interposição do recurso contra o resultado dos exames físicos, o que desde já se impugna, posto que não provado, poderia o Autor ter diligenciado no sentido de obter informações em relação à interposição dos recursos tanto por meio do endereço quanto pelo telefone fornecido no telegrama de convocação enviado pela Requerida. Ademais, no dia em que ocorreram os testes, a comissão avaliadora estava disponível para retirada de qualquer dúvida sobre esse assunto, sento que o Requerente, mesmo já sabendo que seria declarado inapto no teste de corrida, não buscou esclarecimento algum naquela oportunidade, pelo que não se pode admitir que, neste momento, o mesmo pretenda beneficiar-se de sua própria torpeza”. De todo o exposto, constata-se que o autor aceitou os termos do Edital que disciplinou o concurso público em questão, lei interna do certame à qual estavam vinculados todos os candidatos, vindo a questioná-la sob o enfoque da legalidade e da razoabilidade apenas após ter sido reprovado no teste de condicionamento físico, ao qual foram indistintamente submetidos todos os concorrentes, em observância ao caráter isonômico que caracteriza os processos seletivos. Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade" (RMS 49.887/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). Nessa Corte: “O edital é a lei interna do certame, devendo ser estritamente cumprido tanto pela Administração quanto por todos que prestam o concurso, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, possibilitando-se apenas a análise da legalidade do ato praticado” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275655 - 0001246-50.2012.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018); "O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Resta claro que os requisitos do edital não violam nenhum dos princípios constitucionais, pois a regra é estabelecida de forma geral e irrestrita para todos. Há entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o edital é a lei do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a Administração Pública quanto os candidatos nele inscritos" (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 288859 - 0014841-72.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018). E mais: "O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado (STJ, RMS 49.887/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). A seleção em questão foi regida pelos princípios da publicidade, impessoalidade e eficiência, dentro dos limites do poder discricionário da Administração (razoabilidade e proporcionalidade), sendo que a eliminação do autor ocorreu consoante critérios previamente estabelecidos no edital, ao qual ele livre e conscientemente aderiu, deixando de apresentar qualquer impugnação no momento oportuno, vindo a questioná-lo somente após ter sido reprovado no teste físico, ao qual todos os candidatos aprovados na fase objetiva, indistintamente, foram submetidos, em observância ao caráter isonômico que caracteriza os concursos públicos. Inexiste, assim, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser judicialmente sanada" ( TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955361 - 0011474-39.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2018). Enfim, vale destacar que o ativismo judicial não deve intervir nos concursos públicos, fora dos casos de ilegalidade flagrante ou dissimulada. No caso, o teste de aptidão física para funcionária da ECT é plenamente regular e, até mesmo, imprescindível, diante da natureza das funções exercidas. Não tem cabimento o Judiciário nulificar a exigência, intrometendo-se em cenário alheio e fazendo juízo que suplante o quanto a normatização de regência outorga às autoridades administrativas ou à administração pública indireta”. Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.