Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUVENIL PEDROSO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O apelante JUVENIL PEDROSO DE LIMA, nesta ação, postula pela sua desaposentação cumulada com nova concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 06/45 do PDF), sob os beneplácitos da justiça gratuita (fls. 46 do PDF). Em 06/09/2016, o juízo da 1ª Vara Federal em Botucatu, de ofício, corrigiu o valor atribuído à causa de R$ 53.802,72 para R$ 31.371,34, e, em razão disso, reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal da 31ª Subseção Judiciária (fls. 47/49). A r. decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 04/10/2016 (fls. 53 do PDF). Em 14/10/2016, os autos seguiriam para o Juizado Especial Federal, mas dentro do prazo recursal, o que motivou, em 28/10/2016, a baixa em sua redistribuição e o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Botucatu (fls. 56/57 do PDF). O prazo recursal foi, assim, restituído ao autor pelo Juízo Federal da 1ª Vara em Botucatu, em 28/10/2016 (fls. 71 do PDF), decisão esta disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 08/11/2016 (fls. 72 do PDF). Em 02/12/2016, as razões do apelo foram protocolizadas pelo autor, aduzindo que o valor da causa foi atribuído, corretamente, nos termos do artigo 292 do CPC/2015, devendo as parcelas vincendas corresponder a doze parcelas mensais. Sustenta que, por ser o valor da causa de R$ 56.304,70 superior aos sessenta salários-mínimos, a competência da causa não é do Juizado Especial Federal e sim, do Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu, razão pela qual pede a anulação da r. sentença (fls. 74/80 do PDF). O INSS apresentou suas contrarrazões (fls. 83/95 do PDF). Os autos foram distribuídos nesta Corte em 22/05/2017 (fls. 98 do PDF). É o relatório. Decido. Reputo como concedido o pleito de justiça gratuita, porque lançada a certidão de que este pedido constou dos autos, de pronto, o juízo a quo passou à análise da questão do valor da causa, retificando-a de ofício, dando-se por incompetente e determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal. No entanto, a decisão que reconhece a incompetência absoluta do juízo e dela declina para outro, não encerra a fase cognitiva, possuindo, assim, a natureza interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do CPC. Nesse passo, por ser inadequada a interposição do apelo em face de decisão de natureza eminentemente interlocutória, impõe-se o seu não conhecimento. Outrossim, por se tratar de erro grosseiro do apelante, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, segundo o que leciona o Doutrinador Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentando, em sua 6ª edição, página 817): Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei. Cumpre ainda elucidar que a manifesta inadequação do apelo interposto fica demonstrada diante do que restou firmado no Tema 988 do C. STJ, “in verbis”: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Porém, com a modulação dos efeitos pelo C. STJ, a tese do Tema 988 somente poderá ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do julgado referente ao REsp 1704520/MT, verificado no DJe de 19/12/2018. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. EFEITOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR. TESE. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Tese jurídica que somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), representativo da controvérsia. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1825024 2019.01.97531-7, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2019..DTPB:.) Ou seja, a via da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, estaria, de qualquer forma, irremediavelmente vedada para o caso concreto, porque ela igualmente só poderia ocorrer para decisões interlocutórias publicadas a partir de 19/12/2018, data da publicação do acórdão proferido no REsp 1.704.520/MT. Como não se verifica a preclusão, por se tratar de uma decisão que, nos termos do art. 1009, § 1º, do CPC, em regra, não comporta a interposição de agravo de instrumento, poderá a questão afeta à declinação de competência ser tratada, oportunamente, em sede de apelação eventualmente proposta contra a decisão final, ou, nas contrarrazões, mas não pode ser, nesta fase recursal, objeto de apreciação e julgamento do presente e inadequado apelo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001865-17.2016.4.03.6131 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta por inadequação da via recursal. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.